Apelação Cível - Ação de execução de título extrajudicial - Penhora de imóvel rural

Apelação Cível - Ação de execução de título extrajudicial - Penhora de imóvel rural

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE IMÓVEL RURAL - CIÊNCIA - AVALIAÇÃO DO BEM - AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO PELO EXEQUENTE - BEM DESTINADO A ATIVIDADE DE GRANDE ESCALA - PENHORA VÁLIDA - ADJUDICAÇÃO DO BEM PENHORADO - DÉBITO PRINCIPAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUITADOS - EXTINÇÃO DO FEITO PELO ART. 924, II, DO CPC/2015 - SENTENÇA MANTIDA

- Diante da ciência d extrajudicial, bem como do valor de avaliação do bem, e em face da ausência de oposição, não há que se falar em nulidade da penhora.

- Para que a pequena propriedade rural seja considerada impenhorável e, consequentemente, para que a penhora nela incidente seja anulada, a parte interessada deve comprovar que o imóvel é o único bem de sua propriedade e que nele reside, ou que dele dependa para sua subsistência.

- Adjudicado o bem e quitados o débito principal e os honorários sucumbenciais, a manutenção da sentença que extinguiu o feito com fulcro no art. 924, II, do CPC/15 é medida que se impõe.

Apelação Cível nº 1.0520.16.001899-7/001 - Comarca de Pompéu - Apelantes: Bolivar Lobato de Campos Cordeiro, Zélima Maria Lobato de Campos Cordeiro, Haroldo de Campos Cordeiro e outro - Apelada: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão União do Centro Oeste de Minas Ltda. - Sicoob Credesp - Relator: Des. Luiz Artur Hilário

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 26 de fevereiro de 2019. - Luiz Artur Hilário - Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. LUIZ ARTUR HILÁRIO - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de f. 112, proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Pompéu, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial c/c pedido de tutela de urgência cautelar requerida em caráter antecedente, movida por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão União do Centro Oeste de Minas Ltda.
- Sicoob Credesp, em face de Haroldo de Campos Cordeiro e outros, julgou extinto o feito, com fulcro no art. 924, II, do CPC/15. Condenou o executado ao pagamento das custas e determinou a baixa da penhora junto ao registro de imóveis.

Insatisfeitos com o pronunciamento de primeira instância, os requeridos interpuseram recurso de apelação, às f. 116/140, sustentando a impenhorabilidade do bem adjudicado, consistente em pequena propriedade rural onde é exercida por uma família atividade leiteira voltada à subsistência. Alega que o executado BolÍvar Lobato de Campos Cordeiro, filho de Haroldo de Campos Cordeiro e Zelima Maria Lobato de Campos Cordeiro, não foi intimado da penhora, razão pela qual viu tolhido seu direito de impugnar o procedimento. Requer a reforma da sentença para que seja declarado nulo o processo desde a penhora, o que atingiria, por consequência, a adjudicação e a sentença de mérito.

Contrarrazões às f. 180/238.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Pois bem.

Insurgem-se os executados contra a sentença que julgou extinto o feito executivo, com fulcro no art. 924, II, do CPC/15, em razão da quitação da dívida, uma vez que a parte exequente adjudicou o bem penhorado.

Cinge-se a controvérsia à análise da validade ou não da penhora do bem adjudicado.

Os apelantes alegam que o executado BolÍvar Lobato de Campos Cordeiro, filho de Haroldo de Campos Cordeiro e Zelima Maria Lobato de Campos Cordeiro, não foi intimado da penhora, bem como que o bem, consistente em pequena propriedade rural onde é exercida, por uma família, atividade leiteira voltada à subsistência, é impenhorável.

Pois bem.

Versam os autos sobre ação de execução de título extrajudicial consistente em cédula de crédito bancário promovida pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão União do Centro Oeste de Minas Ltda. - Sicoob Credesp em face de Haroldo de Campos Cordeiro; Zélima Maria Lobato de Campos Cordeiro e Bolivar Lobato de Campos Cordeiro.

Às f. 59/60, o magistrado a quo deferiu a tutela de urgência cautelar requerida na inicial para determinar o arresto de 1/3 do imóvel rural constituído de 69,3053ha de terras, matriculado sob o nº 19.143 do Registro de Imóveis da Comarca de Pompéu (f. 72/73-v), de propriedade dos dois primeiros executados, para constar impedimento à venda desta fração. Determinou, ainda, a citação dos executados para pagamento do débito no prazo de três dias, contados da citação, devendo a penhora recair sobre a fração de 1/3 do imóvel arrestado.

