Advogado não pode cobrar honorários cumulados em ação trabalhista

Advogado não pode cobrar honorários cumulados em ação trabalhista

(08.10.12)

A cumulação de honorários é incompatível com a legislação trabalhista. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a Agravo de Instrumento de um advogado. Ele sustentou que tem o direito de cobrar os honorários contratuais de um trabalhador que ajuizou reclamação trabalhista com a assistência do sindicato de sua categoria.

O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná entendeu não ser devida a cumulação dos honorários com o fundamento de que a condenação em honorários assistenciais, ao eleger como um de seus requisitos a hipossuficiência, não justifica a cumulação com honorários contratuais, porque incompatível com a legislação trabalhista. O artigo 22 do Estatuto da OAB "sequer cogita de cumulação de honorários assistenciais e contratuais", assinalou.

O relator ressaltou que, ao negar provimento ao agravo, a 1ª Turma não emitiu juízo meritório. Observou, entretanto, que "se distancia um pouco da boa fé" o ajuste contratual de honorários advocatícios quando a parte - que é pobre no sentido da lei - está sob a assistência do sindicato.

O ministro Oliveura da Costa disse ser "meu dever, como magistrado, não compartilhar dessa premissa, pois se o empregado não tem condição de demandar e se vale da assistência sindical, não me parece que haja boa fé na elaboração de um contrato privado de honorários, que estaria negando a própria existência da hipossuficiência da parte assistida pelo sindicato". O voto do relator foi seguido por unanimidade.

Para entender o caso

* O trabalhador contratou a assistência jurídica do Sindicato dos Empregados no Comércio de Cornélio Procópio (PR) numa reclamação trabalhista movida em 1995 contra a Cooperativa de Cafeicultores local. Em 2005, com o término da ação, o advogado que atuou no feito recebeu, a título de honorários assistenciais, R$ 5.348, o equivalente a 15% sobre o montante da condenação, mas cobrou mais 30% a título de honorários contratuais.

* O autor da reclamação ajuizou então ação de cobrança contra o advogado. Alegou que, segundo a Lei nº 5584/1970, o advogado que atua em nome do sindicato não pode cobrar honorários além do estipulado no contrato firmado com a entidade. "Ora, quando o filiado procura o sindicato de classe tem conhecimento de que estão garantidos seus direitos perante a Justiça do Trabalho", afirmou o trabalhador.

* O advogado, em sua defesa, alegou que a reclamação na qual atuou teve sentença desfavorável ao cliente, obrigando-o a atuar também em outros momentos processuais até obter êxito em seu favor. Afirmou, ainda, que o trabalhador reconheceu a contratação dos honorários advocatícios de 30%, e que o Estatuto da OAB — Lei nº 8906/1994 — assegura o direito do advogado aos honorários convencionados e aos de sucumbência.

* O juiz da Vara do Trabalho de Cornélio Procópio (PR) acolheu o pedido do trabalhador e condenou o advogado a devolver, no prazo de oito dias, os 30% sobre os créditos recebidos na reclamação trabalhista; sucumbencialmente, fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido ao trabalhador.

* A sentença registrou que o advogado "não apresentou qualquer prova de contrato" com o cliente, e citou parecer do Ministério Público do Trabalho no sentido de que "quando o trabalhador procura o sindicato em busca de assistência judiciária gratuita, não parece razoável que o advogado contratado pela entidade de classe lhe cobre quaisquer valores".

* O TRT da 9ª Região manteve a condenação, por entender comprovado que "o advogado vinculado, conveniado ou indicado pelo sindicato profissional à prestação de assistência judiciária gratuita" recebeu os honorários assistenciais respectivos. Afastando a alegação de violação legal, o TRT paranaense negou seguimento ao recurso de revista para o TST. O advogado, então, interpôs agravo de instrumento - inexitoso afinal.

* Há julgados que entendem que a matéria de honorários contratuais não pode ser discutida na Justiça do Trabalho, sendo de competência da Justiça Comum Estadual.

 

(AIRR nº 75740-58.2007.5.09.0093 - com informações da Secretaria de Comunicação Social do TST).
 

Fonte: www.espacovital.com.br

Notícias

Erro essencial? Juíza nega anular casamento por doença mental da esposa

Caso de divórcio Erro essencial? Juíza nega anular casamento por doença mental da esposa Homem alegou que se casou sem saber de problema psiquiátrico, mas juíza não viu requisitos do CC para anulação. Em vez disso, concedeu o divórcio. Da Redação segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025 Atualizado às...

TJ-MG concede a quebra de sigilo bancário em uma ação de divórcio

Cadê o dinheiro? TJ-MG concede a quebra de sigilo bancário em uma ação de divórcio 4 de fevereiro de 2025, 19h12 Ao decidir, o desembargador entendeu que estavam presentes no caso os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão de pedido liminar: probabilidade do direito e...

STJ: Partilha em que filho recebeu R$ 700 mil e filha R$ 39 mil é nula

Doação inoficiosa STJ: Partilha em que filho recebeu R$ 700 mil e filha R$ 39 mil é nula Relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou a necessidade de respeitar a legítima dos herdeiros. Da Redação terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Atualizado às 18:04 STJ declarou nula partilha em vida realizada...

Planejamento sucessório: o risco da inércia da holding

Planejamento sucessório: o risco da inércia da holding No universo do planejamento sucessório, a ferramenta que certamente ganhou mais atenção nos últimos tempos foi a holding. Impulsionada pelas redes sociais e por um marketing sedutor, a holding tornou-se figurinha carimbada como um produto capaz...