Jurisprudência mineira - Agravo de instrumento - Ação de inventário - Alvará judicial para alienação de bem

Jurisprudência mineira - Agravo de instrumento - Ação de inventário - Alvará judicial para alienação de bem - Herdeira dissidente - Impossibilidade da autorização judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - ALVARÁ JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE BEM - HERDEIRA DISSIDENTE - IMPOSSIBILIDADE DA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - RECURSO NÃO PROVIDO

- O parágrafo único do art. 1.791 do Código Civil de 2002 estabelece a indivisibilidade da herança até a partilha, aplicando-se as regras relativas ao condomínio.

- Diante da discordância de herdeira quanto à alienação de bem individualizado pertencente ao acervo hereditário, o negócio jurídico resta inviabilizado.

Agravo de instrumento conhecido, e não provido, mantido o indeferimento de autorização para alienar bem do acervo hereditário.

Agravo de Instrumento Cível nº 1.0194.10.002703-7/001 - Comarca de Coronel Fabriciano - Agravante: José Avelino Barbosa - Agravados: Shirley Araújo Avelino e Silva, Alair da Silva Pinto, Espólio de Elzina de Araújo Avelino, representado pela inventariante Shirley Araújo Avelino e Silva, e outros, José Pedro Avelino, José Vicente Teixeira, Roberto Guedes Otoni, Maria das Graças Ataíde Avelino, Maria da Conceição Avelino, Elzina Auxiliadora Avelino Guedes, Joel Rotildino Avelino e outro, Maria José Avelino Teixeira - Relator: Des. Caetano Levi Lopes

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.

Belo Horizonte, 28 de maio de 2013. - Caetano Levi Lopes - Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. CAETANO LEVI LOPES - Conheço do recurso porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.

O agravante insurge-se contra a decisão interlocutória trasladada à f. 10-TJ e que indeferiu pedido de expedição de alvará para alienação de bem na ação de inventário dos bens deixados por Elzina de Araújo Avelino. O recorrente entende que a expedição do alvará deve ser autorizada.

Cumpre verificar se foi correto o indeferimento questionado.

Houve traslado de várias peças. Destaco a ata de reunião trasladada às f. 130/130-v.-TJ e a peça apresentada pela inventariante às f. 142/143-TJ. Esses os fatos.

Em relação ao direito, sabe-se que a herança é transmitida de maneira indivisa entre os herdeiros, estes são titulares somente de fração ideal. É o que ensina Caio Mário da Silva Pereira na obra atualizada por Carlos Roberto Barbosa Moreira, Instituições de direito civil (15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, v. 6, p. 401):

“A herança transmite-se daquele de cuja sucessão se trata [...] para os seus herdeiros legítimos e testamentários, segundo a regra legal (novo Código Civil, art. 1.784), e na forma do que a doutrina esclarece [...]. A abertura da sucessão atribui-lhes desde logo a posse e a propriedade da herança. Herança como universitas, como um conjunto heterogêneo de bens e direitos, indiscriminadamente. Sobre a totalidade dos bens do espólio, todos têm a sua parte, indicada por uma fração do todo, ou como quota ideal. No momento da transmissão hereditária, não se sabe, ainda, o que especificamente constitui o direito de cada um. Todos os elementos do patrimônio do falecido, ao passarem para os seus herdeiros, compõem um acervo indiviso que pertence a todos conjuntamente. Sobre essa massa, todos têm direitos iguais, aplicando-se-lhes, de acordo com o art. 1.791, parágrafo único, do novo Código, as regras do condomínio”.

Vê-se que, enquanto não formalizada a partilha, os bens do espólio constituem condomínio pro indiviso entre os herdeiros, não sendo possível individualizar bens para cada um. Desse modo, a alienação de bem individualizado só pode ser feita mediante autorização judicial e desde que acordes todos os herdeiros, caso sejam maiores e capazes.

Por óbvio que, havendo anuência de todos os herdeiros, a alienação de bem individualizado para um deles ou terceiro, antes da partilha pode ser judicialmente autorizada, desde que presente a unanimidade. Deve prevalecer a autonomia da vontade.

Nesse sentido a lição de Maria Berenice Dias, na obra Manual das sucessões (2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 214):

“A restrição de o herdeiro ceder coisa certa visa proteger o direito dos coerdeiros, já que são proprietários de todo o acervo em condomínio. A explicação é lógica: uma vez que todos os herdeiros são donos de tudo, o monte se constitui de uma universalidade indivisível [...]”.

De qualquer modo, havendo apenas um herdeiro ou se todos cederem determinado bem, nada afeta a higidez da transferência, pois não há ineficácia que não se oponha a interesses de terceiros, não havendo razão moral, econômica ou jurídica para impedir tal cessão.

Observo que o agravante requereu alvará judicial para alienação de automóvel que compõe o acervo hereditário. O pedido se baseia em acordo realizado entre os herdeiros, conforme consta da ata de reunião trasladada às f. 130/130-v.-TJ. Todavia, verifico que o acordo mencionado não foi subscrito pela inventariante, que é também herdeira (f. 90-TJ). Quem subscreveu a ata foi o filho dela, que não é herdeiro nem exibiu poderes para tanto (f. 130/130-v.-TJ).

Ainda que assim não fosse, a herdeira inventariante, na peça de f. 142/143-TJ, discordou da alienação de forma expressa. Portanto, presente a dissidência, não é mesmo possível a autorização judicial para a alienação pretendida. Logo, o inconformismo é impertinente.

Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.

Custas, pelo agravante.

DES.ª HILDA MARIA PÔRTO DE PAULA TEIXEIRA DA COSTA - De acordo com o Relator.

DES. AFRÂNIO VILELA - De acordo com o Relator.

Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG
Publicado em 09/07/2013

Extraído de Recivil

Notícias

Câmara derruba taxação de transmissão por herança de previdência privada

Derrota dos estados Câmara derruba taxação de transmissão por herança de previdência privada 30 de outubro de 2024, 21h22 A rejeição do Congresso Nacional em dispor no texto da lei sobre a incidência do ITCMD nos planos de VGBL é um bom indicativo de que a pretensão dos estados não deve ser...

Consequências da venda de lote desprovido de registro

Opinião Consequências da venda de lote desprovido de registro Gleydson K. L. Oliveira 28 de outubro de 2024, 9h24 Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem posição pacífica de que o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel loteado sem o devido registro do loteamento é nulo de...