A duplicata virtual

A duplicata virtual

(21.09.12)

Por Iverly Antiqueira Dias Ferreira,
advogada (OAB-PR).

Há muito se discute sobre a possibilidade jurídica do pedido de cobrança de crédito pela via judicial, quando embasado em duplicata emitida por indicação, também chamados “boletos bancários”, bem como dos protestos lavrados com base nestes documentos.

Colocadas em cobrança, por meio do procedimento executivo, as duplicatas por indicação têm comumente sido questionadas pelo devedor sobre a liquidez, certeza e exigibilidade do título, por se tratarem de boletos bancários. Com a interposição dos embargos de devedor ou da exceção de pré-executividade, o devedor tenta afastar a pretensão do credor alegando a impossibilidade jurídica ante a ausência de título executivo (original da duplicata ou triplicata) e, por conseguinte a inépcia da petição inicial.

Diante de tais argumentos, o julgador se vê obrigado a determinar os processamentos dos embargos ou da exceção de pré-executividade, sabendo que aqueles são meramente protelatórios. Atualmente, tanto o boleto bancário como a duplicata por Indicação, quando devidamente protestados e seguidos do comprovante de entrega de mercadorias ou de prestação de serviço, constituem elementos suficientes para embasar a execução por título extrajudicial, nos termos do artigo 15 da Lei nº 5474/1968 (Lei da Duplicata) e artigo 585, inciso I do Código de Processo Civil.

No entanto, o Decreto-Lei nº 436, de 27 de janeiro de 1969, revogou o § 2º do art. 1º da Lei nº 5.474/1968 e modificou a redação do artigo 13, § 1º, deu-lhe a seguinte redação: A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento. Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título.

O mesmo decreto-lei, que modificou também  os artigos  13, 14, 16 e 17, da mesma Lei nº 5474/68, possibilitando que sejam levados a protesto, os títulos extraídos por indicação, que passaram a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13: Será também processada pela forma executiva a ação do credor por duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que o protesto seja tirado mediante indicações do credor ou do apresentante do título, acompanhado de qualquer documento comprobatório da remessa ou da entrega da mercadoria; Art. 14: Nos casos de protesto, por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, ou feitos por indicações do portador do instrumento de protesto deverá conter os requisitos enumerados no artigo 29 do Decreto nº 2.044, de 31 de dezembro de 1908, exceto a transcrição mencionada no inciso II, que será substituída pela reprodução das indicações feitas pelo portador do título; Art. 15: Será processada pela forma executiva a ação do credor por duplicata ou triplicata, aceita pelo devedor, protestada desde que esteja acompanhada de qualquer documento comprobatório da remessa ou da entrega da mercadoria.”

Assim, se o título estiver acompanhado de documento comprobatório de prestação de serviço ou de entrega de mercadoria, a duplicata está apta a embasar execução de título extrajudicial, ainda que seja por indicação.

A evolução legislativa trouxe à vigência a Lei nº 9492/97/1997, que define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências. E é o parágrafo único do artigo 8º desta lei que autoriza a recepção  à indicação, dos  protestos das duplicatas mercantis e de prestação de serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, ficando à inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos e a cargo dos tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.

Tais alterações tornaram-se primordiais na medida em que as relações comerciais se tornaram mais céleres a ponto de tornarem-se virtuais. A necessidade de agilizar a conclusão e os resultados das compra e vendas mercantis, deu origem à duplicata virtual. Desse modo, sendo virtual, não há como se exigir a emissão de documento físico para que fique demonstrada a origem, autenticidade, certeza e liquidez do título.

As duplicatas virtuais – emitidas por meio magnético ou de geração eletrônica – podem ser protestadas por indicação (art. 13 da Lei nº. 5.474/1968), não se exigindo, para o ajuizamento da execução judicial, a exibição do título. Logo, se o boleto bancário que serviu de indicativo para o protesto retratar fielmente os elementos da duplicata virtual, estiver acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços e não tiver seu aceite justificadamente recusado pelo sacado, poderá suprir a ausência física do título cambiário eletrônico e, em princípio, constituir título executivo extrajudicial.

Esta realidade fica demonstrada a partir dos instrumentos de protestos lavrados por mera indicação, tornando válida a execução de título extrajudicial, amparada em duplicata virtual, seguida de protesto por indicação. Desse modo, os títulos de crédito virtuais passaram a ser objeto de disposição no artigo 889, parágrafo 3º, do Código Civil: “Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente....§ 3o O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.”

Em recente julgamento de Embargos de Divergência, nº 1.024.691-PR, o STJ admitiu a validade da execução de título extrajudicial embasada em duplicata virtual acompanhada de instrumentos de protestos por indicação e comprovantes de entrega de mercadoria ou de prestação de serviços.

E segundo os ensinamentos de Antonio Carlos Silva – professor de Direito Processual Civil[1] -, “o princípio da cartularidade, que condiciona o exercício dos direitos exarados em um título de crédito à sua devida posse, vem sofrendo cada vez mais a influência da informática. A praxe mercantil aliou-se ao desenvolvimento da tecnologia e desmaterializou a duplicata, transformando-a em registros eletromagnéticos, transmitidos por computador pelo comerciante ao banco. O banco, a seu turno, faz a cobrança, mediante expedição de simples aviso ao devedor – os chamados ‘boletos’, de tal sorte que o título em si, na sua expressão de cártula, somente vai surgir se o devedor se mostrar inadimplente. Atualmente, os hábitos mercantis não exigem a concretização das duplicatas, ou seja, a apresentação da cártula impressa em papel e seu encaminhamento ao sacado.”

Assim, com a recente decisão do STJ, caíram por terra as lições de Araken de Assis[2] e outros doutrinadores, que entendem que o credor ao propor a execução, deverá fazê-lo exibindo o título executivo na forma de documento físico ou cártula, servindo a duplicata virtual ou o boleto bancário, seguidos de protesto e do comprovante de entrega de mercadorias ou de prestação de serviços, como instrumento hábil a amparar a execução judicial.

 

[1] Artigo extraído da internet, em 04/09/2012,  do Instituto Antonio Carlos da Silva Estudos Jurídicos e Filosóficos..

[2]Assis, Araken -  Manual da Execução, 11ª ed., RT, p. 100.

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Fonte: www.espacovital.com.br

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