Lei nº 15.068/2024 (Paul Singer): Economia Solidária e o programa SINAES

Lei nº 15.068/2024 (Paul Singer): Economia Solidária e o programa SINAES

Direito Civil
8 jan, 2025

Origem da Imagem/Fonte: Extraída de JurídicoAl

A Lei Paul Singer, sancionada em 23 de dezembro de 2024, representa um marco histórico para a economia solidária no Brasil.

Conhecida oficialmente como Lei nº 15.068/2024, essa legislação não apenas estabelece a Política Nacional de Economia Solidária, mas também cria o Sistema Nacional de Economia Solidária (Sinaes), promovendo inclusão social e desenvolvimento econômico sustentável.

Neste artigo, selecionamos as principais novidades e alterações trazidas pela lei para te manter atualizado.

Como era a Política Nacional de Economia Solidária antes da Lei Paul Singer?

Antes da Lei Paul Singer, a economia solidária era regulada de forma fragmentada e pouco reconhecida no âmbito jurídico.

As iniciativas autogestionárias e cooperativas enfrentavam dificuldades para obter financiamento, suporte técnico e inserção nos mercados formais.

Além disso, não havia uma política nacional estruturada que integrasse e reconhecesse esses empreendimentos como parte da economia nacional.

Esta ausência de regulamentação dificultava também o trabalho dos profissionais do direito, que muitas vezes se deparavam com um vazio normativo ao tratar de questões relacionadas à economia solidária.

Assim, a nova legislação representa um salto importante no reconhecimento e na promoção desse modelo econômico que valoriza a cooperação, a autogestão e o benefício coletivo.

O que mudou com a Lei nº 15.068/2024?
A Lei Paul Singer trouxe uma base legal robusta para o fortalecimento da economia solidária.

Ela institui uma Política Nacional de Economia Solidária com um fim de promover um desenvolvimento da economia brasileira mais voltada para empreendimentos que tenham propósitos e valores ligados ao meio social e sustentável.

Além disso, a lei também cria o Sinaes (Sistema Nacional de Economia Solidária) , que é um programa de ações e recursos destinados ao fortalecimento desses empreendimentos solidários.

Vejamos a seguir como cada um desses pontos é abordado no texto legal:

Política Nacional de Economia Solidária: Como funciona? [Arts. 3º ao 9º]
A Política Nacional de Economia Solidária foi desenhada para fomentar um modelo econômico baseado em valores como solidariedade, autogestão e sustentabilidade.

Ela estabelece diretrizes claras para o funcionamento e o apoio aos empreendimentos solidários, promovendo uma integração efetiva entre as diferentes iniciativas.

Quais são os empreendimentos de economia solidária? [Art. 4º]
A Lei nº 15.068/2024 estabelece diferentes características capazes de diferenciar os empreendimentos de economia solidária, vejamos:

“Art. 4º São empreendimentos de economia solidária e beneficiários da Política Nacional de Economia Solidária os que apresentem as seguintes características:

     I – sejam organizações autogestionárias cujos membros exerçam coletivamente a gestão das atividades econômicas e a decisão sobre a partilha dos seus resultados, por meio da administração transparente e democrática, da soberania assemblear e da singularidade de voto dos associados;

     II – tenham seus membros diretamente envolvidos na consecução de seu objetivo social;

     III – pratiquem o comércio de bens ou prestação de serviços de forma justa e solidária;

     IV – distribuam os resultados financeiros da atividade econômica de acordo com a deliberação de seus membros, considerada a proporcionalidade das operações e atividades econômicas realizadas individual e coletivamente;

     V – destinem o resultado operacional líquido, quando houver, à consecução de suas finalidades, bem como ao auxílio a outros empreendimentos equivalentes que estejam em situação precária de constituição ou consolidação, e ao desenvolvimento comunitário ou à qualificação profissional e social de seus integrantes.”

É importante ressaltar que:

. O enquadramento do empreendimento como beneficiário independe da sua forma societária (Art. 4º, § 1º);
. Se formalizados juridicamente, empreendimento econômicos solidários serão classificados como pessoas jurídicas sem fins lucrativos (Art. 4º, § 2º);
. Empreendimentos que possuam intermediação de mão de obra subordinada não podem ser beneficiários (Art. 4º, § 3º); e
. Empreendimentos que adotarem forma societária cooperativa deverão seguir a legislação específica (Art. 4º, § 4º).

