Multa máxima para cancelar pacote deve ser de 20%, decide Terceira Turma

Origem da Imagem/Fonte: STJ
A cobrança de multas maiores só será possível, no entendimento da Terceira Turma, se for comprovado que o cancelamento da viagem gerou prejuízos irrecuperáveis para a agência de turismo. Leia mais...

DECISÃO
25/09/2018 06:51

Multa máxima para cancelar pacote a menos de 29 dias da viagem deve ser de 20%, decide Terceira Turma

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em ação coletiva, que o percentual máximo de multa a ser cobrada do consumidor em caso de cancelamento de viagem, pacote ou serviço turístico será, em regra, de 20% do valor do contrato, quando a desistência ocorrer menos de 29 dias antes da viagem, ficando condicionada a cobrança de valores superiores à comprovação de efetivos gastos irrecuperáveis pela agência de turismo.

A ação coletiva foi ajuizada pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec) para questionar cláusula contratual que impunha aos clientes da New Age Viagens e Turismo Ltda., de São Paulo, a cobrança de multa entre 25% e 100% do valor do contrato nos casos de desistência da viagem.

Ao dar provimento ao recurso da Anadec, a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que é direito básico do consumidor a proteção contra práticas e cláusulas abusivas, configuradas em prestações desproporcionais. Para ela, a adequação deve ser realizada pelo Judiciário, a fim de evitar a lesão, o abuso do direito, as iniquidades e o lucro arbitrário.  

Direito ao arrependimento

Segundo a ministra, os contratantes podem, no exercício da autonomia da vontade, prever o direito ao arrependimento, à resilição unilateral, que não acarreta o descumprimento do contrato. Nesses casos, é estipulada uma multa penitencial, permitindo-se ao devedor o direito de optar entre cumprir a obrigação assumida ou desistir dela, mediante o pagamento da multa.

Para Nancy Andrighi, o valor da multa fica submetido à autonomia da vontade dos contratantes, mas o exercício dessa liberdade contratual deve ser balizado pela boa-fé objetiva e pela função social do contrato.

A relatora salientou que “a multa contratual deve ser proporcional ao dano sofrido pela parte cuja expectativa fora frustrada, não podendo traduzir valores ou penas exorbitantes ao descumprimento do contrato”.

Segundo ela, a jurisprudência do STJ entende ser possível a redução equitativa da multa contratual quando seu valor for manifestamente excessivo, para restabelecer o equilíbrio entre as partes.

Excessivamente oneroso

No caso em exame, a relatora ressaltou que havia no contrato cláusula expressa de arrependimento, que poderia ser exercida mediante o pagamento de multa, a qual variava conforme a antecedência com que o direito de desistência unilateral fosse exercido pelo consumidor, variando entre 25% e 100% do total do valor pago.

A ministra reforçou a jurisprudência da corte no sentido de que “o cancelamento de pacote turístico contratado constitui risco do empreendimento desenvolvido por qualquer agência de turismo, não podendo esta pretender a transferência integral do ônus decorrente de sua atividade empresarial a eventuais consumidores” (REsp 1.321.655, Terceira Turma).

Assim, segundo a relatora, o preço cobrado pela agência de viagem para o exercício do direito de arrependimento abarcou, “de modo indevido”, o risco do empreendimento, já que, “de acordo com o prazo do cancelamento, o consumidor pode não ter direito a qualquer reembolso, mesmo que a empresa de turismo ainda tenha, em tese, tempo hábil de repassar o serviço objeto da contratação a terceiros”.

Nancy Andrighi entendeu que a cláusula contratual que fixou os valores da multa está em descompasso com o previsto no Código de Defesa do Consumidor, “por se mostrar excessivamente onerosa para a parte menos favorecida, prejudicando o equilíbrio contratual”.

“Por esse motivo, a iniquidade das cláusulas contratuais questionadas no presente processo é possível de ser verificada de imediato, no âmbito coletivo, devendo apenas a delimitação dos valores correspondentes a cada situação específica ser realizada nas ações individuais de cumprimento da sentença coletiva genérica”, explicou a ministra.

Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1580278
Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Notícias

Falta de prova de constituição em mora impede expropriação de imóvel

LEILÃO CANCELADO Falta de prova de constituição em mora impede expropriação de imóvel Paulo Batistella 20 de agosto de 2024, 9h53 A cliente alegou que o banco credor no caso se negou a receber o valor relativo à dívida dela sob o argumento de que a consolidação da propriedade já estava em...

STJ: Credor que assume dívida de recuperanda não tem prioridade

Sub-rogação STJ: Credor que assume dívida de recuperanda não tem prioridade Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou que sub-rogação não confere direitos adicionais, mantendo o crédito vinculado ao contrato original. Da Redação sexta-feira, 16 de agosto de 2024 Atualizado às 13:56 Credores que...

Caso julgado pelo TJ-SP suscita debate sobre herança de bens digitais

Opinião Caso julgado pelo TJ-SP suscita debate sobre herança de bens digitais Marcelo Frullani Lopes 19 de agosto de 2024, 17h18 Como a legislação atual brasileira não trata especificamente da transmissão desses bens por herança, o Poder Judiciário foi convocado, em diversas ocasiões, a decidir o...

TJ/SP manda desvincular débitos anteriores à arrematação de imóvel

Hasta pública TJ/SP manda desvincular débitos anteriores à arrematação de imóvel Para colegiado, a manutenção dos débitos no cadastro do imóvel contraria o princípio da legalidade e poderia inviabilizar a venda do bem. Da Redação domingo, 18 de agosto de 2024 Atualizado em 16 de agosto de 2024...

TJ-MG nega agravo e confirma pensão alimentícia a ser paga por neta a avó

Obrigação solidária TJ-MG nega agravo e confirma pensão alimentícia a ser paga por neta a avó Eduardo Velozo Fuccia 19 de agosto de 2024, 7h31 “Por se tratar de obrigação solidária, pode a agravada, pessoa idosa, optar entre os prestadores, razão pela qual não se faz obrigatória a inclusão dos...

Uso exclusivo de imóvel em comum exige pagamento de aluguel

inquilino incomum Uso exclusivo de imóvel em comum exige pagamento de aluguel 16 de agosto de 2024, 8h24 O autor da ação alegou que, desde o divórcio, o ex-marido vem usando o imóvel de forma exclusiva, sem pagar aluguel ou as cotas condominiais. Prossiga em Consultor Jurídico      ...