A penhora on-line deve ser sigilosa

A penhora on-line deve ser sigilosa

Antonio Marcos Borges da Silva Pereira

Nada impede que seja deferido o pedido de penhora on-line sem dar a prévia ciência do ato ao executado, o que ocorrerá em momento posterior.

quarta-feira, 31 de julho de 2019

É sabido que foram muitas alterações promovidas pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, entretanto poucas possuem efeito prático quanto a redação do artigo 854, e os seus parágrafos, tratando da possibilidade da penhora on-line.

A indisponibilidade, sem a ciência prévia do executado, não tinha previsão legal no artigo 655, do CPC de 1973. Agora, o artigo 854 é claro ao prever o ato de indisponibilidade on-line dos ativos financeiros, sem a ciência prévia do executado.

A modificação é extremamente relevante, considerando que na vigência do Código de 1973 a citação ou intimação prévia acabava permitindo que o executado adotasse medidas preventivas e acabasse tornando infrutífera a tentativa da penhora online, como, por exemplo, transferindo valores para aplicações que não sofrem bloqueio.

Existe, nessa hipótese, uma verdadeira presunção do risco, porque se levado em consideração o teor do artigo 9º, do CPC, essa possibilidade de decisão sem a oitiva prévia da parte contrária macularia o contraditório.

Apesar dessa medida de cautela, é necessário lembrar que a penhora apenas será admitida no processo de execução após a citação do executado e o transcurso de seu prazo para pagamento, de modo que nem sempre decidir pela penhora on-line sem a oitiva prévia do executado será suficiente para evitar a frustação da constrição judicial.

Sobre a questão, consta nas anotações do artigo 854, do Código de Processo Civil de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

“O CPC, art. 854, tem redação mais clara, no sentido de que o decreto de indisponibilidade segue em momento distinto do pedido de informações. Não há qualquer inconstitucionalidade ou invasão nisso o contraditório fica diferido para momento processual posterior (CPC, 854, § 2º)”.

O Tribunal de Justiça de São Paulo enfrentou o tema: 

“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON-LINE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Alegação de inconstitucionalidade do artigo 854, do Código de Processo Civil, que autoriza a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, a requerimento do exequente, sem dar a prévia ciência do ato ao executado. Descabimento. Inexistência de óbice para que seja deferido bloqueio on-line e intimação do executado em momento processual posterior. Decisão mantida. Recurso não provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227978-07.2018.8.26.0000; 11ª Câmara de Direito Privado; Relator Marino Neto; Julgado em 7 de fevereiro de 2019).

Nada impede, então, que seja deferido o pedido de penhora on-line sem dar a prévia ciência do ato ao executado, o que ocorrerá em momento posterior.

___________________________

*Antonio Marcos Borges da Silva Pereira é advogado e proprietário do escritório Borges Pereira Advocacia, especialista em Direito Civil e Direito do Consumidor pela Escola Paulista de Direito.

Fonte: Migalhas

Notícias

CNJ torna uso de IA pelo Judiciário mais burocrático, porém mais seguro

Passo adiante CNJ torna uso de IA pelo Judiciário mais burocrático, porém mais seguro Mateus Mello 10 de março de 2025, 8h45 Tribunais menores ou com menos recursos podem enfrentar dificuldades para cumprir todas as etapas previstas na resolução, como a realização de auditorias complexas ou a...

Doar imóvel ao filho é fraude à execução mesmo sem registro da penhora

Tudo em família Doar imóvel ao filho é fraude à execução mesmo sem registro da penhora Danilo Vital 2 de março de 2025, 15h52 O caso concreto é o de uma mulher que doou o imóvel para os filhos, com reserva de usufruto, após decisão que desconsiderou a personalidade jurídica de sua empresa, que foi...

Vintena de testamenteiro é um dos destaques da nova Pesquisa Pronta

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025 Vintena de testamenteiro é um dos destaques da nova Pesquisa Pronta A página da Pesquisa Pronta divulgou dois entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Biblioteca e Jurisprudência, a nova edição aborda,...