Fato superveniente que resolve problema afasta pretensão de indenização

DECISÃO
21/08/2017 07:59

Fato superveniente que resolve problema afasta pretensão de indenização

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um comprador de imóvel que pleiteava abatimento no preço em razão de vício oculto, problema resolvido posteriormente pela publicação de legislação municipal. Os ministros aplicaram o entendimento de que a superveniência de fato capaz de sanar o vício afasta o direito à indenização.

O comprador também pedia no recurso indenização por danos morais e materiais pela compra de duas coberturas que, apesar de vendidas com direito de construção na área de laje, só puderam ser reformadas após autorização legislativa, três anos depois do ajuizamento da ação.

Vício sanado

Segundo o ministro relator, Luis Felipe Salomão, ficou claro nos autos o fato de que as duas coberturas, no momento em que foram vendidas, não apresentavam as reais condições da oferta, havendo limitação administrativa impeditiva do uso, gozo e fruição das lajes dos imóveis.

Salomão argumentou, porém, que, apesar de existir um vício oculto inicial, as coberturas não ficaram nem impróprias para o consumo nem tiveram o seu valor diminuído, justamente em razão da sanatória posterior – dada por legislação superveniente –, que permitiu o uso das lajes.

Por isso, de acordo com o relator, não se deve falar em direito de abatimento nos valores pagos, uma vez que o vício alegado foi sanado.

“Mesmo que em momento posterior ao ajuizamento da demanda e advindo de conduta de terceiro, fato é que o consumidor acabou recebendo o seu imóvel nos exatos moldes em que fora pactuado”, ressaltou o ministro.

Indenização

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) havia entendido que a construtora vendeu direito que não possuía e fixou indenização a título de dano moral em favor do comprador.

No entanto, o tribunal afastou a pretensão de abatimento no valor dos imóveis, afirmando que a sanatória do vício fez com que inexistisse dano material.

Ao negar o recurso especial, o ministro Luis Felipe Salomão confirmou o entendimento do TJRJ. “Perde fundamento o pedido estimatório inicial, notadamente por não ter a coisa perdido seu valor, já que recebeu a coisa em sua totalidade”, explicou o relator.

O ministro ponderou, no entanto, que o comprador dos apartamentos – se quiser – pode entrar com novo pedido de indenização pelo período em que não pôde usar a laje: “Não se olvide, por outro lado, que, em tese e se for o caso, a parte poderá pleitear eventual indenização pelos danos materiais decorrentes do período em que acabou ficando impedido de exercer seu direito de uso, gozo e fruição da laje.”
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1478254
Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Notícias

Juíza reconhece impenhorabilidade de imóvel de família em ação de cobrança

BEM PROTEGIDO Juíza reconhece impenhorabilidade de imóvel de família em ação de cobrança 18 de outubro de 2024, 15h54 No recurso, a embargante argumentou que o imóvel é utilizado como moradia pela sua família, o que o torna impenhorável conforme a Lei 8.009/1990, que protege este tipo de...

TJ/PR vê fraude e anula venda de imóvel durante ação de execução

Alienação TJ/PR vê fraude e anula venda de imóvel durante ação de execução Tribunal ressaltou que ausência de penhora não isenta terceiros de investigarem regularidade do imóvel. Da Redação quinta-feira, 17 de outubro de 2024 Atualizado às 14:30 A 16ª câmara Cível do TJ/PR reconheceu como fraude a...

Evolução e relevância da separação de fato no direito brasileiro

Evolução e relevância da separação de fato no direito brasileiro Vitor Frederico Kümpel e Thaíssa Hentz de Carvalho quarta-feira, 16 de outubro de 2024 Atualizado em 15 de outubro de 2024 18:03 A separação de fato, embora não dissolva formalmente o vínculo matrimonial, é uma realidade que afeta...