A legitimidade para suceder é regida pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão

Jurisprudência mineira - Agravo de instrumento - Ação de inventário - Legislação vigente à época da abertura da sucessão - União estável - Término da relação em data anterior ao óbito

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA ABERTURA DA SUCESSÃO - APLICABILIDADE - UNIÃO ESTÁVEL - TÉRMINO DA RELAÇÃO EM DATA ANTERIOR AO ÓBITO - EXCLUSÃO DA EX-COMPANHEIRA DO ROL DE HERDEIROS - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO

- A legitimidade para suceder é regida pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão.

- Ausente regra legal específica vigente à data da abertura da sucessão, revela-se correta a decisão que determinou a exclusão da companheira do rol de herdeiros, quando a união estável foi encerrada em data anterior ao óbito do excompanheiro.

Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantida a exclusão da recorrente do rol de herdeiros.

Agravo de Instrumento Cível nº 1.0702.96.025563-7/001 - Comarca de Uberlândia - Agravantes: Ideni Alves de Oliveira - Agravados: Sérgio Pereira Rodrigues e outro, Sandra Rodrigues Pereira Malaquias, Sirley Rodrigues Pereira Silva, Sílvia Letícia Rodrigues Pereira - Interessado: Espólio de Delson Silva Pereira, representado pela inventariante Ideni Alves de Oliveira - Relator: Des. Caetano Levi Lopes

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.

Belo Horizonte, 11 de junho de 2013. - Caetano Levi Lopes - Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. CAETANO LEVI LOPES - Em juízo de admissibilidade, verifico que a agravante não efetuou o preparo. Entretanto, requereu gratuidade de justiça. Assim, para prestigiar o princípio do amplo acesso à justiça, conheço do recurso visto que presentes os requisitos de sua admissibilidade.

A agravante insurge-se contra a decisão interlocutória trasladada às f. 22/23-TJ e que determinou sua exclusão do rol de herdeiros na ação de inventário dos bens deixados pelo interessado. Entende ter direito sucessório sobre o bem inventariado.

Cumpre verificar se foi correta a exclusão da agravante.

Houve traslado de várias peças. Destaco a cópia da sentença proferida nos autos da ação de declaração de sociedade de fato e trasladada às f. 32/34-v.-TJ e a certidão de óbito de f. 36-TJ. Estes os fatos.

Em relação ao direito, sabe-se que, nos termos do art. 1.787 do Código Civil, a sucessão e a legitimação para suceder são reguladas pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão.

Saliento que o direito sucessório decorrente de união estável não foi tratado pelo Código Civil anterior. Coube às Leis nº 8.971, de 1994, e nº 9.278, de 1996, regularem a matéria até 10.01.2002.

Verifico que a abertura da sucessão ocorreu em 14.01.1997 (f. 36-TJ). Portanto, revela-se inviável a aplicação dos dispositivos legais do Código Civil de 2002 mencionados tanto na decisão combatida quanto nas razões deste recurso.

Feito o reparo, anoto que, na forma da legislação vigente ao tempo da abertura da sucessão, o companheiro sobrevivente teria direito à totalidade da herança, desde que inexistentes descendentes e ascendentes do de cujus, o que não é o caso dos autos (art. 2º, III, da Lei nº 8.971, de 1994).

Observo que o art. 3º da mesma lei dispunha, sem qualquer ressalva, que o companheiro teria direito à metade dos bens deixados pelo autor da herança quando estes fossem resultado de esforço conjunto na constância da união estável. Conforme a sentença proferida na ação declaratória de sociedade de fato, não há dúvida de que a agravante contribuiu para a aquisição do imóvel objeto deste inventário (f. 33/34-v.-TJ).

As circunstâncias mencionadas fariam concluir que a recorrente seria titular de direito hereditário. Todavia, saliento que a referida sociedade de fato entre a agravante e o de cujus cessou em data anterior à abertura da sucessão.

Embora a recorrente alegue que a relação não se encerrou antes do óbito, inexiste prova do alegado. Pelo contrário. A sentença trasladada às f. 33/34-v.-TJ reconheceu a união entre os anos de 1987 e 1996, nos moldes requeridos pela companheira naquela ação, e não houve qualquer impugnação contra o termo final fixado por aquele juízo.

Ademais, a recorrente, em ação declaratória de sociedade de fato e antes da abertura do inventário, recebeu a propriedade de 50% do imóvel em questão a título de meação (f. 34-v.-TJ).

Diante disso e da ausência de regra legal específica para este caso ao tempo da abertura da sucessão, deve prevalecer o entendimento de que a dissolução voluntária do convívio e da relação afetiva implica logicamente a ruptura do vínculo patrimonial. Nesse sentido, a lição de Maria Berenice Dias, na obra Manual das sucessões, 2. ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 81:

“Caso a união tenha ultimado antes da abertura da sucessão, o ex-parceiro não tem direito à herança. No entanto, pode pleitear a meação dos bens que foram adquiridos onerosamente durante o período de convívio”.

Portanto, a agravante não deve mesmo ser incluída entre o rol dos herdeiros, o que torna impertinente o inconformismo.

Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.

Custas, pela agravante, respeitado o disposto na Lei nº 1.060, de 1950, já que defiro, apenas para este recurso, a gratuidade de justiça requerida.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Hilda Maria Pôrto de Paula Teixeira da Costa e Afrânio Vilela.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

 


Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG

 


Publicado em 26/09/2013

Extraído de Recivil

Notícias

É válida escuta autorizada para uma operação e utilizada também em outra

24/02/2011 - 10h16 DECISÃO É válida escuta autorizada para uma operação e utilizada também em outra Interceptações telefônicas autorizadas em diferentes operações da Polícia Federal não podem ser consideradas ilegais. Essa foi a decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao...

Estatuto da família

  Deveres do casamento são convertidos em recomendações Por Regina Beatriz Tavares da Silva   Foi aprovado em 15 de dezembro de 2010, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados, um projeto de lei intitulado Estatuto das Famílias (PL 674/2007 e...

Casal gay ganha guarda provisória de criança

Extraído de JusBrasil Casal gay ganha guarda de menino no RGS Extraído de: Associação do Ministério Público de Minas Gerais - 1 hora atrás Uma ação do Ministério Público de Pelotas, que propõe a adoção de um menino de quatro anos por um casal gay, foi acolhida ontem pela juíza substituta da Vara...

Mais uma revisão polêmica na Lei do Inquilibato

Mais uma revisão polêmica na Lei do Inquilibato A primeira atualização da Lei do Inquilinato (8.245/91) acabou de completar um ano com grande saldo positivo, evidenciado principalmente pela notável queda nas ações judiciais por falta de pagamento do aluguel. (Outro efeito esperado era a redução...

Recebimento do DPVAT exige efetivo envolvimento do veículo em acidente

24/02/2011 - 08h08 DECISÃO Recebimento do DPVAT exige efetivo envolvimento do veículo em acidente É indevida a indenização decorrente do seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, o DPVAT, se o acidente ocorreu sem o envolvimento direto do veículo. A decisão é da...

Função delegada

  Vistoria veicular por entidade privada não é ilegal Por Paulo Euclides Marques   A vistoria de veículos terrestres é atividade regulada pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), em atendimento ao disposto nos artigos 22, inciso III, e artigos 130 e 131 do Código de Trânsito...