Apelação Cível - Ação de divisão - Quinhões inferiores ao módulo fiscal

Apelação Cível - Ação de divisão - Quinhões inferiores ao módulo fiscal - Divisão parcial - Possibilidade 
 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVISÃO - QUINHÕES INFERIORES AO MÓDULO FISCAL - DIVISÃO PARCIAL - POSSIBILIDADE

- Ainda que constatado que a fração ideal de cada condômino, isoladamente considerada, seja inferior ao módulo do Incra, nada impede seja feita a divisão parcial do bem, de modo que o estado de comunhão subsista em relação aos proprietários das referidas frações, desde que a sua soma seja superior ao módulo rural.

Apelação Cível nº 1.0325.11.000979-3/001 - Comarca de Itamarandiba - Apelante: Maria de Lourdes Meira Guimarães - Apelados: Espólio de João Araújo Guimarães representado pela inventariante Vicentina Coelho Ferro; Djanira Elisabet Ferreira Guimarães; Valdemar de Araújo Guimarães e sua mulher; Venilda Olaria Guimarães; José Maria Guimarães e sua mulher; Geraldo Meira Guimarães e sua mulher; Maria Vicentina Fernandes Guimarães; Lauro Araújo Guimarães e sua mulher; Maria Aparecida Araújo; Juscelino Araújo Guimarães e sua mulher; Aparecida de Jesus Fernandes Guimarães; Jefferson Adriano Guimarães Araújo e sua mulher; Carla Lopes da Silva; Omasio Araújo Guimarães; Maria Helena Araújo Guimarães; Judite Araújo Guimarães; Maria Esmeralda Araújo; Gracilda Kely Araújo - Relator: Des. Estevão Lucchesi

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em dar provimento ao recurso e anular a sentença.

Belo Horizonte, 29 de novembro de 2012. - Estevão Lucchesi - Relator.

N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S

DES. ESTEVÃO LUCCHESI - Cuida-se de recurso de apelação interposto por Maria de Lourdes Meira Guimarães contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itamarandiba, que julgou improcedente o pedido de divisão, tendo em vista tratar-se de imóvel cuja divisão formaria quinhões com área inferior ao módulo da propriedade rural do Incra.

Sustenta a apelante, em suas razões recursais, a necessidade de aferição, numa segunda fase do processo divisório, da real área do imóvel, bem como dos quinhões a serem formados. Ressalta que os condôminos cuja fração não atinja a fração mínima poderão permanecer em condomínio em área maior.

Sem contrarrazões.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de ação de divisão ajuizada por Maria de Lourdes Meira Guimarães, pretendendo a divisão do imóvel que possui em condomínio, tendo sido o feito, ao final, julgado improcedente, tendo em vista que o referido procedimento importaria na formação de quinhões em módulo inferior ao do Incra.

Como se sabe, o condomínio é uma das formas anômalas da propriedade, já que a exclusividade é um princípio que se dirige ao domínio. A extinção do condomínio se dá pela divisão ou alienação do bem se divisível ou não, dependendo das características do imóvel. A respeito do tema, lecionam Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald que:

"O condomínio não é qualificado pela perpetuidade. Pelo contrário, a transitoriedade é de sua essência, pois o ordenamento jurídico cuida de disciplinar a sua extinção. Explica Orlando Gomes que a indivisão `é um estado inorgânico, uma situação excepcional, que não deve durar, porque se contrapõe, econômica e socialmente, a forma normal do domínio (Direitos reais. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 502).

E prossegue lecionando que:

"A indivisão é a situação jurídica daqueles que têm a propriedade em comum de um bem sem divisão material de suas partes, seja porque ainda não foi objeto de divisão (coisa indivisível), seja por uma impossibilidade material, legal ou convencional a sua divisão (coisa indivisível) (ob. citada, p. 500).

Com efeito, uma das condições para viabilidade do procedimento divisório é que o imóvel seja divisível jurídica e materialmente. Todavia, ainda que constatado que a fração ideal de cada condômino, isoladamente considerada, seja inferior ao módulo do Incra, nada impede seja feita a divisão parcial do bem, de modo que o estado de comunhão subsista em relação aos proprietários das referidas frações, desde que a soma seja superior ao módulo rural. Assim nos adverte Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald (ob. cit., p. 504-505), in verbis:

"Nada impede a divisão parcial. Sendo todos maiores e capazes, é factível a derrogação da regra geral da divisão completa. De fato, em alguns casos, um ou alguns condôminos propõe(m) a divisão, enquanto pode ainda interessar a outros a manutenção da comunhão. Decorre do exposto que todos os condôminos estarão presentes na ação divisória em litisconsórcio necessário, pois, implicando o processo em término da situação de indivisão, com atribuição de propriedade exclusiva sobre quinhões concretos, deverá haver concordância geral sobre o plano de distribuição. Após a divisão do todo, aqueles que assim optarem manterão o condomínio sobre a área remanescente.