Quais são as diretrizes orientadoras dos empreendimentos beneficiários da Política Nacional de Economia Solidária? [Art. 5º]
A Lei Paul Singer estabelece algumas diretrizes a serem seguidas pelos empreendimentos beneficiários, dentre elas:

. Promoção da sustentabilidade ambiental: Incentivo a práticas produtivas que respeitem o meio ambiente e reduzam impactos ambientais.
. Respeito à diversidade cultural e social: Valorizando as especificidades locais e promovendo a inclusão.
. Fomento à autogestão e ao trabalho coletivo: Enfatizando a importância do protagonismo dos trabalhadores na gestão.

Confira o art. 5º da Lei nº 15.068/2024 na íntegra:

“Art. 5º São diretrizes orientadoras dos empreendimentos beneficiários da Política Nacional de Economia Solidária:

     I – administração democrática;

     II – garantia da adesão livre e voluntária;

     III – trabalho decente;

     IV – sustentabilidade ambiental;

     V – cooperação entre empreendimentos e redes;

     VI – inserção comunitária, com a adoção de práticas democráticas e de cidadania;

     VII – prática de preços justos, de acordo com os princípios do comércio justo e solidário;

     VIII – respeito às diferenças e à dignidade da pessoa humana e promoção da equidade e dos direitos e garantias fundamentais;

     IX – transparência e publicidade na gestão dos recursos e na justa distribuição dos resultados;

     X – estímulo à participação efetiva dos membros no fortalecimento de seus empreendimentos;

     XI – envolvimento dos membros na consecução do objetivo social do empreendimento; e

     XII – distribuição dos resultados financeiros da atividade econômica de acordo com a deliberação de seus membros, considerada a proporcionalidade das operações e atividades econômicas realizadas individual e coletivamente.

     Parágrafo único. Entende-se por comércio justo e solidário a prática comercial diferenciada pautada nos valores de justiça social e solidariedade realizada pelos empreendimentos de economia solidária, e por preço justo a definição de valor do produto ou serviço construída a partir do diálogo, da transparência e da efetiva participação de todos os agentes envolvidos em sua composição, que resulte em distribuição equânime do ganho na cadeia produtiva.”

Quais são os objetivos e os princípios da Política Nacional de Economia Solidária? [Arts. 6º e 7º]

Os arts. 6º e 7º da Política Nacional de Economia Solidária estabelecem os objetivos e os princípios que devem reger os empreendimentos beneficiários, como:

. Reduzir as desigualdades sociais e regionais: Por meio da geração de emprego e renda;
. Fortalecer redes de economia solidária: Criando conexões entre empreendimentos para compartilhamento de recursos e conhecimentos;
. Ampliar o acesso ao mercado e ao financiamento: Desenvolvendo ferramentas específicas para facilitar o crescimento desses empreendimentos;
. Valorização do trabalho humano sobre o capital: Priorizando o bem-estar coletivo em detrimento do lucro individual;
. Práticas democráticas e inclusivas: Garantindo a participação igualitária na tomada de decisões; e
. Promoção da economia local e da solidariedade: Incentivando o consumo consciente e a produção em pequena escala.

Quais os eixos de ação da Política Nacional de Economia Solidária? [Art. 8º]

Finalizando o capítulo da Política Nacional de Economia Solidária, a Lei nº 15.068/2024 estabelece alguns eixos de ação:

“Art. 8º A Política Nacional de Economia Solidária organiza-se nos seguintes eixos de ações:

     I – formação, assistência técnica e qualificação social e profissional;

     II – acesso a serviços de finanças e de crédito;

     III – fomento à comercialização, ao comércio justo e solidário e ao consumo responsável;

     IV – fomento aos empreendimentos econômicos solidários e às redes de cooperação;

     V – fomento à recuperação de empresas por trabalhadores organizados em autogestão; e

     VI – apoio à pesquisa e ao desenvolvimento e apropriação adequada de tecnologias.

     § 1º Regulamento disporá sobre a implementação da Política Nacional de Economia Solidária conforme os eixos dispostos no caput deste artigo.

