Apelação Cível - Usucapião Extraordinária - Imóvel sem matrícula ou registro imobiliário - Certidão negativa

Apelação Cível - Usucapião Extraordinária - Imóvel sem matrícula ou registro imobiliário - Certidão negativa

APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - IMÓVEL SEM MATRÍCULA OU REGISTRO IMOBILIÁRIO - CERTIDÃO NEGATIVA - INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DO PROPRIETÁRIO CONSTANTE DO REGISTRO - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - NÃO CABIMENTO

- Em ação de usucapião extraordinária, não há como exigir da parte autora a indicação e, por conseguinte, a inclusão no polo passivo da ação dos proprietários do imóvel usucapiendo, assim indicados no respectivo registro imobiliário, quando é claramente informado na inicial que o referido bem não possui dito registro, nem sequer matrícula, e quando o feito é instruído com a competente certidão negativa expedida por cartório competente. Em tal situação, descabida a extinção do processo sem resolução de mérito, por suposta ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Apelação Cível nº 1.0352.12.001244-3/001 - Comarca de Januária - Apelante: Espólio de Regina Alves Costa, representado pela inventariante Lenita Alves da Silva - Relator: Des. Arnaldo Maciel

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 29 de junho de 2016. - Arnaldo Maciel - Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. ARNALDO MACIEL - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de f. 39/43, proferida pelo MM. Juiz Marco Antonio de O. Roberto, que extinguiu, sem resolução de mérito e com fulcro no art. 267, IV, do CPC/1973, a ação de usucapião extraordinária ajuizada pelo Espólio de Regina Alves Costa, representado pela sua inventariante, com fundamento na ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por não ter o apelante formado a relação processual, com a inclusão no polo passivo da lide dos proprietários do imóvel usucapiendo indicados no respectivo registro imobiliário, condenando-o no pagamento das custas processuais, mas suspendendo a exigibilidade com base no art. 12 da Lei 1.060/50.

Nas razões recursais de f. 45/48, sustenta o apelante que teria informado que o imóvel usucapiendo não possuía registro imobiliário nem mesmo matrícula, o que teria comprovado por meio da competente certidão negativa juntada com a inicial e situação que tornaria impossível a indicação precisa dos possíveis titulares do domínio do bem, afirmando ainda que teria atendido a todos os requisitos exigidos para a propositura da presente ação.

Preparo comprovado à f. 49.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Inicialmente, faço consignar que, a despeito da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil de 2015, tenho que o julgamento do presente processo deverá submeter-se às normas da lei revogada, qual seja o Código de Processo Civil de 1973, considerando a data da publicação da decisão que motivou a interposição do recurso ora analisado, em observância ao Enunciado 54 deste egrégio Tribunal de Justiça e à regra insculpida no art. 14 da nova lei, que dispõe sobre o direito intertemporal, cuja transcrição segue abaixo:

“Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.

Depreende-se dos autos que o Magistrado de 1º grau entendeu por bem extinguir a presente ação de usucapião extraordinária, sem resolução de mérito e com base em suposta ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ao fundamento de não ter o autor/apelante providenciado a correta formação da relação processual, através da indicação e da inclusão no polo passivo da ação, com posterior citação, daquelas pessoas em cujos nomes se encontra registrado o imóvel usucapiendo, ou, melhor dizendo, dos possíveis proprietários do referido bem, assim indicados no respectivo registro imobiliário.

Pedindo desde já vênia ao Julgador sentenciante, não vejo, em absoluto, como prevalecer a decisão por ele proferida.

Isso porque, ao ajuizar a presente ação, o espólio requerente deu cumprimento a todos os requisitos exigidos para os feitos desta natureza, indicando, qualificando e requerendo a citação por edital dos réus incertos e desconhecidos, a citação pessoal dos confrontantes do imóvel usucapiendo e a intimação da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Bonito de Minas/MG, acostando ainda à peça de ingresso o memorial descritivo do bem.

Quanto aos eventuais proprietários do imóvel, cuidou o apelante de informar, clara e expressamente, acerca da impossibilidade de indicá-los para compor o polo passivo, pelo fato de não possuir o bem matrícula ou registro imobiliário, situação que restou plenamente comprovada por meio da certidão negativa de f. 06, emitida por cartório competente.

Ora, se o imóvel usucapiendo não possui averbação, matrícula ou registro em cartório competente, tal como atestado pela certidão de f. 06, não há, por razões óbvias, como exigir do autor/apelante a inclusão no polo passivo da lide, com posterior citação, das supostas pessoas em cujos nomes o bem esteja hipoteticamente registrado.

