Em ação de usucapião prazo pode ser completado no curso do processo

Usucapião

Em ação de usucapião prazo pode ser completado no curso do processo

Justiça de GO determinou a posse por usucapião de um imóvel de pouco mais de 11 hectares.

segunda-feira, 13 de abril de 2015

"O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor."

É o que dispõe o enunciado 497 da V Jornada de Direito Civil aplicado pelo juiz Cristian Battaglia de Medeiros, da 2ª vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental de Novo Gama/GO, ao determinar a posse por usucapião de um imóvel de pouco mais de 11 hectares.

No caso, os autores alegaram que adquiriram a área em 1989 de antigos posseiros e a ação de usucapião foi interposta em 1995. Afirmaram que os antigos posseiros já ocupavam a área há mais de 40 anos e por isso tinham direito de posse da área, já que o CC de 1916 determina ser necessária comprovação de lapso temporal de 20 anos de posse ininterrupta, mansa, pacífica e pública.

Na sentença, o magistrado considerou que, apesar de ser possível somar a posse dos antecessores, apenas os documentos apresentados pelos autores, por si sós, não seriam suficientes para justificar a aquisição por usucapião.

Entretanto, da análise das provas documentais e testemunhais, verificou que restou evidenciado que os autores adquiriram a posse da área em 1989, sendo tal fato confirmado inclusive pela ré.

Apesar disso, o juiz esclareceu que, ainda que não comprovada a posse advinda dos antecessores dos autores, a jurisprudência já tem se firmado no sentido de ser possível o transcurso do tempo para a usucapião durante o trâmite do feito.

"Sendo a ação de usucapião um meio notório e imprescindível para o fim de se implementar a função social da propriedade, vem ganhando destaque na jurisprudência a possibilidade de que o prazo necessário à comprovação da usucapião ser integralizado no transcurso do processo no qual se discute o direito."

Assim, entendeu que ficou comprovado que os autores exerceram a sua posse, por prazo superior aos 20 anos exigidos pela legislação, cumprindo os requisitos exigidos para a prescrição aquisitiva do imóvel usucapiendo.

  • Processo: 100575-60.1995.8.09.0100

Confira a decisão.

Origem da Foto/Fonte: Extraído de Migalhas

Notícias

Divórcio liminar?

Opinião Divórcio liminar? Daniela Bermudes Lino Raul Cézar de Albuquerque 9 de abril de 2025, 17h13 Enquanto isso, nos parece mais adequada a solução amplamente utilizada em Varas de Família e ratificada em algumas decisões de tribunais: decretar o divórcio na primeira audiência do processo, com...

Herança digital e planejamento sucessório

Herança digital e planejamento sucessório Luiz Gustavo de Oliveira Tosta No universo digital, legado também se planeja. Influenciadores e profissionais de mídia precisam proteger sua herança online com estratégia jurídica e visão sucessória. domingo, 6 de abril de 2025 Atualizado em 4 de abril de...

Se for de alto padrão, bem de família pode ser executado

Dignidade garantida Se for de alto padrão, bem de família pode ser executado 1 de abril de 2025, 12h57 Para o juiz, o dono da loja tem condições financeiras suficientes para não ficar desamparado. Ele determinou, então, a penhora do imóvel, e destinou 50% do valor à autora da ação. Confira em...

Pacto antenupcial: Liberdade, proteção e maturidade a dois

Pacto antenupcial: Liberdade, proteção e maturidade a dois Marcia Pons Mais do que divisão de bens, o pacto antenupcial tornou-se uma escolha consciente de casais modernos que valorizam autonomia, planejamento e vínculos duradouros. domingo, 30 de março de 2025   Atualizado em 28...