Verifica-se que os dois primeiros executados foram citados (f. 65/67). Na segunda tentativa de citação do terceiro executado, Bolívar Lobato de Campos, o oficial de justiça avaliador certificou que deixou de proceder ao arresto em bens do mesmo em razão de ter sido impedido de entrar na residência.

Requerida pela exequente a penhora e avaliação do imóvel rural já descrito em razão da inércia dos dois primeiros executados quanto ao pagamento do débito, bem como a expedição de novo mandado de citação do executado Bolívar Lobato de Campos Cordeiro (f. 70 e 76), o juiz singular determinou, à f. 78, a lavratura do termo de penhora sobre 1/3 do imóvel, intimando-se os dois primeiros executados para embargos no prazo legal, a expedição de mandado de avaliação do imóvel penhora e a expedição de novo mandado de citação, penhora e avaliação do executado Bolívar Lobato de C. Cordeiro.

Observa-se que Bolívar Lobato de C. Cordeiro foi devidamente citado (certidão de f. 80-v), tendo tomado ciência de todo o conteúdo do mandado de f. 80 e os dois primeiros executados foram intimados acerca da penhora (certidão de f. 97-v), cujos autos foram registrados às f. 81-v e 83.

Constata-se que os executados não apresentaram oposição, sendo o exequente adjudicou o bem, nos termos dos documentos de f. 104/105.

Urge ressaltar que o bem penhorado pertence apenas aos dois primeiros executados. Ademais, em cumprimento ao mandado de f. 87-v, o oficial de justiça avaliador certificou, à f. 87-v, que deixou de penhorar e avaliar bens de Bolívar Lobato de Campos Cordeiro, tendo em vista que não foram localizados bens passíveis de penhora, apenas os que guarnecem o local, descritos na certidão.

Deste modo, não há que se falar que o executado Bolívar Lobato de Campos Cordeiro, filho de Haroldo de Campos Cordeiro e Zelima Maria Lobato de Campos Cordeiro, não foi intimado da penhora e que, portanto, os atos processuais a partir da penhora estariam eivados de nulidade.

No tocante à alegação dos apelantes no sentido de que o bem adjudicado, por apresentar natureza de pequena propriedade rural, com menos de quatro módulos fiscais, onde é exercida por uma família atividade leiteira voltada à subsistência, é impenhorável, tenho que razão não lhes assiste.

Nos termos do art. 833, VII, do CPC/15, a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, é impenhorável.

Para que seja declarada a impenhorabilidade do imóvel e, consequentemente, anulada a penhora, a parte interessada deve comprovar que o bem sobre o qual incidiu a penhora é o único bem de sua propriedade e nele reside ou que dele dependa para sua subsistência, o que não ocorreu nos autos.

Acerca do tema, se posiciona este Egrégio Tribunal de Justiça:

“Apelação cível. Embargos à execução. Inexibigilidade e certeza do título. Crédito rural. Juros. Comissão de permanência.

Propriedade rural. Impenhorabilidade e avaliação. - Instruída a execução com a cédula de crédito bancário e planilha de evolução do débito, não há falar em ausência de liquidez e exigibilidade do título. Às cédulas de crédito rural, comercial e industrial aplica-se a limitação de 12% aos juros remuneratórios. "Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, conforme entendimento pacífico desta Corte, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, apenas a taxa de juros remuneratórios pactuada, elevada de 1% ao ano, a título de juros de mora, além de multa e correção monetária.

Precedentes. Súmula nº 83/STJ" (STJ, AgRg no AREsp nº 429.548/SP). Para que seja declarada a impenhorabilidade do imóvel e, consequentemente, anulada a penhora, a parte interessada deve produzir prova no sentido de que é o único bem de sua propriedade e nele reside ou que dele dependa para sua subsistência. A avaliação feita por oficial de justiça acerca da terra nua e da plantação de café, por regular, deve ser mantida. Preliminar rejeitada e recurso desprovido” (TJMG. Apelação Cível nº 1.0249.14.000354-5/001. Relator Des. Manoel dos Reis Morais, DJe de 6/9/2018).

No caso em tela, os documentos de f. 158/176 comprovam que a atividade desenvolvida no imóvel rural é de grande escala, incompatível com o intuito de mera subsistência. Deste modo, não há que falar em impenhorabilidade do bem.

Portanto, adjudicado o bem e consequentemente quitados o débito principal e os honorários sucumbenciais, a manutenção da sentença que extinguiu o feito com fulcro no art. 924, II, do CPC/15, é medida que se impõe.

Com tais considerações e firme neste entendimento, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em sua integralidade.

Custas recursais, pelos apelantes.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Amorim Siqueira e José Arthur Filho.

Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Data: 09/04/2019 - 09:39:04   Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico
Extraído de Sinoreg/MG

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