Agravo de Instrumento - Execução de título extrajudicial - Penhora de imóvel hipotecado - Pedido de adjudicação pelo exequente

Agravo de Instrumento - Execução de título extrajudicial - Penhora de imóvel hipotecado - Pedido de adjudicação pelo exequente

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO - PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO PELO EXEQUENTE - DEFERIMENTO - INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO - NECESSIDADE

- Para que a hipoteca devidamente registrada sobre imóvel arrematado ou adjudicado seja extinta, o credor hipotecário deverá ser pessoalmente intimado antes de se ultimarem os atos expropriatórios do bem constrito no prazo de 10 (dez) dias, para que manifeste sua pretensão no feito executivo - inteligência do art. 1.501 do Código Civil e dos arts. 619 e 698 do CPC.

Agravo de instrumento Cível nº 1.0710.13.001541-9/002 - Comarca de Vazante - Agravante: Julio Vernec Guimarães Borges de Melo em causa própria - Agravados: Sueli Estel Soares dos Reis, Lutero Eduardo dos Reis e sua mulher Sueli Estel Soares dos Reis. - Relator: Des. Otávio de Abreu Portes

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

Belo Horizonte, 2 de março de 2016. - Otávio de Abreu Portes - Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. OTÁVIO DE ABREU PORTES - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Júlio Vernec Guimarães Borges de Melo, em causa própria, em face da douta decisão nas f. 03/03-v.-TJ, integrada pela decisão de rejeição de embargos declaratórios nas f. 05/05-v.-TJ, proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida em desfavor de Lutero Eduardo dos Reis e sua mulher Sueli Estel Soares dos Reis, que deferiu a adjudicação do imóvel penhorado, contudo, com a manutenção da hipoteca que recai sobre ele, indeferindo, portanto, o pedido para que fosse declarado o privilégio do crédito postulado pelo exequente, ora agravante.

Inconformado, sustenta o advogado exequente, ora agravante, em resumo, que a decisão não deve prosperar, haja vista que o crédito exequendo traduz verba honorária de sucumbência, a ostentar, portanto, caráter alimentar e privilegiado sobre créditos hipotecários; que constitui entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça que a adjudicação extingue a hipoteca nas hipóteses em que o credor hipotecário é intimado para se manifestar e permanece inerte, bem como quando houver privilégio no crédito executivo e se o valor do bem penhorado for inferior ao crédito privilegiado.

Pede o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida.

Pela decisão nas f. 159/160, recebi o recurso apenas no seu originário efeito devolutivo.

Ofício, na f. 166, informa que a decisão agravada fora mantida.

Sem contraminuta.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Pois bem. A pretensão recursal do exequente, ora agravante, que se resume ao pedido de declaração judicial para que se afaste a garantia hipotecária que existe sobre o imóvel penhorado e que pretende adjudicar, ao argumento de que o crédito exequendo traduz verba honorária, a ostentar, portanto, caráter alimentar e privilegiado sobre créditos hipotecários, não encontra amparo legal, pois também têm direito de adjudicar o imóvel penhorado o credor com garantia real (no caso credor hipotecário - Banco do Brasil S.A.), os credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, o cônjuge, os descendentes ou os ascendentes do executado, nos termos do art. 685-A, § 2º, do CPC:

``§ 2º Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

E, havendo interesse das pessoas acima citadas na adjudicação do imóvel penhorado, proceder-se-á entre elas uma licitação, com preferência, em igualdade de oferta, ao cônjuge do executado, seus descendentes e seus ascendentes, nessa ordem. É o que diz o art. 685-A, § 2º, do CPC:

``§ 3º Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

No caso dos autos, o credor hipotecário - Banco do Brasil S.A., apesar de pessoalmente intimado sobre o pedido de adjudicação do imóvel penhorado - decisão e AR nas f. 77/80-v.-TJ, permaneceu inerte, conforme certidão na f. 80-v.-TJ.

Todavia, antes de efetivamente deferido o pedido de adjudicação, havia mera expectativa de direito à adjudicação pelo exequente, logo a inércia do credor hipotecário à intimação da intenção do exequente não pode ser interpretada como renúncia à garantia real contratualmente constituída ou extinção da hipoteca.