     § 2º A Política Nacional de Economia Solidária poderá atender aos beneficiários de programas sociais, desde que atuem em empreendimentos econômicos solidários, com prioridade para aqueles que vivem em situação de vulnerabilidade social.”

E estabelece que os empreendimentos econômicos solidários deverão estar regularizados através do Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários para ter o acesso às políticas públicas. (Art. 9º)

Sendo que é assegurado a todos os integrantes do Sinaes o acesso a informações do cadastro e os grupos informais de economia solidária serão incentivados a buscar sua regularização jurídica (Art. 9º, §§ 1º e 2º).

Programa Sinaes (Sistema Nacional de Economia Solidária) [Arts. 10 ao 14]

A Lei nº 15.068/2024 também cria o Sistema Nacional de Economia Solidária (Sinaes), que organiza e coordena a implementação da Política Nacional de Economia Solidária (Art. 10).

Ele funciona como um sistema articulador de diferentes iniciativas e recursos, garantindo sua aplicação eficaz.

. Objetivos: O Sinaes busca articular iniciativas de economia solidária em níveis local, regional e nacional, promovendo a troca de conhecimentos e a criação de redes colaborativas (Art. 11);
. Diretrizes: Enfatiza a participação social, garantindo transparência e inclusão em suas gestões (Art. 12); e
. Integração: Composto por entidades governamentais e não governamentais, bem como redes de economia solidária, o Sinaes opera como uma ponte entre diferentes atores (Art. 13).

Lembrando que serão realizadas conferências estaduais, distrital, municipais ou territoriais acerca da Economia Solidária para, posteriormente, ser realizada uma conferência nacional abordando o tema (Art. 14).

O que muda no Código Civil? [Art. 15]

A Lei nº 15.068/2024 também trouxe mudanças no Código Civil (CC), reconhecendo formalmente os empreendimentos de economia solidária como pessoas jurídicas.

Além disso, o art. 15 introduz dispositivos que facilitam a formalização desses empreendimentos, promovendo o reconhecimento de suas especificidades legais e econômicas.

Agora o art. 44 do CC passa a vigorar com  seguinte disposição:

“Art. 44, CC. São pessoas jurídicas de direito privado:

I – as associações;

II – as sociedades;

III – as fundações.

IV – as organizações religiosas;

V – os partidos políticos.

VII – os empreendimentos de economia solidária. (NR)

§ 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

§ 2º As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente aos empreendimentos de economia solidária e às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (NR)

§ 3º Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.”

Essa alteração garante maior segurança jurídica para cooperativas e associações, que antes enfrentavam dificuldades em registrar suas atividades ou acessar créditos.

E com isso, os advogados têm um arcabouço jurídico mais claro para auxiliar na constituição e na defesa desses negócios.

Quando essa lei entra em vigor? [Art. 16]

O Art. 16 estabelece que a Lei nº 15.068/2024 entra em vigor na data da sua publicação, ou seja, já está vigorando desde 23 de dezembro de 2024.

Por que essa lei também é conhecida como Lei Paul Singer?

Paul Singer foi um dos grandes pioneiros da economia solidária no Brasil.

Economista e sociólogo, ele dedicou sua vida à promoção de modelos econômicos mais justos e sustentáveis.

Seu trabalho inspirou milhares de iniciativas de economia solidária no país e foi fundamental para que o tema ganhasse reconhecimento político e social.

A homenagem ao nome de Paul Singer reflete a importância de seu legado e reforça o compromisso do Brasil com a construção de um modelo econômico inclusivo e solidário.

A Importância de uma Política Nacional de Economia Solidária

A Lei Paul Singer representa um avanço histórico para a economia solidária no Brasil.

Ao estabelecer a Política Nacional de Economia Solidária e o Programa Sinaes, a legislação cria um ambiente mais favorável para empreendimentos baseados na cooperação, inclusão social e sustentabilidade.

Com a regulamentação clara e abrangente, advogados e demais profissionais têm um terreno fértil para atuar, garantindo a proteção e o desenvolvimento desses empreendimentos que tanto contribuem para a redução das desigualdades e para o fortalecimento da economia local.

Sobre o autor:

Larissa Santos Teles
Entusiasta das tendências e mudanças no campo jurídico. Apaixonada pela leitura e escrita em temas variados. Estudante de Direito na Universidade Federal de Goiás.

Fonte: JurídicoAl

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