A nova Súmula 431 do TST e seus reais impactos no cálculo de horas extras

Luis Antonio Ferraz Mendes, Marília N. Minicucci e Gabriel Santos Araújo

A nova Súmula 431 do TST e seus reais impactos no cálculo e cobrança de horas extras

Em 6/2/2012, o TST aprovou quatro novas súmulas, dentre as quais, a de número 4311, confirmando entendimento anterior2, no sentido de que se aplica o divisor 200 para aqueles que cumprem jornada de 40 horas semanais.

Após sua publicação, algumas questões já foram suscitadas nos meios de comunicação, tais como: (i) eventual conflito entre a nova Súmula 431 com a de número 3433, a qual determina que ao bancário que cumpre jornada de 8 horas, de segunda a sexta, aplica-se o divisor 220; (ii) o desestímulo às empresas que beneficiam seus empregados com jornada de 40 horas semanais (não exigindo as 4 horas de trabalho aos sábados), na medida em que a hora-extra de tais empregados implicará em valor superior à daqueles que laboram 44 horas semanais; (iii) a possibilidade de se exigir o trabalho aos sábados, antes liberado; (iv) o risco de novas ações judiciais para cobrança de diferenças de horas extras, dentre outros.

Para o cálculo do salário-hora, a CLT, no art. 64, indica o seguinte critério:

 

[(horas semanais)/(dias úteis semanais)] x 30 = divisor

Desse modo, ao empregado que trabalha 44 horas semanais, com seis dias úteis, aplica-se o divisor 220.

É muito comum que muitas empresas dispensem seus empregados de trabalhar as 4 horas referentes aos sábados, sem saber que esta liberalidade afetará, diretamente, o valor do salário-hora do empregado, resultando no aumento do valor da sua hora extra. Nesses casos, a jornada semanal será de 40 horas, de modo que devem aplicar o divisor de 200. Assim, caso tenham aplicado o divisor 220, após a redação da nova Súmula 431, há o risco de configuração de um passivo trabalhista, decorrente de diferenças de horas extras.

Tudo dependerá do tratamento que cada empresa adota em relação à jornada semanal e se a liberação do trabalho aos sábados decorre de um acordo de compensação de horas ou de mera liberalidade.

Ressalta-se, por oportuno, que a nova Súmula 431 não se confunde com a de número 343, que trata da situação do sábado para o bancário. Este possui jornada diferenciada, de 5 dias úteis, e não 6, como considerado para as demais categorias, sendo esta a razão da mencionada diferenciação4.

Diante de todo o exposto, nota-se que a nova Súmula 431, em que pese ter sido editada apenas para pacificar o entendimento já consolidado no TST, de aplicação do divisor 200, para empregados cuja jornada é de 40 horas semanais, veio como um alerta às empresas, para adequar sua jornada de trabalho e/ou a forma de cálculo e pagamento de horas extras.

__________



1 SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200: Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

2 RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HORAS EXTRAS - DIVISOR - JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS - Após a vigência da atual Carta Magna, com a limitação da jornada semanal, o teto de 44 horas é dividido por 6 dias úteis, o que resulta em 7/33 horas diárias, que, multiplicadas por 30 dias, resulta no divisor de 220. Contudo, se a jornada cumprida é de 40 horas, como no caso concreto, o divisor a ser observado é 200, conforme decidido na segunda instância. Violação do art. 7º, XIII, da CF/88 não configurada. Recurso de Revista não conhecido. (...)" ( TST - RR 586296 - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula - DJU 06.08.2004).

3 BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO. DIVISOR: O bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas (art. 224, § 2º, da CLT), após a CF/1988, tem salário-hora calculado com base no divisor 220 (duzentos e vinte), não mais 240 (duzentos e quarenta).

4 "Não cabe a analogia pretendida com a Súmula nº 343, pois o sábado dos bancários é dia útil não trabalhado. Não é o caso do recorrido. Independentemente desse detalhe, aqui não há trabalho aos sábados por ausência de serviço, ocorrendo o labor de segunda a sexta-feira, dentro da jornada de oito horas." (TST/ RR – proc. nº 73700-42.2005.5.12.0012 - Ministra Maria de Assis Calsing. Publicado: 11.5.2007)

__________


* Luis Antonio Ferraz Mendes, Marília N. Minicucci e Gabriel Santos Araújo são, respectivamente, sócio, associada e estagiário da área Trabalhista do escritório Pinheiro Neto Advogados

Fonte: Migalhas

Notícias

Planejamento sucessório: o risco da inércia da holding

Planejamento sucessório: o risco da inércia da holding No universo do planejamento sucessório, a ferramenta que certamente ganhou mais atenção nos últimos tempos foi a holding. Impulsionada pelas redes sociais e por um marketing sedutor, a holding tornou-se figurinha carimbada como um produto capaz...

Bloqueio de imóvel pela Justiça agora é seletivo: veja o que mudou

Bloqueio de imóvel pela Justiça agora é seletivo: veja o que mudou Novo sistema dos cartórios permite aos juízes escolher os bens de acordo com o valor para serem bloqueados, cobrindo apenas o valor da dívida Anna França 30/01/2025 15h00 • Atualizado 5 dias atrás O avanço da digitalização dos...

Extinção de processo por não recolhimento de custas exige citação da parte

Recurso especial Extinção de processo por não recolhimento de custas exige citação da parte 26 de janeiro de 2025, 9h52 O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a decisão de primeiro grau. Os autores, então, entraram com recurso especial alegando que deveriam ter sido intimados...