Artigo – Coluna do CT – Possibilidade de usucapião administrativa no novo CPC

Artigo – Coluna do CT – Possibilidade de usucapião administrativa no novo CPC

Por Antônio Ribeiro Costa Neto

A palavra portuguesa “usucapião”, vem da fusão dos termos latinos usare e capere, para formação do substantivo latino usucapio, que ao pé da letra significa tomar para si pelo uso, ou seja, tornar-se proprietário de algo em virtude de exercer sobre esta coisa uma posse plena, que se delongue por um determinado lapso de tempo, e que preencha dos requisitos da Lei.

Nos áureos tempos da grande Roma vigoraram, com funções semelhantes, dois institutos, quais sejam as praescriptio e o usucapio. Apenas deste último encontramos reflexo em nosso Direito Civil Contemporâneo. Sendo que, hoje em dia, existem diversas espécies de Usucapião em vigor, destinadas a assegurar aquisição de propriedade em casos específicos. Dentre essas espécies as que mais se destacam, pela sua abrangência, são a Usucapião Imobiliária Ordinária e a Usucapião Imobiliária Extraordinária.

Ambas, estão previstas em nosso código civil (Art. 1.238 e Art. 1.242 CC/02) e se destinam a possibilitar a aquisição de propriedade sobre imóveis àqueles que preencham os requisitos legais.

Para a usucapião extraordinária são requisitos: “A posse longa e continua por quinze anos de um imóvel como se seu fosse”, podendo esse prazo de tempo decair a 10 (dez) anos “se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.”

Já para a usucapião ordinária é necessário: “Posse continua e incontestada, munida de justo título e boa fé, que se delongue pelo lapso de 10(dez) anos sobre imóvel”, podendo esse prazo decair a 5 anos desde que “o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico”.

Uma vez preenchidos estes requisitos a parte interessada ingressa na via judicial almejando uma sentença declaratória que lhe sirva de titulo a ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis (C.R.I.). Tal processo por vezes é longo e moroso pela sua própria natureza, e pela segurança jurídica na qual deve estar amparado.

Ora, aqui está a grande inovação, com o advento do novo CPC (Código de Processo Civil), este traz consigo uma mudança significativa ao introduzir na Lei de Registros Públicos, por força de seu Art. 1.071, a possibilidade de ser a Usucapião processada em uma via administrativa, sem que se faça necessário o ingresso na justiça comum.

Para aquele que é versado no Direito nada faz mais sentido, vez que a sentença do usucapião é meramente declaratória, ou seja, uma vez previstos os requisitos da lei, o usucapião se consuma automaticamente, sendo que o Juiz se limita, na maioria das vezes, a reconhecer ou não a consumação da Usucapião. Entretanto o ingresso na via judicial era indispensável, vez que a sentença emitida era o único título hábil a registro para transferência de propriedade do imóvel usucapido, no nome de seu beneficiário.

Permitir que a verificação desses requisitos se faça, ante o Cartório de Registro de Imóveis, da comarca da situação do imóvel que se deseja usucapir, é dar celeridade a esse procedimento de forma a contribuir com uma boa efetivação do Direito.

A inovação trazida pela possibilidade de se processar em via administrativa será tão benéfica quanto foi a instituição do inventário extrajudicial, trazendo celeridade e desembaraço aos atos da vida civil. Permitindo que a verificação destes requisitos se processe ante ao tabelião competente, e que a usucapião ali se consume quando na mais perfeita ordem.

Há que se atentar ainda que não ficarão desprotegidos aqueles que possuem legítimos interesses sobre o imóvel, quando a consumação da usucapião puder lhes causar dano, pois em caso de duvida, ou de oposição de terceiros legitimados, o processo será imediatamente encaminhado ao Juízo competente, para que, através das vias judiciais, possamos afastar o risco de um possível dano a terceiro de boa-fé ou ao proprietário original do imóvel.

Muito ainda resta para ser esclarecido a este respeito, mas enquanto os profissionais do direito aguardam atentamente a publicação, pelas corregedorias dos tribunais estaduais, das normatizações instrumentais desta nova lei, em especial no que tange a mudança aqui abordada, o cidadão aguarda ansiosamente uma mudança benéfica em seu dia a dia, que trará celeridade a tão célebre instituto, sem prejudicar a segurança jurídica.

*ANTÔNIO RIBEIRO COSTA NETO – É consultor jurídico, professor universitário e escritor; advogado com escritório especializado em Direito Eleitoral e Recursos nos Tribunais Superiores e membro da Comissão Nacional de Direito do Agronegócio-ABA

Fonte: Coluna do CT
Extraído de Anoreg/BR

Notícias

Credores não habilitados

Extraído de AnoregBR Concordatária tem direito ao levantamento de valores que estão depositados à disposição de credores não habilitados Sex, 25 de Fevereiro de 2011 13:53 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a empresa Ferragens Amadeo Scalabrin Ltda. tem direito ao...

Direito de Família

  Leis esparsas e jurisprudência geram novas tendências Por Caetano Lagrasta   O Direito de Família é atividade jurídica em constante evolução, ligada aos Costumes e que merece tratamento diferenciado por parte de seus lidadores. Baseado no Sentimento, no Afeto e no Amor, merece soluções...

É válida escuta autorizada para uma operação e utilizada também em outra

24/02/2011 - 10h16 DECISÃO É válida escuta autorizada para uma operação e utilizada também em outra Interceptações telefônicas autorizadas em diferentes operações da Polícia Federal não podem ser consideradas ilegais. Essa foi a decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao...

Estatuto da família

  Deveres do casamento são convertidos em recomendações Por Regina Beatriz Tavares da Silva   Foi aprovado em 15 de dezembro de 2010, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados, um projeto de lei intitulado Estatuto das Famílias (PL 674/2007 e...

Casal gay ganha guarda provisória de criança

Extraído de JusBrasil Casal gay ganha guarda de menino no RGS Extraído de: Associação do Ministério Público de Minas Gerais - 1 hora atrás Uma ação do Ministério Público de Pelotas, que propõe a adoção de um menino de quatro anos por um casal gay, foi acolhida ontem pela juíza substituta da Vara...

Mais uma revisão polêmica na Lei do Inquilibato

Mais uma revisão polêmica na Lei do Inquilibato A primeira atualização da Lei do Inquilinato (8.245/91) acabou de completar um ano com grande saldo positivo, evidenciado principalmente pela notável queda nas ações judiciais por falta de pagamento do aluguel. (Outro efeito esperado era a redução...