Alienação do direito litigioso num recente precedente do STJ

PARADOXO DA CORTE

Alienação do direito litigioso num recente precedente do STJ

26 de maio de 2020, 8h00
Por José Rogério Cruz e Tucci

O adquirente ou cessionário poderá ingressar no processo e substituir a autor ou o réu, dependendo de quem tenha sido o transmitente, desde que a parte contrária manifeste o seu consentimento (artigo 109, parágrafo 1º).

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