Agressão a irmã não é caso de Lei Maria da Penha

13 de agosto de 2013, às 14h13min

Agressão a irmã não é caso de Lei Maria da Penha

Casos de agressão em ambiente doméstico, sem que as vítimas sejam companheiras do agressor, não se enquadram na Lei 11.340/2006, a Lei Maria da Penha, e devem ser analisados como lesão corporal. O entendimento é do Juizado Especializado em Violência Doméstica do Rio Grande do Norte. Com base nessa lógica, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte concedeu Habeas Corpus a um homem preso preventivamente após agredir de forma indireta a irmã durante briga com outros parentes.

Relator do caso, o desembargador Glauber Rêgo aponta que, ao justificar sua incompetência para analisar o caso, por se tratar de lesão corporal, o Juizado Especializado em Violência Doméstica inabilita o argumento pela manutenção da prisão preventiva. Isso era possível porque o artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal prevê a decretação da prisão em casos de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos, doentes ou pessoas com necessidades especiais.

Como o crime não foi enquadrado na Lei Maria da Penha, por não cumprir os requisitos legais para tal, o inciso III do artigo 313 do CPP não pode ser base para a prisão preventiva. O homem foi enquadrado no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal (lesão corporal praticada contra irmão), com pena máxima de três anos de prisão, e não existe contra ele sentença condenatória que tenha transitado em julgado.

Assim, mesmo estando presentes os pressupostos que validam a prisão preventiva (indícios de autoria e prova da materialidade do delito), o fato de o caso não se enquadrar no artigo 313 do Código de Processo Penal permitiu que a prisão fosse revogada.

Inicialmente, o caso foi registrado como agressão leve, com o homem sendo enquadrado na Lei Maria da Penha. O mandado de prisão tinha validade até novembro de 2013 e, segundo a defesa dele, feria a presunção de inocência e equivalia a uma “condenação antecipada”. Além disso, a detenção poderia ser substituída por penas alternativas.
 

Fonte: Consultor Jurídico
Autor: Gabriel Mandel 

Extraído de Juristas 

 

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Lei Maria da Penha também para enquadrar irmão agressor

Publicado por Espaço Vital (extraído pelo JusBrasil) e mais 2 usuários , Defensoria Pública do Piauí, Defensoria Pública de Rondônia - 10 meses atrás 

Apesar de as agressões de maridos e namorados serem mais conhecidas, a Lei Maria da Penha pode contemplar outros graus de parentesco. A 5ª Turma do STJ considerou que a ameaça de agressão praticada por um homem em Brasília contra a irmã deve ser enquadrada na Lei Maria da Penha. O caso aconteceu em agosto de 2009.

O agressor se dirigiu à casa da irmã e atirou pedras contra o carro dela, além de enviar mensagens por celular a xingando e ameaçando agredi-la. O irmão queria assumir o controle da pensão recebida pela mãe, que estava sob responsabilidade da irmã. Ele ainda não foi condenado.

O Ministério Público do Distrito Federal, responsável pela acusação, havia entrado com um recurso especial alegando que o caso deveria ser encaminhado aos juizados especiais criminais, por se tratar de um conflito "entre irmãos", que não apresentava "indício de que envolvesse motivação de gênero".

Mas o STJ decidiu que cabia a aplicação da Lei Maria da Penha, argumentando que "a legislação teve o intuito de proteger a mulher da violência doméstica e familiar", acrescentando "ser desnecessário configurar a coabitação entre eles".

Em decisão unânime, os ministros consideraram que, embora a Lei Maria da Penha tenha sido editada com o objetivo de coibir com mais rigor a violência contra a mulher no âmbito doméstico, o acréscimo de pena introduzido no parágrafo 9º do artigo 129 do Código Penal pode perfeitamente ser aplicado em casos nos quais a vítima de agressão seja homem.

O artigo 129 descreve o crime de lesão corporal como ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, estabelecendo a pena de detenção de três meses a um ano. Se a violência ocorre no ambiente doméstico (parágrafo 9º), a punição é mais grave. A Lei Maria da Penha determinou que, nesses casos, a pena passasse a ser de três meses a três anos, contra seis meses a um ano anteriormente.

O relator do recurso, ministro Jorge Mussi, disse que a Lei Maria da Penha foi introduzida no ordenamento jurídico para tutelar as desigualdades encontradas nas relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, e embora tenha dado enfoque à mulher, na maioria das vezes em desvantagem física frente ao homem, não se esqueceu dos demais agentes dessas relações que também se encontram em situação de vulnerabilidade.

Como exemplo, o ministro citou o caso de agressões domésticas contra portadores de deficiência (parágrafo 11), circunstância que aumenta em um terço a pena prevista no parágrafo 9º do artigo 129 também conforme modificação introduzida pela Lei 11.340.

(RHC nº 27622).

 

Extraído de JusBrasil

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