Adjudicação compulsória para obter escritura definitiva pode ser proposta a qualquer tempo

19/11/2015 - 08h10
DECISÃO

Adjudicação compulsória para obter escritura definitiva pode ser proposta a qualquer tempo

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o prosseguimento de ação de adjudicação compulsória de imóvel adquirido em 1984 por meio de compromisso de promessa de compra e venda. Para os ministros, como não existe previsão legal sobre o prazo para o exercício desse direito, ele pode ser realizado a qualquer momento.

A decisão reforma acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que declarou a prescrição do prazo de 20 anos para ajuizamento da ação, ocorrida em 2009.

A controvérsia analisada pelo colegiado em recurso especial era decidir se o pedido de adjudicação compulsória, que é a concessão judicial da posse definitiva de imóvel, submete-se a prescrição ou decadência. Após essa definição, era preciso determinar qual o prazo aplicável.

Direito subjetivo x potestativo                   

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, apontou a diferença entre os dois institutos. Explicou que a prescrição é a perda, em razão da passagem do tempo, do poder (pretensão) de exigir que um dever seja cumprido, ou seja, um direito subjetivo.

A decadência é o perecimento da faculdade de exercer um direito potestativo, fundado apenas na manifestação de vontade, pelo não exercício no prazo determinado. Os direitos subjetivos são exigidos, ao passo que os direitos potestativos são exercidos.

Assim, o relator explicou que o prazo de prescrição começa a correr assim que nasce a pretensão, que tem origem com a violação do direito subjetivo. O prazo decadencial tem início no momento em que surge o próprio direito, que deverá ser exercido em determinado tempo legal, sob pena de perecimento.

Decadência

No caso, uma empresa adquiriu uma área de 725m2 pelo valor de Cr$ 22 milhões, devidamente pagos em fevereiro de 1984. Foi imitida na posse do imóvel na data da celebração do contrato de compra e venda, mas não obteve sua escritura definitiva.

O ministro Salomão observou que não mais se discute a pretenção do direito real à aquisição gerado pelo compromisso de compra e venda, mas sim o direito de propriedade, que é potestativo, sujeito a prazo decadencial.

Contudo, os Códigos Civis de 1916 e de 2002 não estipulam um prazo geral e amplo de decadência, pois elecam os direitos potestativos cujo exercício está sujeito a prazo decandecial. Para os que não são vinculados a prazo, prevalece o princípio da inesgotabilidade ou perpetuidade.

Por essa razão, a turma afastou a prescrição e determinou que o tribunal mineiro julgue a apelação da empresa, como entender de direito, avaliando se foram preenchidos os requisitos legais do pedido de adjudicação, que pode ser realizado a qualquer tempo.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Notícias

Herança digital e planejamento sucessório

Herança digital e planejamento sucessório Luiz Gustavo de Oliveira Tosta No universo digital, legado também se planeja. Influenciadores e profissionais de mídia precisam proteger sua herança online com estratégia jurídica e visão sucessória. domingo, 6 de abril de 2025 Atualizado em 4 de abril de...

Se for de alto padrão, bem de família pode ser executado

Dignidade garantida Se for de alto padrão, bem de família pode ser executado 1 de abril de 2025, 12h57 Para o juiz, o dono da loja tem condições financeiras suficientes para não ficar desamparado. Ele determinou, então, a penhora do imóvel, e destinou 50% do valor à autora da ação. Confira em...

Pacto antenupcial: Liberdade, proteção e maturidade a dois

Pacto antenupcial: Liberdade, proteção e maturidade a dois Marcia Pons Mais do que divisão de bens, o pacto antenupcial tornou-se uma escolha consciente de casais modernos que valorizam autonomia, planejamento e vínculos duradouros. domingo, 30 de março de 2025   Atualizado em 28...

Vontade de um dos cônjuges é suficiente para a concessão de divórcio

LAÇOS ROMPIDOS Vontade de um dos cônjuges é suficiente para a concessão de divórcio Rafa Santos 28 de março de 2025, 8h23 Ao analisar o caso, o desembargador acolheu os argumentos da autora. “Antes da Emenda Constitucional n. 66/2010, a Constituição exigia separação judicial ou de fato antes da...