A meu sentir e ver, para que a hipoteca devidamente registrada sobre imóvel arrematado ou adjudicado seja extinta, o credor hipotecário deverá ser pessoalmente intimado antes de se ultimarem os atos expropriatórios do bem constrito no prazo de 10 (dez) dias, para que manifeste sua pretensão no feito executivo - inteligência do art. 1.501 do Código Civil e dos arts. 619 e 698 do CPC:

``Art. 1.501. Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução.

``Art. 619. A alienação de bem aforado ou gravado por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto será ineficaz em relação ao senhorio direto, ou ao credor pignoratício, hipotecário, anticrético, ou usufrutuário, que não houver sido intimado.

``Art. 698. Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

Segundo a lição de Humberto Theodoro Júnior:

"Colocada a situação em seus devidos termos, a função da intimação prévia estaria relacionada com a possibilidade de extinguir, ou não, a hipoteca ou o direito de preferência do senhorio direto. Feita a prévia intimação, a arrematação seria eficaz e o imóvel passaria livre da hipoteca (sub-rogação no preço) e da preferência do senhorio. Omitida a intimação, dar-se-ia a ineficácia perante os terceiros interessados, passando o imóvel ao arrematante com o gravame hipotecário e subsistindo o direito de preferência do senhorio direto" (Curso de direito processual civil. 36. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, v. II, p. 231-232).

Nesse sentido:

``Execução. Adjudicação do bem penhorado. Intimação credor hipotecário. Não concordância. Impossibilidade. - Havendo penhora de bem hipotecado, imperiosa a intimação do credor hipotecário para dizer se concorda com a adjudicação do imóvel por terceiro. Não havendo concordância, obstaculizada a adjudicação do bem, ante o direito de preferência do credor hipotecário. Recurso não provido (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0342.07.099304-9/003, Relator: Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. em 07.02.2013, p. em 22.02.2013 - g.n.).

``Agravo de instrumento. Penhora. Imóvel. Garantia hipotecária. Adjudicação. Intimação. Credor hipotecário. Inexistência. Impossibilidade. - Não há dúvida de que o imóvel gravado com ônus real possa ser objeto de penhora e que possa ser arrematado ou adjudicado, mas deve haver a intimação do titular do direito real para possibilitar a sub-rogação dos direitos creditórios e o exercício do direito de preferência (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0109.05.005351-0/002, Relator: Des. José Affonso da Costa Côrtes, 15ª Câmara Cível, j. em 27.03.2008, p. em 14.05.2008 - g.n.).

``Execução. Adjudicação. Ato jurídico perfeito. Credor hipotecário. Intimação. Art. 815 do cc/1916. Observância. Hipoteca. Extinção. Sentença mantida. - Extingue-se a hipoteca se o credor hipotecário, intimado da arrematação ou adjudicação do imóvel hipotecado nos termos do art. 815 do CC/1916, deixar de se insurgir oportunamente contra tais atos (TJMG - Apelação Cível 1.0384.04.026631-2/001, Relator: Des. Lucas Pereira, 17ª Câmara Cível, j. em 13.09.2007, p. em 09.10.2007 - g.n.).

No caso dos autos, como o advogado exequente, ora agravante, requereu a adjudicação do imóvel penhorado, o credor hipotecário - Banco do Brasil S.A. deverá ser intimado para se manifestar em 10 dias a partir da efetiva assinatura do auto de adjudicação pelo exequente, sob pena de ver extinta a garantia real.

Pelo exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar que o credor hipotecário - Banco do Brasil S.A. - seja pessoalmente intimado para se manifestar em 10 dias a partir da efetiva assinatura do auto de adjudicação pelo exequente, sob pena de ver extinta a garantia real.

Custas recursais, ao final, pela parte sucumbente.

É como voto.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Wagner Wilson Ferreira e Aparecida Grossi.

Súmula - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Data: 28/04/2016 - 10:03:14   Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico
Extraído de Sinoreg/MG

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