Afinal, quem paga as dívidas quando uma pessoa morre? Entenda

 12/07/2020 - 10H00

Afinal, quem paga as dívidas quando uma pessoa morre? Entenda

A dor é certa: considerando que 65% das famílias estão endividadas, segundo a CNC, e que pouco mais de 695 mil brasileiros morreram nos primeiros seis meses deste ano, segundo dados do Portal da Transparência do Registro Civil, é como se 451 mil pessoas foram enterradas em 2020 com as finanças no vermelho. Mas, afinal, quem paga essa conta? As informações são do Metrópoles.

Quando uma pessoa morre, o patrimônio, que é o conjunto de bens, direitos e deveres, é deixado para os seus herdeiros. Esse espólio (termo jurídico usado para o patrimônio deixado) inclui tanto bens ativos, ou seja, que tem valores, como o carro e a casa, por exemplo, quanto passivos, como as dívidas.

Dessa maneira, as partes “positiva” e “negativa” são herdadas, sendo impossível ficar com apenas uma delas. Acontece, nestes casos, uma subtração. Então, se um falecido tinha R$ 100 mil de bens ativos e uma dívida de R$ 60 mil, os herdeiros irão receber R$ 40 mil, em uma conta simples.

“Quem responde pelas dívidas é o patrimônio do executado, do devedor. Se ele não está aqui, o que vai responder é o que ele deixou, ou seja, o próprio patrimônio“, simplifica a advogada Marina de Barros Monteiro, sócia do escritório Miguel Neto Advogados.

E se, porém, a dívida for maior que os recursos? O advogado Marcelo Paolini, sócio da área de Organização Patrimonial e Sucessões do L.O. Baptista Advogados, explica, na mesma sintonia, que jamais uma pessoa poderá herdar valores negativos, sobrando, assim, para os credores.

“Se a pessoa deixar dívidas em valores superiores aos bens, no limite, os credores podem não receber o que deveriam receber. Assim, a pessoa nunca herdará uma dívida do seu pai”, afirma o advogado, ao destacar que, por outro lado, não herdará bens ativos.

Divisão do espólio

O espólio é dividido, explica Marina, em duas partes iguais: disponível e indisponível (legítima). A primeira delas se refere a um patrimônio que pode ser herdado por qualquer pessoa, conforme decidiu o falecido. A segunda delas, ou seja, a legítima, deve ir aos herdeiros necessários (respectivamente, filhos, pais e cônjuges). Sendo assim, por força de lei, é obrigatório dividir esse parte.

“Se eu tiver herdeiro necessário, posso fazer com metade do meu patrimônio o que eu quiser, mas a outra metade não, que vai ser atribuída aos herdeiros necessários de acordo com a ordem determinada”, afirma. Ela ressalta que, caso a pessoa não tenha pais, filhos e cônjuge, poderá escolher destino de 100% do patrimônio.

Marcelo acrescenta, no entanto, que a pessoa pode renunciar a toda a herança (tanto às dívidas como aos bens). “Vamos supor que um falecido tenha quatro filhos. Se um deles renunciar, acresce para os outros três irmãos”, explica o advogado. Assim, o patrimônio não será mais dividido em quatro partes, mas em três.

Fonte: 180 Graus

Notícias

TJ/PR decide que é possível devolver veículo adquirido por leasing

TJ/PR decide que é possível devolver veículo adquirido por leasing mesmo antes do final do contrato Para TJ/PR, agravante que "adquiriu" um veículo financiado mediante contrato de leasing, agora impossibilitado de pagar as prestações que estão por vencer, poderá devolvê-lo à financiadora (Banco...

Pagando a humilhação com a mesma moeda

Pagando a humilhação com a mesma moeda (15.04.11) O vendedor de peças de automóveis José Luís Pereira da Silva vai a uma agência bancária em São Paulo descontar um cheque de R$ 4 mil que havia recebido de um tio. O caixa e o gerente dizem que a assinatura não confere. O vendedor chama o emitente...

Som e imagem

  Hotéis e motéis não devem pagar por direitos autorais Por Everton José Rêgo Pacheco de Andrade   Por ser o direito autoral um conjunto de privilégios conferidos por lei a pessoa física ou jurídica criadora de obra intelectual, a utilização ou exploração de obras artísticas, literárias...

Só para maiores

  Juizados não podem julgar dano por cigarro Por Gabriela Rocha   Os Juizados Especiais não são competentes para julgar ações de indenização contra fabricantes de cigarro por danos causados pelo consumo do produto. Esse foi o entendimento adotado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal...