1ª VRP|SP: Bem de família – reclamação realizada após publicação do edital

1ª VRP|SP: Bem de família – reclamação realizada após publicação do edital

Publicado em 26/02/2016

1ª VRP|SP: Bem de família – Reclamação realizada após publicação do edital – Razões da reclamação que devem se ater à existência de credores do instituidor ou aos requisitos formais da escritura – Ação ainda em trâmite, sem trânsito em julgado, não é suficiente para obstar o registro da instituição – Possibilidade de pedido de anulação por existência de dívida anterior ressalvada na Lei de Registros Públicos, mas deve ocorrer em rito ordinário, com contraditório e ampla defesa – Pedido procedente

Processo 1095836-52.2015.8.26.0100

Pedido de Providências

Instituição de Bem de Família

M. de M. M.

R. Z. M. S. e outro

Bem de família – reclamação realizada após publicação do edital – razões da reclamação que devem se ater à existência de credores do instituidor ou aos requisitos formais da escritura – ação ainda em trâmite, sem trânsito em julgado, não é suficiente para obstar o registro da instituição – possibilidade de pedido de anulação por existência de dívida anterior ressalvada na Lei de Registros Públicos, mas deve ocorrer em rito ordinário, com contraditório e ampla defesa – pedido procedente.

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado por M. de M. M., em face do Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital, pleiteando a averbação da instituição de bem de família convencional à margem da matrícula nº 125.526, tendo em vista a oposição de R. Z. M. S..

Relata que é proprietária e tem como única residência e domicílio o imóvel matriculado sob nº 125.526, sendo que em sua companhia residem seus três filhos, desde a aquisição do bem. Informa que, por motivação pessoal, compareceu perante o 13º Tabelião de Notas da Capital e lavrou a Escritura Pública de Instituição de Bem de Família em 12.06.2015 e providenciada a publicação dos editais pelo Registrador, a fim de que terceiros impugnassem a pretensão no prazo de 30 (trinta) dias, tempestivamente R. Z. M. S. opôs-se à pretensão.

A impugnação à averbação tem como fundamento a tramitação de ação declaratória perante o MMº Juízo da 16ª Vara Cível da Capital, em face da requerente, L. E. Z. M. S. e NSA B. e A. de B. LTDA, tendo por objeto a desconstituição do negócio jurídico entre a requerente e a empresa NSA (Processo nº 1021494- 41.2013.8.26.0100).

Menciona, ainda, outra ação declaratória, da qual a requerente não é parte, que promove em face de O. P. S/A, F. M. S. LLC, L. E. M. S. e E. de M. V., em trâmite perante o MMº Juízo da 37º Vara Cível do Foro Central (Processo nº 1016271-10.2013.8.26.0100), que se encontra em fase de julgamento de apelação perante o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.

Salienta a requerente que, mesmo sendo julgadas procedentes as ações mencionadas, não existe título executivo judicial que possa dar embasamento à pretensão do impugnante. Juntou documentos às fls.12/31 e 50/57.

O Registrador informa que se não houvesse a oposição o ato teria sido praticado, tendo em vista não haver qualquer obstáculo à sua prática, estando formalmente perfeito (fls. 38/39).

O interessado aduz que é irmão e sócio de L. E. Z. M. S., companheiro da requerente, que para prejudicá-lo enquanto credor, vendeu o imóvel objeto do presente feito à ela, por preço vil, incidindo em ato simulado. Assevera que para salvaguardar seus direitos e dar publicidade das artimanhas praticadas propôs medida de protesto contra a alienação de bens, na qual foi deferida liminar para averbação do protesto junto à matrícula do imóvel em questão, sendo em seguida proposta ação principal, que se encontra em tramite perante o MMº Juízo da 16ª Vara Cível da Capital (fls. 58/62). Apresentou documentos às fls.63/497. Às fls. 504/507, a requerente demonstra que o imóvel objeto de litigio não é o mesmo que se pretende declarar bem de família. Contrarrazões do interessado às fls. 510/211, reiterando a manifestação anterior.

O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 515/517), após rever a posição adotada às fls. 501/503.

É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

O bem de família é um meio de garantir um asilo à família, tornando-se domicílio impenhorável e inalienável, enquanto forem vivos os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade.

No caso em tela, tem-se que a instituição do bem de família lavrado perante o 13º Tabelião de Notas da Capital, encontra-se formalmente perfeito, apto a registro, tendo como único óbice a impugnação tempestiva quando da publicação do edital.

