Apelação - Ação de adjudicação compulsória - Contrato de promessa de compra e venda de imóvel - Não participação do proprietário
Apelação - Ação de adjudicação compulsória - Contrato de promessa de compra e venda de imóvel - Não participação do proprietário
APELAÇÃO - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - NÃO PARTICIPAÇÃO DO PROPRIETÁRIO
- Ausente a participação de um dos proprietários no contrato de compra e venda de imóvel, não há falar na adjudicação compulsória do bem.
Apelação Cível nº 1.0694.13.001146-3/001 - Comarca de Três Pontas - Apelante: Daniel Alves de Souza - Apelados: Rosângela Aparecida Ferreira, José Eduardo Guilherme - Relator: Des. Alberto Henrique
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 16 de junho de 2016. - Alberto Henrique - Relator.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DES. ALBERTO HENRIQUE - Trata-se de recurso de apelação interposto por Daniel Alves de Souza contra a sentença de f. 112/113, proferida nos autos da ação de adjudicação compulsória ajuizada em desfavor de José Eduardo Guilherme e outros, por meio da qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial e condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em R$700,00, observado o disposto na Lei 1.060/50.
Inconformada, apela a parte autora, às f. 114/118, sob o argumento de que o pedido fora dirigido tanto em face do Sr. José Eduardo quanto em face de sua esposa, Sra. Rosângela. Afirma que, tendo um dos réus concordado com o pedido, não poderia a ação ter sido julgada improcedente.
Ressalta que o valor avençado foi pago à Sra. Rosângela, sendo ele, portanto, credor de boa-fé.
Contrarrazões às f. 122/125.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de ação de adjudicação compulsória em que o autor busca a outorga de escritura de compra e venda do imóvel supostamente adquirido dos réus, que foi julgada improcedente, na forma como acima relatado.
Busca o autor a reforma da r. sentença, sustentando que a Sra. Rosângela concordou com o pedido, tendo recebido o valor do imóvel, razão pela qual a procedência do pedido se justifica.
O Código Civil brasileiro prevê expressamente que o promitente comprador pode exigir judicialmente a outorga de escritura do promissário vendedor, conforme art. 1.418, sem equivalência no CCB/1916.
``Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel".
Para que o compromisso de compra e venda gere direito à adjudicação compulsória, deve preencher determinados requisitos, a saber:
a) que o contrato preliminar tenha sido celebrado com observância do disposto no art. 462 do Código Civil, ou seja, que contenha todos os requisitos essenciais do contrato a ser celebrado, com exceção da forma;
b) que do contrato preliminar não conste cláusula de arrependimento. Caso contrário, as partes terão a possibilidade de desistir da celebração do negócio definitivo, de modo que não faria sentido admitir a execução específica, restando ao prejudicado receber o valor da cláusula penal (art. 408 do CC), as arras (art. 420 do CC) ou indenização por perdas e danos. Lembre-se, porém, como ressaltado no comentário ao artigo anterior, que a lei e a jurisprudência colocam diversos limites à cláusula de arrependimento e ao momento em que pode ser alegada;
c) que o promitente vendedor esteja em mora;
d) que haja adimplemento da contraprestação devida pelo promitente comprador, se exigível.
Não obstante, na espécie, o apelado, Sr. Eduardo, proprietário de 50% de 1/3 do imóvel objeto da presente demanda (f. 44) não figurou como parte no contrato de compra e venda (f. 10/11). Tampouco há, nos autos, prova de que anuiu à compra e venda do bem ou de que recebeu o valor referente à sua parte no imóvel.
Quanto à alegação da validade do pagamento efetuado a credor putativo, razão não assiste ao apelante. Não há como considerar válido o pagamento, haja vista que o apelante, à época da assinatura do contrato, tinha ciência de que a ré, Rosângela, era separada; e, mesmo assim, celebrou o negócio, sem tomar nenhuma cautela. Ademais, como restou comprovado nos autos, o autor nem sequer celebrou o negócio com a Sra. Rosângela, tendo comprado o imóvel da Sra. Luzia Rosa Miranda e efetuado o pagamento do valor integral a ela (depoimento pessoal - f. 84).
Ademais, como bem ressaltou o Juízo, não foi carreada aos autos a escritura pública do bem, informando os atuais proprietários, o que leva à total improcedência do pedido. Com tais considerações, nego provimento ao recurso.
Custas, ex vi legis.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Rogério Medeiros e Luiz Carlos Gomes da Mata.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Data: 05/07/2016 - 09:55:32 Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico
Extraído de Sinoreg/MG