A nova Súmula 431 do TST e seus reais impactos no cálculo de horas extras

Luis Antonio Ferraz Mendes, Marília N. Minicucci e Gabriel Santos Araújo

A nova Súmula 431 do TST e seus reais impactos no cálculo e cobrança de horas extras

Em 6/2/2012, o TST aprovou quatro novas súmulas, dentre as quais, a de número 4311, confirmando entendimento anterior2, no sentido de que se aplica o divisor 200 para aqueles que cumprem jornada de 40 horas semanais.

Após sua publicação, algumas questões já foram suscitadas nos meios de comunicação, tais como: (i) eventual conflito entre a nova Súmula 431 com a de número 3433, a qual determina que ao bancário que cumpre jornada de 8 horas, de segunda a sexta, aplica-se o divisor 220; (ii) o desestímulo às empresas que beneficiam seus empregados com jornada de 40 horas semanais (não exigindo as 4 horas de trabalho aos sábados), na medida em que a hora-extra de tais empregados implicará em valor superior à daqueles que laboram 44 horas semanais; (iii) a possibilidade de se exigir o trabalho aos sábados, antes liberado; (iv) o risco de novas ações judiciais para cobrança de diferenças de horas extras, dentre outros.

Para o cálculo do salário-hora, a CLT, no art. 64, indica o seguinte critério:

 

[(horas semanais)/(dias úteis semanais)] x 30 = divisor

Desse modo, ao empregado que trabalha 44 horas semanais, com seis dias úteis, aplica-se o divisor 220.

É muito comum que muitas empresas dispensem seus empregados de trabalhar as 4 horas referentes aos sábados, sem saber que esta liberalidade afetará, diretamente, o valor do salário-hora do empregado, resultando no aumento do valor da sua hora extra. Nesses casos, a jornada semanal será de 40 horas, de modo que devem aplicar o divisor de 200. Assim, caso tenham aplicado o divisor 220, após a redação da nova Súmula 431, há o risco de configuração de um passivo trabalhista, decorrente de diferenças de horas extras.

Tudo dependerá do tratamento que cada empresa adota em relação à jornada semanal e se a liberação do trabalho aos sábados decorre de um acordo de compensação de horas ou de mera liberalidade.

Ressalta-se, por oportuno, que a nova Súmula 431 não se confunde com a de número 343, que trata da situação do sábado para o bancário. Este possui jornada diferenciada, de 5 dias úteis, e não 6, como considerado para as demais categorias, sendo esta a razão da mencionada diferenciação4.

Diante de todo o exposto, nota-se que a nova Súmula 431, em que pese ter sido editada apenas para pacificar o entendimento já consolidado no TST, de aplicação do divisor 200, para empregados cuja jornada é de 40 horas semanais, veio como um alerta às empresas, para adequar sua jornada de trabalho e/ou a forma de cálculo e pagamento de horas extras.

__________



1 SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200: Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

2 RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HORAS EXTRAS - DIVISOR - JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS - Após a vigência da atual Carta Magna, com a limitação da jornada semanal, o teto de 44 horas é dividido por 6 dias úteis, o que resulta em 7/33 horas diárias, que, multiplicadas por 30 dias, resulta no divisor de 220. Contudo, se a jornada cumprida é de 40 horas, como no caso concreto, o divisor a ser observado é 200, conforme decidido na segunda instância. Violação do art. 7º, XIII, da CF/88 não configurada. Recurso de Revista não conhecido. (...)" ( TST - RR 586296 - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula - DJU 06.08.2004).

3 BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO. DIVISOR: O bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas (art. 224, § 2º, da CLT), após a CF/1988, tem salário-hora calculado com base no divisor 220 (duzentos e vinte), não mais 240 (duzentos e quarenta).

4 "Não cabe a analogia pretendida com a Súmula nº 343, pois o sábado dos bancários é dia útil não trabalhado. Não é o caso do recorrido. Independentemente desse detalhe, aqui não há trabalho aos sábados por ausência de serviço, ocorrendo o labor de segunda a sexta-feira, dentro da jornada de oito horas." (TST/ RR – proc. nº 73700-42.2005.5.12.0012 - Ministra Maria de Assis Calsing. Publicado: 11.5.2007)

__________


* Luis Antonio Ferraz Mendes, Marília N. Minicucci e Gabriel Santos Araújo são, respectivamente, sócio, associada e estagiário da área Trabalhista do escritório Pinheiro Neto Advogados

Fonte: Migalhas

Notícias

Imóveis irregulares: Saiba como podem ser incluídos no inventário

Imóveis irregulares: Saiba como podem ser incluídos no inventário Werner Damásio Descubra como bens imóveis sem escritura podem ser partilhados no inventário e quais os critérios para garantir os direitos dos herdeiros. domingo, 19 de janeiro de 2025 Atualizado em 16 de janeiro de 2025 10:52 A...

STJ julga usucapião de imóvel com registro em nome de terceiro

Adequação da via STJ julga usucapião de imóvel com registro em nome de terceiro Recurso visa reformar decisão de tribunal que extinguiu o processo por ausência de interesse de agir. Da Redação sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 Atualizado às 17:23 A 4ª turma do STJ iniciou julgamento de ação de...

Divórcio é decretado antes da citação do cônjuge, que reside nos EUA

Divórcio é decretado antes da citação do cônjuge, que reside nos EUA 16/01/2025 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM A Justiça do Rio de Janeiro decretou o divórcio antes da citação do cônjuge, um americano que reside nos Estados Unidos. A decisão da 2ª Vara de Família da Regional da Barra da...

Holding deixada de herança: entenda o que a Justiça diz

Opinião Holding deixada de herança: entenda o que a Justiça diz Fábio Jogo 14 de janeiro de 2025, 9h14 Sem uma gestão transparente, o que deveria ser uma solução para proteger o patrimônio pode acabar se transformando em uma verdadeira dor de cabeça. Leia em Consultor Jurídico      ...

STJ admite penhora de direito aquisitivo de imóvel do Minha Casa, Minha Vida

DEVE, TEM QUE PAGAR STJ admite penhora de direito aquisitivo de imóvel do Minha Casa, Minha Vida Tiago Angelo 12 de janeiro de 2025, 9h45 “Nesse contexto, como ainda não se adquiriu a propriedade plena do imóvel, eventual penhora não poderá recair sobre o direito de propriedade – que pertence ao...

Artigo 5º - Contratos de namoro: precaução ou burocracia?

Artigo 5º - Contratos de namoro: precaução ou burocracia? O Artigo 5º aborda o crescimento do uso dos contratos de namoro no Brasil, que registrou um aumento significativo em 2023. O programa traz a advogada Marcela Furst e a psicóloga Andrea Chaves para discutir os motivos que levam os casais a...