Agravo de Instrumento - Inventário - Direitos sucessórios do companheiro

Agravo de Instrumento - Inventário - Direitos sucessórios do companheiro 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - DIREITOS SUCESSÓRIOS DO COMPANHEIRO - APLICAÇÃO DO ART. 1.790, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL - CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DIREITO DE A COMPANHEIRA SOBREVIVENTE HERDAR TÃO SOMENTE OS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL, EM CONCORRÊNCIA COM OS PARENTES COLATERAIS DE SEGUNDO GRAU, EXCLUÍDOS, PORTANTO, OS BENS PARTICULARES - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

- O Órgão Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade do art. 1.790, quando do julgamento do Incidente de nº 1.0512.06.0322313-2/002, por entender que o ordenamento jurídico constitucional não impede que a legislação infraconstitucional discipline a sucessão para os companheiros e os cônjuges de forma diferenciada, visto que respectivas entidades familiares são institutos que contêm diferenciações.

- A teor do inciso III do art. 1.790 do Código Civil, na falta de descendentes e ascendentes, o companheiro faz jus tão somente a um terço dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável a título de herança, pois concorre com os colaterais até quarto grau, devendo ser excluída sua participação como herdeiro dos bens particulares do de cujus.

Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.13.112456-2/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: A.S.P. - Agravado: Espólio de M.A.L.O. - Relator: Des. Bitencourt Marcondes

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 5 de junho de 2014 - Bitencourt Marcondes - Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. BITENCOURT MARCONDES - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por A.S.P. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Maurício Torres Soares, da 3ª Vara de Sucessões e Ausências da Capital que, nos autos do inventário dos bens deixados pelo falecimento de M.A.L.O., reconheceu que a Chácara nº 10, da quadra 72, caberá tão somente aos herdeiros colaterais, por direito próprio ou por representação, assim como 2/3 (dois terços) do restante da herança.

Requer a reforma da decisão, em suma, ao argumento de que tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm reconhecendo o direito do companheiro supérstite ao recebimento da totalidade da herança diante da ausência de ascendentes ou descendentes, haja vista a equiparação, pela Constituição, da união estável ao casamento.

O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, consoante decisão de f. 116/117v-TJ.

Informações prestadas pelo Juízo a quo à f. 121-TJ.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de f. 123-TJ, aduz desinteresse no feito.

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Do objeto do recurso.

Cinge-se a questão acerca do direito hereditário do companheiro, em relação aos bens comuns e particulares deixados pela de cujus, levando-se em consideração que deixou parentes sucessíveis, no caso, colaterais de 2º e 3º graus (irmãos e sobrinhos).

O regime de bens a ser considerado para a união estável, no caso, é o da comunhão parcial de bens, pois não celebrado contrato escrito estabelecendo regramento diverso.

O Código Civil de 2002 dispensou-lhe tratamento próprio, diferente daquele direcionado ao cônjuge, conforme se infere do art. 1.790, in verbis:

``Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Embora tenha entendimento no sentido da inconstitucionalidade do inciso III do art. 1.790 do Código Civil, certo é que tal questão já fora afastada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do incidente de inconstitucionalidade nº 1.0512.06.0322313-2/002, devendo, portanto, tal entendimento ser aplicado ao caso em tela.

Importante registrar, contudo, que o Supremo Tribunal Federal ainda não se posicionou acerca da questão, tendo apenas determinado, quanto aos processos que chegaram àquela Corte, discutindo a matéria, o retorno dos autos para fins de cumprimento da Súmula Vinculante nº 10, bem como do art. 97 da Constituição da República. Confira-se:

``[...]

2. Muito bem. Observo que a Oitava Câmara Cível afastou a aplicação do inciso III do art. 1.790 do Código Civil de 2002 no caso concreto. E o fez sem a observância do disposto no art. 97 da Carta Magna.

3. A parte agravante, a seu turno, alega afronta ao art. 5º e ao § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Sustenta que `deveria o colegiado ter remetido a apreciação da declaração de inconstitucionalidade do dispositivo (Art. 1.790, III) para julgamento perante o Pleno do Tribunal de Justiça do ERGS (f. 153).

4. Tenho que a insurgência merece acolhida. Isso porque, no caso, é de incidir a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. Súmula cuja dicção é a seguinte:

`Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.

Isso posto, e frente ao § 1º-A do art. 557 do CPC, dou provimento ao recurso. O que faço para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se proceda a novo julgamento, nos termos do art. 97 da Constituição Federal (STF. RE 597.952/RS, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 04.08.2009).

No presente caso, o magistrado a quo reconheceu ao agravante, companheiro supérstite, o direito apenas à terça parte da herança, excetuando-se a Chácara nº 10, da quadra 72 - haja vista que adquirida pela finada antes do período em que havida a união estável -, atribuindo o restante dos bens aos colaterais de 2º e 3º graus (irmãos e sobrinhos, por direito de representação).

Não vislumbro razões para a reforma da decisão.

Isso porque, a teor do art. 1.790, inciso III, do Código Civil, o agravante concorre com os demais irmãos da de cujus, que não deixou descendentes ou ascendentes, fazendo jus, portanto, tão somente, a 1/3 (um terço) dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável com a falecida, sem prejuízo à meação. Deve ser excluído, assim, o bem particular acima referido, pois integrado ao patrimônio da companheira morta anteriormente ao relacionamento havido.

Conclusão.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Custas, ex lege.

É como voto.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Alyrio Ramos e Rogério Coutinho.

Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.


Data: 21/07/2014 - 09:40:59   Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - 18/07/2014
Extraído de Sinoreg/MG

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