Apelação Cível - Embargos de terceiro - Compra de imóvel após a citação do executado - Fraude evidenciada - Manutenção da penhora

Apelação Cível - Embargos de terceiro - Compra de imóvel após a citação do executado - Fraude evidenciada - Manutenção da penhora

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - COMPRA DE IMÓVEL APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO - FRAUDE EVIDENCIADA - MANUTENÇÃO DA PENHORA - AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO

- Não prospera o pleito da ação de embargos de terceiro, quando efetivamente se constata que o bem penhorado foi vendido após a data de citação do executado, anterior proprietário, nos autos da execução, evidenciando a fraude na venda.

- Ao comprador de boa-fé compete fazer prova efetiva da data da compra do bem, inclusive comprovando o valor pago e a data desse pagamento, sem os quais não se mostra possível o acolhimento da tese de boa-fé.

Apelação Cível nº 1.0707.12.016132-8/001 - Comarca de Varginha - Apelantes: Vicente de Paulo Tolentino e outro, Vera Lúcia de Sousa Tolentino - Apelados: Talentus Consultores Ltda. e outro, Leonardo Guimarães e outro, Lúcia Aparecida de Souza - Relator: Des. Luiz Carlos Gomes da Mata

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso de apelação.

Belo Horizonte, 2 de junho de 2016. - Luiz Carlos Gomes da Mata - Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. LUIZ CARLOS GOMES DA MATA - Versa o presente embate sobre recurso de apelação interposto por Vicente de Paulo Tolentino e Vera Lúcia de Sousa Tolentino, em face da sentença proferida pela ilustre Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha, Dra. Tereza Cristina Cota, que julgou improcedente a ação de embargos de terceiro, oposta pelos apelantes, nos autos da execução promovida por Talentos Consultores Ltda., ora parte apelada.

Sustentam os apelantes que a sentença deve ser reformada, na medida em que julgou a ação se olvidando completamente das reais circunstâncias do caso, com apoio, ainda, em fatos inexistentes nos autos.

Sustentam mais: que, em julho de 2009, os apelantes adquiriram os direitos do imóvel mediante cessão de direitos e obrigações, época em que o imóvel ainda estava registrado em nome de Araguaia Engenharia Ltda. e que, após o pagamento do valor do imóvel e término das obrigações com a empresa citada, o bem foi liberado para escritura, mas os antigos proprietários haviam entrado com pedido de construção do imóvel na Prefeitura, ficando pendente a situação para a expedição do alvará de construção, acrescentando que a Prefeitura se negou a expedir o competente ITBI para a transferência do imóvel, antes da legalização da construção ali edificada.

Acrescentam que a construção não foi feita pelos apelantes, já que apenas compraram o terreno, motivo pelo qual, até a presente data, não houve a regularização do imóvel.

Alegam ser proprietários e compradores de boa-fé e que a transferência imobiliária no cartório só não foi feita devido à irregularidade da construção existente.

Ao final, pugnam pelo provimento do recurso de apelação, com reforma da sentença proferida.

Dispensado o preparo, em face da gratuidade de justiça.

Contrarrazões de apelação apresentadas às f. 127/130, pugnando pela manutenção da sentença e afirmando que o documento referente à cessão de direitos sobre o terreno f. 19/21 não foi registrado e não possui qualquer certeza quanto à data em que foi firmado, tratando-se de documento preparado, já que nem mesmo reconhecimento das assinaturas houve no documento.

Este é o relatório. Decido:

Conheço do recurso de apelação diante da presença dos pressupostos de admissibilidade.

Vejo que os apelantes ingressaram com uma ação de embargos de terceiro à execução em curso, em que afirmaram que são proprietários do imóvel de que se pretende a penhora desde julho de 2009, data em que adquiriram os direitos do imóvel em questão, época em que o imóvel ainda pertencia a Araguaia Engenharia Ltda.

Afirmaram que não conseguiram realizar a transferência do bem no Cartório de Imóveis, visto que houve empecilho imposto pela municipalidade na liberação do ITBI, diante da existência de uma construção no lote de terreno adquirido, tendo exigido a regularização.

A sentença proferida, constante de f. 109/114, julgou improcedente a ação de embargos de terceiros, sob o fundamento de que a alegada compra afirmada pelos autores apelantes se deu após a existência da ação de execução e após a citação dos executados, além de outros elementos que desmistificam as alegações dos autores, como o número incorreto do registro do imóvel no documento, como a ausência do apontamento do valor da transação, como a ausência de prova do pagamento ao tempo do contrato firmado e, ainda, com o fato de que a penhora se deu quando era o executado que estava na posse do
referido bem, conforme certificado pelo sr. oficial de justiça.

Analisando os fatos, vejo que os apelantes autores afirmaram na inicial que adquiriram o imóvel em julho do ano de 2009.

Com essa alegação, já é possível desconstituir os argumentos apontados no recurso de apelação e na ação de embargos de terceiro, na medida em que a alegada compra seu deu após a existência da ação executiva (proposta em 04.10.2007) e após a citação dos próprios executados, que seu deu em 21.11.2007, consoante documento de f. 103/105 dos autos.

Cito a jurisprudência:

“Ementa: Embargos terceiros. Fraude execução. Litispendência. Insolvência do devedor. - Se a demanda executiva é capaz de levar o executado a insolvência, a venda de imóvel a terceiro, durante o fluir da execução, após já ter sido realizada a citação, caracteriza fraude, sendo possível penhorar o bem alienado para satisfação do crédito exequendo” (Apelação Cível nº 1.0672.10.006573-5/001 - TJMG - Rel. Des. Cabral da Silva - p. em 14.12.2011).

Não bastasse, em relação aos demais tópicos suscitados pelo apelante, vejo que a sentença muito bem analisou a situação fática relatada nestes autos. Não vejo qualquer elemento probatório hábil que demonstre ter a parte apelante adquirido o imóvel na data apontada por ele, na medida em que não colacionou aos autos o valor do pagamento que foi feito, a prova desse pagamento, nem mesmo a efetiva data, já que desprovido o documento de quaisquer chancelas pelos cartórios notariais, seja com a demonstração do registro do documento ou com a data de reconhecimento de firmas, de forma que o documento firmado aparenta mesmo uma montagem entre comprador e vendedor para prejudicar o credor. Por conseguinte, a análise da suposta assinatura do contrato de “boa-fé” torna imprescindível, inicialmente, a comprovação efetiva da data em que o instrumento foi realmente firmado, o que não verifico demonstrado nos autos.

Ante tais considerações, nego provimento ao recurso de apelação e mantenho a sentença primeva por seus próprios fundamentos.

Custas recursais, pelo apelante, suspensa a cobrança em face da gratuidade de justiça.

É como voto.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho.

Acompanho integralmente o voto do Relator.

Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

Data: 07/07/2016 - 10:24:42   Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico
Extraído de Sinoreg/MG

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