Advogado deve receber honorários parciais de cliente

Advogado deve receber honorários parciais de cliente

11 Mai 2012

“O contrato de prestação de serviços de advocacia, no qual está sempre presente o direito de revogação do mandato, impõe ao profissional o risco de rompimento e, consequentemente, da não realização dos honorários inicialmente previstos”. O entendimento é da 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou a pretensão de um advogado de receber o total de honorários contratados após a rescisão do contrato que firmou com seu cliente.

O contrato previa o pagamento de honorários no valor de R$ 18 mil. O valor seria pago em 18 parcelas mensais de R$ 1 mil. No entanto, o cliente resolveu cancelar o contrato após o pagamento da segunda parcela, quando o advogado já havia iniciado o processo.

O advogado então entrou na Justiça pleiteando o recebimento de todo o valor acertado em contrato. Alegou que não havia abusividade na cláusula, que inclusive encontrava respaldo no artigo 22 do Estatuto da OAB.

Para o relator do caso, desembargador Arthur Marques da Silva Filho, mesmo havendo cláusula que estabelece que no caso de rescisão antecipada por conta do contratante, os honorários serão devidos por inteiro, “não torna o contrato inexigível, visto como os serviços foram prestados, apenas devem ser dimensionados para apuração do justo valor da remuneração do profissional que trabalhou e deve receber”. Ainda de acordo com o relator, este entendimento não encontra empecilho no artigo 22 do Estatuto da Advocacia, justificando-se pela possibilidade de revogação da procuração a qualquer momento, bem como pelo princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.

“Considerando que o valor de R$ 18 mil foi estabelecido para o acompanhamento de todo o processo, até a expedição do formal de partilha, não tendo os réus praticado qualquer ato em nome dos autores no processo de inventário, limitando-se a ingressar com pedido de alvará, entendo razoável a fixação dos honorários em R$ 2 mil correspondentes a pouco mais de 10% do valor total, considerando, como dito, os atos praticados e a tabela honorária da OAB", concluiu o relator.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

 

Rogério Barbosa é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 10 de maio de 2012

Extraído de Direito Público

Notícias

Mulher obtém certidão de nascimento aos 52 anos

Mulher obtém certidão de nascimento aos 52 anos Judiciário autorizou a emissão do registro tardio do documento de identidade 04/02/2022 12h39 - Atualizado em 04/02/2022 18h29 Aos 52 anos, Francisca de Oliveira, conseguiu, pela primeira vez na vida, expedir sua certidão de nascimento e carteira de...

PL 3.326 e a linguagem coloquial nas decisões: dois erros não fazem um acerto

OPINIÃO PL 3.326 e a linguagem coloquial nas decisões: dois erros não fazem um acerto 7 de fevereiro de 2022, 6h33 Por César Augusto Martins Carnaúba Dentro desse cenário, o PL nº 3.326/21 tem ótimas intenções. A decisão judicial deve e merece ser lida e compreendida por qualquer cidadão, e...

DF é condenado a corrigir IPTU calculado com base em tamanho errado de imóvel

DF é condenado a corrigir IPTU calculado com base em tamanho errado de imóvel por BEA — publicado há 2 dias A 4ª Turma Cível do TJDFT acatou recurso apresentado por supermercado e condenou o Distrito Federal a corrigir o IPTU de 2019, calculado em metragem superior à do imóvel e a conceder créditos...

Aprovada a lei municipal mais avançada do Brasil sobre direitos dos animais

OPINIÃO Aprovada a lei municipal mais avançada do Brasil sobre direitos dos animais 3 de fevereiro de 2022, 7h13 Por Vicente de Paula Ataide Junior Para demonstrar o caráter avançado e precursor da referida lei municipal, em termos de Direito Animal, farei comentários artigo por artigo ou por...