A respeito, outro não é o entendimento deste egrégio TJMG:

“Ação de usucapião. Certidão negativa expedida pelo cartório competente. Ausência de registro imobiliário de origem. Extinção do processo por carência de ação. Impossibilidade. - A certidão negativa expedida por cartório competente, em que se atesta a ausência de proprietário do imóvel objeto da ação de usucapião, não impede o prosseguimento da ação, porque o referido documento tem a função de instruir o processo, a fim de se averiguar a presença dos requisitos necessários à configuração de usucapião. Não há como se exigir que a parte autora proceda à indicação precisa do propenso proprietário do imóvel objeto da ação de usucapião para formar a relação processual, sendo impossível citar pessoalmente o eventual proprietário, visto que incerto em face de ausência de registro imobiliário de origem” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.493508-1/001 - Relator: Des. José Affonso da Costa Côrtes - 15ª Câmara Cível - j. em 23.09.2010 - p. em 14.10.2010).

Em que pese meu profundo respeito, a atenta leitura da sentença objurgada acaba levando a crer que o douto Magistrado a quo se sentiu pressionado pelo CNJ e pela CGJ/MG a dar uma rápida solução ao feito, mas solução esta que, renovada a vênia, não pode prevalecer.

Ainda que sejam notórias as dificuldades estruturais e funcionais existentes na 1ª instância, que, inclusive, são perfeita e profundamente conhecidas por este Relator, que perante ela atuou por mais de duas décadas, sempre enfrentando e buscando solucionar, de forma real e com efetividade, os litígios que lhe eram apresentados, e por mais que seja compreensível o desconforto do respeitável Juiz primevo em relação ao excesso de ações que assoberba cada vez mais a máquina judiciária, o Magistrado não pode furtar-se à prestação jurisdicional cujo munus lhe foi confiado, ceifando o direito daquele que busca no Judiciário a solução de um litígio, muito menos sem que lhe seja dada a oportunidade de comprovar se possui ou não o direito pretendido, como ocorreu visivelmente na situação dos autos.

De tal sorte, não possuindo o bem usucapiendo registro imobiliário, matrícula ou averbação em cartório competente, não há como exigir do autor/apelante a inclusão no polo passivo da lide e a citação dos supostos proprietários do imóvel, que nesta qualidade estejam indicados em seu respectivo registro, situação que revela o desacerto da sentença atacada e a necessidade de ser ela cassada, para que o feito tenha o seu regular prosseguimento, com a devida instrução, por meio da oitiva das testemunhas, inclusive já arroladas pelo requerente.

Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso, para cassar a sentença de 1º grau e determinar que o feito tenha o seu regular prosseguimento, com a reabertura da fase instrutória e possível designação de audiência para a oitiva das testemunhas já arroladas pelo apelante.

Custas, ao final.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier.

Súmula - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Data: 28/07/2016 - 10:51:50   Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico
Extraído de Sinoreg/MG

Notícias

Confissão em flagrante com drogas não configura atenuante

Supremo Tribunal Federal Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Confissão em flagrante com drogas não configura atenuante Em sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (13), os ministros que compõem a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram Habeas Corpus (HC) 101861...

Trânsito brasileiro mata quase 105 pessoas por dia

  Acidente com motorista bêbado é previsível Por Luiz Flávio Gomes     O trânsito brasileiro, um dos quatro mais violentos do mundo, continua massacrando seres humanos (em 2008, mais de 38 mil mortes). A sensação de impunidade é generalizada. Temos que mudar a legislação brasileira,...

Um sexto regime de bens?

Extraído de Colégio Notarial (Blog) REGIME DE BENS - REGIME MISTO? José Hildor Leal  Postado em 05/04/2011 21:13:16 Muito se tem debatido, ultimamente, sobre a possibilidade dos cônjuges em criar um regime de bens misto, para vigorar no casamento, além das opções postas pelo Código Civil...

PEC dos recursos

  Índice de reforma de decisões preocupa advogados Por Débora Pinho, Gabriela Rocha e Marina Ito   Desde que o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, anunciou a polêmica Proposta de Emenda Constitucional para que as decisões passem a ser executadas a partir do...

Oitiva informal é ato extrajudicial

12/04/2011 - 13h06 DECISÃO Oitiva informal de menor pelo MP sem defensor não anula processo A oitiva informal é ato extrajudicial, no qual a ausência de defensor do menor poderia levar ao reconhecimento de mera irregularidade, não de nulidade. Assim entendeu a Sexta Turma do Superior Tribunal de...