Réu condenado por feminicídio de esposa é excluído da herança

Réu condenado por feminicídio de esposa é excluído da herança

por BEA — publicado 4 dias atrás

A 5a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, manteve a declaração de indignidade proferida pela 25ª Vara Cível de Brasília, com consequente exclusão do réu da condição de herdeiro de sua esposa, vítima de feminicídio por ele cometido.

Os autores (filhos da vítima) ajuizaram ação onde narraram que seu genitor confessou ter sido o autor do crime de feminicídio praticado contra a esposa, pelo qual responde ação penal em trâmite na Vara do Tribunal do Júri de Brasília. Diante do trágico fato, requereram que o réu fosse declarado como indigno da sucessão da vítima, sendo afastado de todos os direitos sucessórios advindos da morte da mesma.

O réu apresentou contestação, na qual defendeu que, por ter sido casado no regime de comunhão universal de bens, não há herança a ser recebida, pois já é proprietário de metade de todos os bens. Além do seu direito à meação, argumentou ter direito sobre o imóvel em que residiam, porque este foi adquirido durante o casamento. Por fim, requereu a suspensão do processo até o julgamento definitivo da ação penal.

A juíza substituta da 25ª Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido dos autores, para declarar a indignidade e exclusão do réu do direito de herança, mas manteve seu direito à meação, sob o esclarecimento de que o mesmo decorre do regime de bens e não do direito à sucessão.

Ambas as partes interpuseram recursos, que foram parcialmente acatados pelos desembargadores.

Analisando o recurso dos autores, o colegiado explicou que em nenhum momento pleitearam a exclusão da meação do réu, razão pela qual seus pedidos devem ser julgados totalmente procedentes: ”Dessa forma, fica claro que os Autores não objetivaram a exclusão da meação do Réu, tanto é que chegaram a advertir que, a tempo e modo devidos, irão buscar nessa parcela do bem imóvel pertencente ao Réu a garantia para o ressarcimento pelos danos sofridos”.

Quanto à exclusão do direitos sucessórios do réu, a Turma manteve a sentença, seguindo o voto do relator: ”Nesse diapasão, chego à conclusão que o fato de o Réu não concorrer, imediatamente, com os demais descendentes da falecida (CC, art. 1.829, I) – devido ao regime da comunhão universal de bens outrora havido com sua ex-consorte – não lhe retira o status de herdeiro necessário (CC, art. 1.845), motivo pelo qual pode, sim, ser declarado indigno, inclusive com o alijamento do direito real de habitação referente ao único bem imóvel a inventariar, notadamente porque o ordenamento jurídico veda a concessão de quaisquer benefícios ao indigno, quem, aliás, fica privado do uso e da administração de todos os bens do de cujus (Código Civil, arts. 1.693, IV, e 1.816, parágrafo único). Conseguintemente, por reputar demonstrado nos autos que o Réu, feminicida confesso e preso em flagrante, matara cruel e dolosamente, com tiros à queima-roupa, sua ex-esposa, Diva Maria Maia da Silva, entendo ser de rigor declará-lo indigno, nos termos do art. 1.814, I, do Código Civil”.

PJe2: 07065449020208070001

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