Ação de usucapião - Imóvel decorrente de herança - Posse exercida com exclusividade por um dos herdeiros - Direito de usucapir a totalidade do bem - Possibilidade

Ação de usucapião - Imóvel decorrente de herança - Posse exercida com exclusividade por um dos herdeiros - Direito de usucapir a totalidade do bem - Possibilidade

AÇÃO DE USUCAPIÃO - IMÓVEL DECORRENTE DE HERANÇA - POSSE EXERCIDA COM EXCLUSIVIDADE POR UM DOS HERDEIROS - DIREITO DE USUCAPIR A TOTALIDADE DO BEM - POSSIBILIDADE - INTERESSE DE AGIR - EXISTÊNCIA

- Ainda que o imóvel já pertença à parte por for força de direito hereditário, tal fato não obsta o reconhecimento da prescrição aquisitiva sobre o imóvel que, segundo afirma, mantém sob sua posse, com exclusividade dentre os demais herdeiros, com animus domini, por lapso temporal superior a 10 (dez) anos, sem oposição dos demais coproprietários e, ainda, realizando serviços de caráter produtivo, o que haverá de ser apurado no transcurso do processo.

Apelação Cível nº 1.0570.15.001965-3/001 - Comarca de Salinas - Apelante: Osvaldira de Oliveira Costa - Apelado: Espólio de Carlos Antônio de Oliveira - Relatora: Des.ª Aparecida Grossi

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar provimento ao recurso e cassar a sentença.

Belo Horizonte, 6 de abril de 2016. - Aparecida Grossi - Relatora.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES.ª APARECIDA GROSSI - Trata-se de recurso de apelação interposto por Osvaldira de Oliveira Costa contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Salinas, que, nos autos da ação de usucapião por ela ajuizada, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por falta de interesse de agir.

Inconformada, a autora aviou recurso de apelação às f. 29/34, alegando, em síntese, ser possível a usucapião de propriedade de bem decorrente de herança.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise da pretensão recursal.

A usucapião constitui meio de aquisição da propriedade pela posse continuada, durante certo decurso de tempo, desde que observados os requisitos da lei, quais sejam: a posse mansa, pacífica e ininterrupta, o decurso do prazo legalmente previsto e o animus domini.

O art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil define a usucapião extraordinária com prazo reduzido:

``Art. 1.238. [...]

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Nessa modalidade de usucapião, não se exige do possuidor título algum nem que esteja imbuído de boa-fé, pois esses são aspectos dispensados pela norma legal.

Assim, o possuidor, se mantiver a coisa como sua, por dez anos, de maneira ininterrupta e sem oposição, estabelecendo o imóvel como sua moradia habitual ou nele estiver realizando obras ou serviços de caráter produtivo, poderá adquirir-lhe a propriedade.

No caso vertente, consta da inicial que o imóvel cuja aquisição prescritiva se pretende era do genitor da autora, que faleceu no ano de 1991, e, desde então, a requerente passou a exercer a posse sobre o bem.

Como se nota, trata-se de bem de herança que a autora adquiriu uma vez aberta a sucessão com o falecimento de seu genitor, Carlos Antônio de Oliveira.

Como ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

``Com a morte do autor da herança, a posse e a propriedade dos bens que a compõem transmitem-se desde logo aos herdeiros, sem que haja necessidade nem de intenção de ter como proprietário ou de possuir (animus), nem de apreensão física da coisa (corpus). [...] A transmissão da posse e da propriedade para os novos titulares dá-se ope legis, independentemente de qualquer outro ato, providência ou circunstância. Ainda que não tenha sido aberto inventário, os herdeiros já são possuidores e proprietários a partir do momento da morte do de cujus (Código Civil comentado. 8. ed., São Paulo, RT, p. 1291, comentário 7 ao art. 1.784).

Entrementes, independe se o imóvel já pertence à apelante por força de direito hereditário, não se podendo negá-lhe o acesso ao Judiciário para a obtenção do reconhecimento da prescrição aquisitiva sobre o imóvel, que, segundo afirma, mantém sob sua posse, com exclusividade dentre os demais herdeiros, com animus domini, por lapso temporal superior a 10 (dez) anos, sem oposição dos demais coproprietários e, ainda, realizando serviços de caráter produtivo, o que haverá de ser apurado no transcurso do processo.

Nesse sentido, já se posicionou esta 16ª Câmara Cível, bem como o Superior Tribunal de Justiça, conforme ementas abaixo colacionadas:

``Usucapião. Imóvel mantido em comunhão com os demais herdeiros. Posse exclusiva pelo condômino. Falta de interesse de agir afastada. - A doutrina e também a jurisprudência deste Tribunal tem admitido a possibilidade de que, aberta a sucessão e estabelecido um condomínio, o condômino adquira a propriedade do imóvel comum através de usucapião, desde que prove, na fase de instrução, que vem exercendo a posse com exclusividade, não havendo que se falar na falta de interesse de agir do autor." Apelação Cível 1.0704.10.008763-1/001, Rel. Des. Batista de Abreu, 16ª Câmara Cível, j. em 29.05.2014, p. em 11.06.2014.)

``Ação de usucapião. Herdeira. Possibilidade. Legitimidade. Ausência de pronunciamento pelo tribunal acerca do caráter público do imóvel objeto de usucapião que se encontra com a Caixa Econômica Federal. Provimento do recurso especial. - 1. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. [...]". (REsp 668131/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 19.08.2010, DJe de 14.09.2010.)

Dessarte, considerando que as condições da ação são aferidas in statu assertionis, abstratamente, à vista da descrição fática abordada na petição inicial, ao menos a princípio, no caso em apreço, verifica-se a necessidade da invocação da tutela jurisdicional e adequada a via processual eleita para a obtenção do resultado prático almejado.

Com tais considerações, dou provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento e necessária instrução do feito, preservado o contraditório.

Custas recursais, ao final, pela parte vencida.

Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Pedro Aleixo e Otávio de Abreu Portes.

Súmula - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Data: 02/05/2016 - 10:20:46   Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico
Extraído de Sinoreg/MG

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