Analisando a documentação acostada aos autos, notadamente a certidão do registro imobiliário (f. 07/08), verifica-se que o imóvel a ser dividido possui a área total de 59,54,00ha, considerando as alienações de área certas e demarcadas, feitas anteriormente à constituição do estado de comunhão a Francisco Costa Fernandes e José Maria Morais. Da referida área, a autora e seus filhos são proprietários de 9,77,00ha, os herdeiros de João Araújo Guimarães são proprietários da área de 29,77,00ha e Valdemar de Araújo Guimarães proprietário da área de de 20,00,00ha.

Depreende-se, pois, que as frações de propriedade da autora, bem como a do condômino Valdemar de Araújo Guimarães, são superiores ao módulo fiscal, assim como a soma das frações dos herdeiros de João Araújo Guimarães e demais herdeiros de Sinval Araújo Guimarães também o são, podendo tais condôminos assim permanecer após o processo divisório no quinhão que lhes couber.

Assim, à luz dos ensinamentos doutrinários acima colacionados, nada obsta que se proceda à divisão parcial do imóvel, subsistindo o condomínio apenas em relação àqueles cuja fração é inferior ao módulo rural, in casu entre os herdeiros de João Araújo Guimarães e herdeiros de Sinval Araújo Guimarães, o que será aferido na fase oportuna, já que procedimento divisório, tal como ressaltado pela apelante, comporta duas fases distintas: na primeira, decide-se sobre a pretensão de dividir, e, na segunda, executam-se os trabalhos divisórios, a teor dos arts. 967 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesse sentido já decidiu o STJ, se não, vejamos:

"Civil. Divisão de coisa comum. Módulo rural. - Seja por ato inter vivos, seja por ato causa mortis, o desmembramento do imóvel deve respeitar o módulo rural. Hipótese, todavia, em que é possível extinguir, em parte, o condomínio, que passa a subsistir apenas em relação aos proprietários de áreas que, isoladamente, são menores do que o módulo rural (REsp 36713/RJ - Terceira Turma - Rel. Min. Ari Pargendler - j. em 23.08.1999).

"Extinção de condomínio. Módulo. Art. 65 da Lei 4.504/64. Divisibilidade. - É divisível o imóvel rural se, de um lado, o quinhão pertencente aos autores é superior ao módulo regional e se, de outro, também o são os quinhões somados dos réus, permanecendo estes em comunhão. Recurso especial conhecido e provido" (RSTJ 42/396).

Em igual sentido:

"Ação demarcatória c/c pedido de divisão. Divisão geodésica. Elevado número de condôminos. Módulo rural. Divisão parcial. Área indivisa. Possibilidade. - Cabível a divisão de imóvel rural se, de um lado, o quinhão pertencente ao autor é superior ao módulo regional e se, de outro, também o é a soma dos quinhões dos réus, os quais devem permanecer em comunhão (Apelação Cível 2.0000.00.324110-9/000 - Rel. Des. José Domingues Ferreira Esteves - j. em 07.03.2001 - Publicação da súmula em 17.03.2001).

"Divisão parcial. Imóvel rural. Módulo rural. Parcela do autor não inferior. Prosseguimento da ação. Ao autor condômino cujo quinhão é superior ao módulo é permitido requerer divisão parcial, para estremar e livrar sua parte, ficando os demais em comunhão. Não infringência do art. 65 da Lei 4.504/64 (TJPR, RT 598/172).

Nessa ordem de ideias, nada obsta a que se proceda à divisão parcial do imóvel, se, por um lado, o quinhão da autora bem como do condômino Valdemar de Araújo Guimarães são superiores ao módulo fiscal, e, por outro, se os quinhões dos demais condôminos - que permanecerão em estado de comunhão -, somados, também o são.

Merece, pois, provimento a presente apelação para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito, observando-se o disposto nos arts. 967 e seguintes do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença hostilizada e determinar o prosseguimento do feito até a final execução dos trabalhos divisórios.

Custas, ao final.

DES. VALDEZ LEITE MACHADO - De acordo com o Relator.

DES.ª EVANGELINA CASTILHO DUARTE - De acordo com o Relator.

Súmula - RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

 

Data: 21/03/2013 - 10:12:49   Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - 20/03/2013 

Extraído de Sinoreg/MG

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