Apelação Cível - Usucapião - Bem imóvel - Posse mansa, pacífica e ininterrupta - Comprovação - Direito de propriedade reconhecido

Apelação Cível - Usucapião - Bem imóvel - Posse mansa, pacífica e ininterrupta - Comprovação - Direito de propriedade reconhecido

APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO - BEM IMÓVEL - POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA - COMPROVAÇÃO - DIREITO DE PROPRIEDADE RECONHECIDO

- A usucapião urbana constitucional exige que o usucapiente utilize o imóvel para sua moradia ou de sua família, e a posse deve ser exercida pessoalmente, não por meio de terceiros.

- Para a declaração de domínio mediante o instituto da usucapião, exige-se a comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta, durante determinado lapso temporal, além do chamado ânimo de dono.

- Restando comprovado que a parte autora preencheu os requisitos legais para a aquisição do imóvel objeto do litígio, há que se reconhecer o seu direito de propriedade.

Sentença confirmada, no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntario.

Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0223.97.003215-5/001 - Comarca de Divinópolis - Remetente: Juiz de Direito da Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis - Apelante: Município de Divinópolis - Apelados: Hélio Hilário Moreira e outro, Miria Gomes da Silva Moreira - Interessada: Unigel União Gontijo Empreendimentos Ltda. - Relator: Des. Rogério Coutinho

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em confirmar a sentença, no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário.

Belo Horizonte, 28 de maio de 2015. - Rogério Coutinho - Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. ROGÉRIO COUTINHO - 1. Trata-se de reexame necessário e de recurso voluntário interposto pelo Município de Divinópolis em face da sentença proferida pelo Juiz da Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis, que, nos autos da ação de usucapião ajuizada por Francisca Lina Hilário, substituída por seu filho, Hélio Hilário Moreira e outra, únicos herdeiros, julgou procedente o pedido para declarar a propriedade dos autores sobre o imóvel descrito na inicial (f. 259/260).

O apelante alega que os documentos de f. 41/44 se referem à gleba de terreno situada no prolongamento do bairro Bom Pastor, ao passo que o imóvel sobre o qual se postula a tutela jurídica situa-se no bairro Bom Pastor, antigo bairro Industrial. Afirma que o apelado detém a posse precária de parte do imóvel usucapiendo por mera e simples tolerância da Municipalidade. Ressalta que não há como conferir aos apelados o direito invocado e a respectiva tutela jurídica, pois, inquestionavelmente, parte da área pleiteada (29,70m²), conforme demonstra o laudo pericial, trata-se de imóvel público. Requer a reforma da sentença e, consequentemente, a improcedência do pedido inicial (f. 261/265).

Contrarrazões apresentadas às f. 268/274.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (f. 284/287).

É o relatório.

2. Conheço do reexame necessário, bem como do recurso voluntário, porquanto presentes os seus pressupostos legais de admissibilidade.

A princípio, insta salientar que a usucapião urbana constitucional exige que o usucapiente utilize o imóvel para sua moradia ou de sua família, e a posse deve ser exercida pessoalmente, não por meio de terceiros.

Certo é, ainda, que para o pedido de usucapião, por se constituir forma originária de aquisição da propriedade, para a declaração de domínio, exige-se a comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta, durante determinado lapso temporal, além do chamado ânimo de dono.

Na hipótese, os documentos juntados aos autos comprovam que os apelados preencheram os requisitos legais para a aquisição do imóvel objeto do litígio. Restou comprovado que há mais de 40 anos a Sr.ª Francisca Lina Hilário, representada por seus herdeiros, tinha a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel situado na rua Itamarandiba, 627, bairro Bom Pastor, na cidade de Divinópolis/MG.