Diz a Lei 6.015/73:

“Art. 261. Para a inscrição do bem de família, o instituidor apresentará ao oficial do registro a escritura pública de instituição, para que mande publicá-la na imprensa local e, à falta, na da Capital do Estado ou do Território.

Art. 265. Se for apresentada reclamação, dela fornecerá o oficial, ao instituidor, cópia autêntica e lhe restituirá a escritura, com a declaração de haver sido suspenso o registro, cancelando a prenotação.

§ 1° O instituidor poderá requerer ao Juiz que ordene o registro, sem embargo da reclamação.
O supracitado artigo 261 pretende dar publicidade ao registro do bem de família. No ensinamento de Luiz Guilherme Loureiro:

“O registro de imóveis é fundamentalmente um instrumento de publicidade, portanto, é necessário que as informações nele contidas coincidam com a realidade para que não se converta em elemento de difusão de inexatidões e fonte de insegurança jurídica.” (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: teoria e Prática. 2. ed. ver. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 230.)”.
Ou seja, a principal razão legislativa para que, antes do registro, o Oficial publique o edital é permitir que qualquer pessoa que se sinta prejudicada ou verifique a inexatidão das informações declaradas pelo instituidor possa impugnar o requerimento.

Assim, caso realizada a reclamação, a lei permite ao instituidor requerer ao Juiz a ordem para registro. O Magistrado deve, então, analisar as razões da reclamação, para decidir se esta é capaz ou não de obstar o ato pretendido.

Esta análise, feita por esta Vara de Registros Públicos, deve se ater à legalidade do registro sob o âmbito meramente formal, não podendo adentrar no mérito do cumprimento dos requisitos do Art. 1.711 e seguintes do Código Civil, visto que isto demandaria ampla defesa e contraditório, direitos que são limitados neste Juízo Corregedor. É por esta razão que ao artigo 264 da Lei 6.015/73 foram adicionados os seguintes parágrafos:

“§ 2º Se o Juiz determinar que proceda ao registro, ressalvará ao reclamante o direito de recorrer à ação competente para anular a instituição ou de fazer execução sobre o prédio instituído, na hipótese de tratar-se de dívida anterior e cuja solução se tornou inexequível em virtude do ato da instituição.

§ 3° O despacho do Juiz será irrecorrível e, se deferir o pedido será transcrito integralmente, juntamente com o instrumento.”
Ou seja, se o despacho é irrecorrível, conclui-se que é meramente confirmatório de requisitos formais, visto que a Constituição Brasileira garante o duplo grau de jurisdição na análise do mérito. E neste sentido o §2º garante a ressalva ao reclamante de recorrer à ação competente (em rito ordinário) para anular a instituição.

Portanto, analisando a reclamação de fls. 18/25 e 58/62, vê-se que o interessado foca suas razões em possível fraude ou tentativa da instituidora de se tornar insolvente.

Contudo, não há sentença transitada em julgado neste sentido, o que criaria a impossibilidade do registro do bem de família.

Deste modo, não há prova de que o reclamante seja credor da instituidora, não havendo razões para impedir o registro.

Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado por M. de M. M., em face do Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 17 de fevereiro de 2016.

Tania Mara Ahualli

Juíza de Direito

Fonte: DJE/SP
Extraído de Colégio Notarial do Brasil

Notícias

Se for de alto padrão, bem de família pode ser executado

Dignidade garantida Se for de alto padrão, bem de família pode ser executado 1 de abril de 2025, 12h57 Para o juiz, o dono da loja tem condições financeiras suficientes para não ficar desamparado. Ele determinou, então, a penhora do imóvel, e destinou 50% do valor à autora da ação. Confira em...

Pacto antenupcial: Liberdade, proteção e maturidade a dois

Pacto antenupcial: Liberdade, proteção e maturidade a dois Marcia Pons Mais do que divisão de bens, o pacto antenupcial tornou-se uma escolha consciente de casais modernos que valorizam autonomia, planejamento e vínculos duradouros. domingo, 30 de março de 2025   Atualizado em 28...

Vontade de um dos cônjuges é suficiente para a concessão de divórcio

LAÇOS ROMPIDOS Vontade de um dos cônjuges é suficiente para a concessão de divórcio Rafa Santos 28 de março de 2025, 8h23 Ao analisar o caso, o desembargador acolheu os argumentos da autora. “Antes da Emenda Constitucional n. 66/2010, a Constituição exigia separação judicial ou de fato antes da...