Apelantes que interpuseram embargos procrastinatórios são multados por litigância de má-fé

Má-fé

Apelantes que interpuseram embargos procrastinatórios são multados por litigância de má-fé

segunda-feira, 17/9/2012

Dois proprietários rurais que interpuseram embargos considerados meramente procrastinatórios em ação que promoveu a venda judicial de três glebas rurais foram multados em R$ 125 mil por litigância de má-fé. A decisão, da 4ª câmara de Direito Civil do TJ/SC considerou que ambos já haviam concordado com a venda dos imóveis, com área aproximada de 850 mil metros quadrados, em Urussanga.

De acordo com os autos, os apelantes sustentaram a nulidade absoluta do processo da execução da sentença alegando que não teriam sido pessoalmente intimados acerca do dia e da hora em que ocorreria a hasta pública. Eles afirmaram ainda que havia necessidade de participação das respectivas cônjuges e estabelecimento de preço vil para o arremate das terras.

Para o desembargador Luiz Fernando Boller, durante a tramitação do processo, houve a concordância dos proprietários sobre a venda judicial dos imóveis, que ultrapassou os 50% do valor da avaliação das terras. De acordo com ele, os embargantes "apenas objetivaram protrair a tramitação do processo executivo, maliciosamente opondo-se contra a arrematação, sustentando a necessidade da prática de ato totalmente dissociado da legislação processual pertinente, simulando situação que, em verdade, não causou prejuízo algum às partes".

Segundo ele, a ideia de boa-fé está ligada ao próprio conceito e à finalidade do processo e é elemento constitutivo do conceito e condição necessária de sua finalidade. Ele afirmou que, "como se denota, a cominação de pena por litigância de má-fé externa sanção aplicável àquele que, distanciando-se da ética e do dever de lealdade, promove o desequilíbrio da relação processual, o que, a meu sentir, resta evidenciado de forma robusta no caso em questão".

Além de negar provimento ao recurso, por unanimidade, a Câmara manteve a condenação dos apelantes em pena por litigância de má-fé, calculada à razão de 21% sobre o valor da causa, o que resulta em aproximadamente R$ 125 mil, mais o dever de indenizar a parte contrária em igual montante, além do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa.

Veja a íntegra do acórdão.

Processo: 2009.048711-3

Extraído de Migalhas

Notícias

Bloqueio de imóvel pela Justiça agora é seletivo: veja o que mudou

Bloqueio de imóvel pela Justiça agora é seletivo: veja o que mudou Novo sistema dos cartórios permite aos juízes escolher os bens de acordo com o valor para serem bloqueados, cobrindo apenas o valor da dívida Anna França 30/01/2025 15h00 • Atualizado 5 dias atrás O avanço da digitalização dos...

Extinção de processo por não recolhimento de custas exige citação da parte

Recurso especial Extinção de processo por não recolhimento de custas exige citação da parte 26 de janeiro de 2025, 9h52 O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a decisão de primeiro grau. Os autores, então, entraram com recurso especial alegando que deveriam ter sido intimados...

Herança musical: Como proteger direitos autorais antes da morte?

Precaução Herança musical: Como proteger direitos autorais antes da morte? Dueto póstumo envolvendo Marília Mendonça e Cristiano Araújo ilustra como instrumentos jurídicos podem preservar legado de artistas. Da Redação quinta-feira, 23 de janeiro de 2025 Atualizado às 15:07 A preservação do legado...