ANOREG: Falta de credenciamento da entidade certificadora na ICP-Brasil, por si só, não invalida assinatura eletrônica

ANOREG: Falta de credenciamento da entidade certificadora na ICP-Brasil, por si só, não invalida assinatura eletrônica

04/12/2024

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que a presunção de veracidade de uma assinatura eletrônica, certificada por pessoa jurídica de direito privado, não pode ser afastada pelo simples fato de a entidade não estar credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

O recurso especial julgado pelo colegiado decorre de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente como garantia de um empréstimo formalizado em Cédula de Crédito Bancário, assinada digitalmente por meio da plataforma Clicksign e endossada por uma entidade que atua como correspondente bancária e sociedade de crédito direto.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve a decisão de primeiro grau que extinguiu o processo, destacando que as assinaturas digitais, feitas por uma entidade não credenciada na ICP-Brasil, não eram suficientes para garantir a autenticidade dos documentos.

No recurso ao STJ, a credora defendeu a validade da assinatura digital do contrato, autenticada por meio de token, conforme acordado entre as partes. Argumentou que a autenticidade pode ser conferida no site da plataforma Clicksign e que o uso de assinatura certificada pela ICP-Brasil é opcional. 

Por fim, destacou o princípio da liberdade das formas e a validade dos contratos eletrônicos, classificando a assinatura como eletrônica avançada, capaz de garantir a integridade e a veracidade do documento.

Assinatura digital avançada tem a mesma validade da assinatura físicaA relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o sistema de certificação pela ICP-Brasil, embora amplamente utilizado, não exclui outros métodos de validação jurídica para documentos e assinaturas eletrônicas. 

Segundo ela, o parágrafo 2º do artigo 10 da MP 2200/2001 prevê expressamente isso.A ministra ressaltou que a Lei 14.063/2020 criou níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas, conforme o método de autenticação utilizado, e, ao mesmo tempo, conferiu validade jurídica a qualquer tipo de assinatura eletrônica, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontade entre os particulares.

Para Nancy Andrighi, a assinatura eletrônica avançada tem presunção de veracidade menor quando comparada à assinatura eletrônica qualificada, que utiliza certificação ICP-Brasil. “Ainda assim, ela possui uma carga razoável de força probatória e – mais importante – validade jurídica idêntica, conforme endossado pelo próprio Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), para o qual o documento com a assinatura digital avançada tem a mesma validade de um documento com assinatura física, apenas dependendo da aceitação do emitente e do destinatário”, completou.

Partes concordaram em usar assinatura eletrônica por meio de plataforma digitalA relatora apontou que, no caso em julgamento, as partes acordaram expressamente em utilizar o método de “assinatura eletrônica da CCB através de plataforma indicada pela credora”, ou seja, há presunção de acordo de vontades quanto à utilização do método de assinatura eletrônica por meio da plataforma Clicksign. 

Além disso, ela enfatizou que o processo reúne vários elementos de verificação que confirmam a veracidade das assinaturas.De acordo com Nancy Andrighi, negar validade a um título de crédito apenas pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade não credenciada no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade a um cheque cuja assinatura não foi reconhecida em cartório, “evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual”.

Leia o acórdão no REsp 2.159.442.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2159442

Fonte: STJ e ANOREG/BR
Em: 04/12/2024

Extraído de IRTDPJBrasil

                                                                                                                            

Notícias

Quase 11 mil brasileiros mudaram nome em cartório após permissão

Quase 11 mil brasileiros mudaram nome em cartório após permissão História por BRUNO LUCCA • 15h São Paulo é o estado recordista em retificações desde implementação da norma, 2.639 manifestações. Aparecem na sequência Minas Gerais (1.230), Paraná (957), Bahia (851) e Ceará (338). Agosto de 2022 foi...

Pai deverá indenizar filha por abandono afetivo

Pai deverá indenizar filha por abandono afetivo Justiça reconheceu que jovem foi privada de convívio e atenção 08/08/2023 12h33 - Atualizado em 08/08/2023 12h41 Uma jovem deverá ser indenizada em R$ 30 mil pelo pai em decorrência do abandono afetivo ao longo da vida. A decisão, de 4/8, é do juiz...

Mero envio da notificação basta para constituir devedor em mora, fixa STJ

REQUISITO FÁCIL Mero envio da notificação basta para constituir devedor em mora, fixa STJ 10 de agosto de 2023, 8h47 Por Danilo Vital Essa foi a tese fixada por maioria de votos pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que nesta quarta-feira (9/8) julgou o tema em recursos...

Justiça garante registro de dupla maternidade antes do nascimento da criança

Justiça garante registro de dupla maternidade antes do nascimento da criança 06/07/2023 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM Duas mulheres que realizaram uma inseminação caseira, que resultou em gravidez, obtiveram na Justiça o direito de registrar a dupla maternidade tão logo a criança...

STJ mantém penhora em contas de esposa casada em regime universal

STJ mantém penhora em contas de esposa casada em regime universal Para 3ª turma, é possível a constrição judicial de bens do cônjuge casado neste tipo de regime, mesmo que não integrante do processo, desde que resguardada sua meação. Da Redação terça-feira, 20 de junho de 2023 Atualizado às 18:37 É...