A obrigação de prestar alimentos e o novo CPC

A obrigação de prestar alimentos e o novo CPC

Publicado por Jucineia Prussak - 23 horas atrás
A obrigao de prestar alimentos e o novo CPC
A obrigação de prestar alimentos e o novo CPC

Com o advento da lei. 13.105/15, que instituiu o novo CPC, a execução e alimentos pode ser viabilizada através:

(i) de título executivo extrajudicial, com a judicialização da cobrança pelo rito da prisão (art. 911, § único);

(ii) de título executivo extrajudicial, pelo rito da expropriação (art. 913);

(iii) de cumprimento de sentença ou decisão interlocutória para a cobrança de alimentos pelo rito da prisão (art. 528, § 3º); e

(iv) de cumprimento de sentença ou decisão interlocutória para a cobrança dos alimentos pelo rito da expropriação (art. 530).

Uma importante inovação é a inserção da execução de alimentos na fase de cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 528, o qual prevê que no cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

O novo dispositivo legal assegura que o credor somente pode optar pela cobrança sob pena de prisão conforme artigo 528, § 3º do CPC, quanto às prestações vencidas até três meses antes do ajuizamento da execução artigo 528, § 7º do CPC, porém, basta o inadimplemento de um mês para o credor buscar a satisfação do débito.

Em caso de prisão, esta será cumprida em regime fechado, ficando o devedor separado dos presos comuns, sendo que o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Somente com o pagamento da prestação alimentícia devida o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

A grande novidade é que, no caso de o devedor não efetuar o pagamento, não provar que o efetuou ou não apresentar justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar a decisão judicial.

Tal mudança é, sem dúvida, uma das grandes novidades efetivas e de relevância do novo código relacionadas às medidas coercitivas, quais sejam, o protesto do título e a inscrição do nome do devedor no cadastro de negativação de inadimplentes.

Assim, independente de requerimento do credor o juiz, ao se deparar com ausência de pagamento ou justificativa válida do devedor, poderá impor de maneira concorrente à prisão civil o protesto do título judicial. Mesmo se o devedor se esconder para evitar a prisão, este poderá ser protestado.

Cabe mencionar que, no novo código, é possível o protesto de título judicial abrangente de verba alimentar ainda que se trate de alimentos fixados provisoriamente e com pendência de recurso sem efeito suspensivo.

Neste ponto, verifica-se que a regra do artigo 528 do CPC, que permite o protesto de uma decisão interlocutória, excepciona a regra geral do artigo 517 segundo o qual a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523”.

Outra mudança significativa sobre o tema é a possibilidade de desconto nos vencimentos do devedor em até 50% de seus vencimentos líquidos, conforme prevê artigo 529, § 3 do CPC, na hipótese de parcelamento do débito objeto da execução.

Assim, se um devedor de alimentos passa a receber salário poderá haver, além do desconto em folha das parcelas mensais, um desconto adicional em relação às parcelas devidas. Exemplificando: se o devedor tem que pagar 30% dos seus vencimentos mensalmente, poderá acrescer mais 20% referente aos pagamentos de alimentos vencidos.

Para garantir a constrição de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, cabe a penhora on line, de acordo art. 854 CPC, a qual é realizada pelo próprio juiz, por meio eletrônico, junto ao Banco Central – Bacen, dos valores existentes em contas e aplicações financeiras até o valor do débito. A penhora on line deve ser levada a efeito antes mesmo da citação do devedor para evitar manobra que faça desaparecer o numerário de que dispõe.

Como se vê, as novas mudanças introduzidas pelo CPC visam a plena efetividade das decisões judiciais alimentícias, de modo a resguardar o direito do credor e evitar que o devedor se exima de cumprir as suas obrigações alimentares.

Fonte"Migalhas"

Agora no Facebook https://www.facebook.com/Jucin%C3%A9ia-Prussak-863023067142820

Jucineia Prussak
Advogada, Política

Origem da Foto/Fonte: JusBrasil

Notícias

Entenda PEC que quer o fim da escala de trabalho de 6x1

Trabalho Entenda PEC que quer o fim da escala de trabalho de 6x1 Texto foi proposto pela deputada Erika Hilton e depende do apoio de 171 parlamentares para ser analisada no Congresso. Da Redação segunda-feira, 11 de novembro de 2024 Atualizado às 12:07 Uma PEC - proposta de emenda à constituição...

Artigo - ITCMD e doações com elementos no exterior: tema superado?

Artigo - ITCMD e doações com elementos no exterior: tema superado? A incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em heranças e doações que envolvam doadores e bens de propriedade de de cujus no exterior tem sido objeto de intensos debates no Brasil. Em 2021, em sede do...

Penhora de bem alienado fiduciariamente por dívidas propter rem

Penhora de bem alienado fiduciariamente por dívidas propter rem Flávia Vidigal e Priscylla Castelar de Novaes de Chiara O STJ mudou seu entendimento sobre a penhorabilidade de imóveis alienados fiduciariamente em execuções de despesas condominiais, reconhecendo a possibilidade de penhorar o bem,...

Ministro do STJ exclui área ambiental do cálculo de pequena propriedade rural

Impenhorabilidade Ministro do STJ exclui área ambiental do cálculo de pequena propriedade rural STJ decidiu que, para impenhorabilidade, apenas a área produtiva de pequenas propriedades rurais deve ser considerada, excluindo-se a área de preservação ambiental. Decisão baseou-se em assegurar que...

Tribunal nega registro civil tardio de casamento de bisavós

Tribunal nega registro civil tardio de casamento de bisavós 20/07/2021 Prova de existência de filhos não é suficiente. A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Seung Chul Kim, da 1ª Vara Cível de Cotia, que negou pedido de registro tardio de...