Presidente de tribunal ou banco poderá responder por crime de responsabilidade por depósito judicial
TV CÂMARA
Proposta atribui crime de responsabilidade a presidente de tribunal ou banco que retardarem ou dificultarem a movimentação de depósitos judiciais e administrativos de estados e municípios
Presidente de tribunal ou banco poderá responder por crime de responsabilidade por depósito judicial
Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 4891/16, do senador José Serra (PSDB-SP), que atribui crime de responsabilidade a presidente de tribunal ou banco que, por ação ou omissão, retardarem ou dificultarem a movimentação de depósitos judiciais e administrativos de estados e municípios.
Os depósitos judiciais são valores referentes a processos judiciais e administrativos em andamento que os governos estaduais e municipais devem deixar sob a guarda do Judiciário até a conclusão do litígio.
Para Serra, os valores de depósitos judiciais constituem uma importante receita em potencial para estados e municípios. “O reconhecimento de parte destes valores como receita corrente é uma forma de aumentar a arrecadação a um custo baixo”, disse.
A norma proposta permitiria um acréscimo no orçamento de R$ 1,6 bilhão ao ano.
O texto inclui a punição na Lei Complementar 151/15, que prevê a aplicação de 70% dos depósitos judiciais vinculados a processos contra estados, Distrito Federal e municípios na conta única desses entes. Os outros 30% ficarão no banco em um fundo de reserva para garantir o pagamento de causas perdidas por esses governos.
Estatais não dependentes
O texto também exclui o repasse de depósitos judiciais de empresas estatais não dependentes a contas do Tesouro estadual ou municipal. Esses depósitos serão transferidos para uma conta específica e remunerados pela taxa Selic como títulos federais. Esses valores não podem ser sacados, pela proposta. O texto também veda o uso de depósitos judiciais trabalhistas e federais.
As estatais não dependentes do Tesouro concorrem diretamente com empresas privadas em suas áreas de atuação. Atualmente, a lei não faz a diferenciação entre órgãos e entidades da administração pública para depósito dos recursos de litígios jurídicos.
Se o valor nessa conta for maior que os depósitos correspondentes e a remuneração desses rendimentos, o estado ou município ficará com a diferença. Essa conta também receberá os pagamentos de precatórios.
Os responsáveis pelos bancos administradores dos depósitos judiciais que descumprirem a proposta estarão sujeitos às penalidades estabelecidas pela Lei da Reforma Bancária (Lei Complementar 4.595/64), que incluem advertência, multa e até prisão.
Segundo Serra, a efetividade da legislação tem sido prejudicada por dificuldades na operacionalização do processo.
Repasses
Após a publicação da futura lei, a criação do fundo e a transferência da parcela dos depósitos acumulados serão realizadas pelo banco em até 45 dias após a apresentação de cópia de termo de compromisso firmado pelo ente. A lei atual não possui prazo definido, pois o prazo de 15 dias foi vetado pela então presidente da República Dilma Rousseff.
A cada depósito subsequente, as parcelas de repasse ao fundo e ao ente federado deverão ser transferidas nos dez dias seguintes. Se os prazos forem descumpridos, o banco terá de pagar juros pela taxa Selic mais multa de 0,05% ao dia até 30 dias de atraso e de 0,33% a partir desse período.
A remuneração dos bancos por gerenciar os depósitos judiciais será de 0,86% ao ano sobre o total depositado, de acordo com contrato firmado por governador ou prefeito.
O estado e o município deverão manter atualizada no banco a relação do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) dos órgãos do governo.
Tramitação
A proposta tramita em regime de prioridade e será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação (inclusive quanto ao mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, o texto segue para o Plenário.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
Edição – Newton Araújo