Ação de prestação de contas. Bens e direitos em estado de mancomunhão (entre a separação de fato e a efetiva partilha). Patrimônio comum administrado exclusivamente por ex-cônjuge

Ação de prestação de contas. Bens e direitos em estado de mancomunhão (entre a separação de fato e a efetiva partilha). Patrimônio comum administrado exclusivamente por ex-cônjuge

PROCESSO

REsp 1.274.639-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por maioria, julgado em 12/09/2017, DJe 23/10/2017

TEMA

Ação de prestação de contas. Bens e direitos em estado de mancomunhão (entre a separação de fato e a efetiva partilha). Patrimônio comum administrado exclusivamente por ex-cônjuge.

DESTAQUE

Após a separação de fato ou de corpos, o cônjuge que estiver na posse ou na administração do patrimônio partilhável - seja na condição de administrador provisório, seja na de inventariante - terá o dever de prestar contas ao ex-consorte.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O propósito recursal consiste em definir se há dever de prestação de contas entre ex-cônjuges em relação aos bens e direitos em estado de mancomunhão (entre a separação de fato e a efetiva partilha). É consabido que a administração do patrimônio comum do casal compete a ambos os cônjuges (artigos 1.663 e 1.720 do Código Civil). Nada obstante, a partir da separação de fato ou de corpos (marco final do regime de bens), os bens e direitos dos ex-consortes ficam em estado de mancomunhão - conforme salienta doutrina especializada -, formando uma massa juridicamente indivisível, indistintamente pertencente a ambos. No tocante especificamente à relação decorrente do fim da convivência matrimonial, infere-se que, após a separação de fato ou de corpos, o cônjuge que estiver na posse ou na administração do patrimônio partilhável - seja na condição de administrador provisório, seja na de inventariante - terá o dever de prestar contas ao ex-consorte. Isso porque, uma vez cessada a afeição e a confiança entre os cônjuges, aquele titular de bens ou negócios administrados pelo outro tem o legítimo interesse ao pleno conhecimento da forma como são conduzidos, não se revelando necessária a demonstração de qualquer irregularidade, prejuízo ou crédito em detrimento do gestor. Por fim, registre-se que a Terceira Turma do STJ já se manifestou nesse sentido, conforme se depreende dos seguintes julgados: REsp 1.300.250-SP, DJe 19/4/12; REsp 1.287.579-RN, DJe 2/8/13 e REsp 1.470.906-SP, DJe 15/10/15.

Data: 29/11/2017 - 11:21:57   Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ n. 0614 - 22/11/2017
Extraído de Sinoreg/MG

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