As testemunhas ouvidas foram conclusivas no sentido de asseverar que a Sr.ª Francisca Lina Hilário, representada por seus herdeiros, exerceu a posse sobre o imóvel, sendo reconhecida como dona, sem que jamais tenha sido molestada. Na oportunidade, transcrevo trechos dos depoimentos testemunhais:

"[...]; a depoente reside no imóvel há 42 anos; após dois anos aproximadamente que a depoente passou a morar no local, a dona Francisca Lina Hilário mudou-se para o imóvel usucapiendo, lá residindo até a sua morte; após a morte da dona Francisca, o seu único filho, Hélio Hilário Moreira, passou a cuidar do imóvel, tendo-o alugado para terceiro; a dona Francisca sempre exerceu posse mansa e pacífica sobre o imóvel, sem oposição de quaisquer pessoas; o imóvel usucapiendo é todo murado; a rua Itamarandiba foi aberta após a construção do imóvel usucapiendo, bem como dos demais imóveis da referida via pública; na opinião da depoente, o imóvel usucapiendo não invade a rua Itamarandiba. [...]. A dona Francisca recebeu o imóvel por meio de doação do Sr. Valdemar da Silva Melo; [...]; quando os moradores ganharam os imóveis, não existia a rua Itamarandiba, existindo, apenas `um trilho; ninguém nunca falou que `a rua ia passar por cima dos imóveis; o autor, a depoente e os demais vizinhos sempre pagaram IPTU sobre os imóveis, mas, há aproximadamente 10 anos, a Prefeitura deixou de cobrar o IPTU ao argumento de `que os lotes eram muito pequenos [...]" (Marcionila dos Santos Lopes - f. 242).

"[...]; é vizinha do imóvel usucapiendo; a depoente reside no local há aproximadamente 40 anos; quando passou a residir no local, a Dona Francisca Lina Hilário já residia no imóvel usucapiendo juntamente com o seu filho único, Hélio Hilário Moreira, [...]; a dona Francisca residiu no imóvel usucapiendo até a sua morte; [...]" (Maria Geraldina de Jesus - f. 243).

"[...]. É vizinho do imóvel usucapiendo; o depoente reside no local há aproximadamente 15 anos; quando passou a residir no local, a dona Francisca Lina Hilário já residia no imóvel usucapiendo juntamente com o seu único filho, Hélio Hilário Moreira, a dona Francisca residiu no imóvel usucapiendo até a sua morte; [...]; a Dona Francisca sempre exerceu posse mansa e pacífica sobre o imóvel, sem oposição de quaisquer pessoas; o imóvel usucapiendo é todo fechado; [...]; quando o depoente mudou-se para o local, o Hélio Hilário Moreira contava com aproximadamente 20 anos de idade" (Ladir Antônio de Oliveira - f. 244).

Importante salientar que, apesar de o laudo pericial acostado às f. 201/206 ter concluído que a autora, representada por seus herdeiros, invadiu uma área pública de 29,70m², o apelante não comprovou que a projeção da rua que se vê às f. 46/47 reflete uma área pública existente quando os apelados ocuparam o imóvel.

Restou comprovado que a aquisição da propriedade ocorreu em 1989, e, de acordo com a documentação acostada às f. 41/44, o loteamento foi realizado em 1993, razão pela qual não há óbice ao reconhecimento do direito de propriedade dos apelados.

Ora, conforme ponderado pelo Magistrado de primeiro grau, "embora pareça contraditório, será rejeitado o argumento de que o bem não pode ser objeto de usucapião. Isso porque o loteamento e, consequentemente, a criação da via pública são posteriores à aquisição da propriedade" (f. 259-v.).

Além disso, observa-se que o imóvel usucapiendo vem recebendo há décadas os serviços de água e de energia elétrica fornecidos, respectivamente, pela Copasa e pela Cemig (f. 11).

Por fim, insta salientar que causa estranheza o fato de o apelante ter declarado de utilidade pública o imóvel dos apelados (f. 90), o que deixa claro que esse imóvel não lhe pertencia, e, caso a construção estivesse em área pública, a iniciativa para a desobstrução da rua seria outra.

3. Assim, em reexame necessário, confirmo a sentença, prejudicado o recurso voluntário.

Custas, na forma da lei.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Paulo Balbino e Ângela de Lourdes Rodrigues.

Súmula - EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.

Data: 15/09/2015 - 09:32:20   Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico
Extraído de Sinoreg/MG

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