STJ julga usucapião de imóvel com registro em nome de terceiro
Adequação da via
STJ julga usucapião de imóvel com registro em nome de terceiro
Recurso visa reformar decisão de tribunal que extinguiu o processo por ausência de interesse de agir.
Da Redação
sexta-feira, 17 de janeiro de 2025
Atualizado às 17:23
A 4ª turma do STJ iniciou julgamento de ação de usucapião ajuizada por detentor de título de propriedade de imóvel registrado em nome de terceiro.
No caso, o detentor adquiriu título de imóvel que não foi devidamente registrado em seu nome. Objetivando o reconhecimento da propriedade, ajuizou ação na qual alega exercer posse legítima, mansa, pacífica e por tempo suficiente para preencher os requisitos da usucapião.
Contudo, a parte contraria na ação é uma mulher que ocupa o imóvel há mais de 40 anos.
O TJ/SC entendeu que o detentor do título não possuiria interesse de agir, vez que a ação de usucapião é meio originário de aquisição da propriedade, pressupondo inexistência de prévia relação jurídica de domínio.
Dessa forma, destacou a ação de adjudicação compulsória como via adequada à pretensão e extinguiu a ação sem julgamento de mérito.
Em sessão de julgamento na 4ª turma do STJ, a defesa da mulher afirmou que a pretensão do detentor do título seria obscura e sustentou ausência de interesse de agir do autor da ação.
"Ciente da impossibilidade de regularizar a área com os documentos que possui, utilizou da ação de usucapião, tentando valer-se de procedimento jurídico inadequado, seja pela pretensão obscura, seja pela ausência de interesse de agir."
Ao proferir voto, a relatora, ministra Isabel Galotti, entendeu que, no caso, o interesse processual se traduz na relação entre necessidade e adequação do provimento judicial buscado.
Nesse sentido, observou que justo título garante a transferência da propriedade, sendo cabível qualquer via judicial que possa realizar essa transmissão.
"Não há como se negar o interesse da parte no ajuizamento da ação, tendo em vista que possui a necessidade de se valer da medida intentada, a fim de ver-se conhecido como proprietário, e há a possibilidade que esta venha a atingir o resultado pretendido por meio da via eleita, tendo em vista a existência de eventual justo título a embasar a pretendida usucapião."
Além disso, argumentou que a existência de via alternativa facultativa não pode obstar o direito do interessado de optar por outra mais benéfica.
"Ora, não poderia uma via alternativa facultativa, como seria a eventual ação de adjudicação firmada na premissa de aquisição derivada, obstar o próprio direito da parte de optar por outra via mais benéfica, como é o caso da usucapião que tem como requisito a aquisição de um direito originário ", concluiu.
O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Marco Buzzi.
Processo: REsp 2.117.116
Fonte: Migalhas