Laudo pericial fundamentado é indispensável para interdição

STJ

Laudo pericial fundamentado é indispensável para interdição

A decisão é da 3ª turma do STJ ao anular sentença em caso no qual houve divergência na prova colhida.

quinta-feira, 28 de setembro de 2017

Em casos de interdição, é imprescindível que o exame médico resulte em laudo pericial fundamentado, no qual deverão ser examinadas todas as circunstâncias relacionadas à existência da patologia do interditando, bem como a sua extensão e limites.

Este foi o entendimento firmado pela 3ª turma do STJ ao julgar caso no qual, além de não ter sido produzido laudo pericial, também houve contradição entre o interrogatório judicial (segundo o qual o interditando conseguiu responder aos questionamentos que lhe foram dirigidos, ainda que com dificuldades) e o relatório médico do perito do juízo (segundo o qual o interditando sequer reúne condições de pronunciar palavras).

A tese foi firmada no julgamento de recurso relatado pela ministra Nancy Andrighi, que considerou ser o laudo pericial indispensável no caso, seja porque há divergência na prova colhida nas instâncias ordinárias, “seja porque apenas o laudo pericial poderá identificar, precisamente, a extensão, a gravidade e a eventual reversibilidade da incapacidade do Interditando, o que, inclusive, consta expressamente da quesitação adicional formulada pelo recorrente”

Conforme a ministra, há de se lembrar que a interdição é medida grave e excepcional, somente justificável nas hipóteses em que se faça comprovadamente necessária e, ainda assim, na medida exata e nos limites da incapacidade que for aferida em relação ao interditando.

“Essa exigência, já implicitamente existente na vigência do CPC/73, fica ainda mais clara após a nova legislação processual, por força do art. 753, §2º, do CPC/2015, que estabelece que “o laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá a necessidade de curatela”. Trata-se de dispositivo que melhor disciplina a questão e que permite aferir, inclusive, se seria admissível a conversão do procedimento de interdição para o procedimento de tomada de decisão apoiada previsto no art. 1.783-A do Código Civil.”

Assim, anulou a sentença anteriormente prolatada e determinou a realização de novo laudo pericial. A decisão da turma foi unânime.

Processo relacionado: REsp 1.685.826
Veja o acórdão
.

Extraído de Migalhas

Notícias

TJ-MG concede a quebra de sigilo bancário em uma ação de divórcio

Cadê o dinheiro? TJ-MG concede a quebra de sigilo bancário em uma ação de divórcio 4 de fevereiro de 2025, 19h12 Ao decidir, o desembargador entendeu que estavam presentes no caso os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão de pedido liminar: probabilidade do direito e...

STJ: Partilha em que filho recebeu R$ 700 mil e filha R$ 39 mil é nula

Doação inoficiosa STJ: Partilha em que filho recebeu R$ 700 mil e filha R$ 39 mil é nula Relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou a necessidade de respeitar a legítima dos herdeiros. Da Redação terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Atualizado às 18:04 STJ declarou nula partilha em vida realizada...

Planejamento sucessório: o risco da inércia da holding

Planejamento sucessório: o risco da inércia da holding No universo do planejamento sucessório, a ferramenta que certamente ganhou mais atenção nos últimos tempos foi a holding. Impulsionada pelas redes sociais e por um marketing sedutor, a holding tornou-se figurinha carimbada como um produto capaz...

Bloqueio de imóvel pela Justiça agora é seletivo: veja o que mudou

Bloqueio de imóvel pela Justiça agora é seletivo: veja o que mudou Novo sistema dos cartórios permite aos juízes escolher os bens de acordo com o valor para serem bloqueados, cobrindo apenas o valor da dívida Anna França 30/01/2025 15h00 • Atualizado 5 dias atrás O avanço da digitalização dos...