Após homologação dos cálculos, juiz não está obrigado a abrir prazo para manifestação das partes

Após homologação dos cálculos, juiz não está obrigado a abrir prazo para manifestação das partes

Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e mais 2 usuários , Jornal da Ordem - Rio Grande do Sul, Portal Nacional do Direito do Trabalho - 1 dia atrás

Não caracteriza ilegalidade ou cerceio de defesa o fato de o juiz não conceder vista às partes após a homologação dos cálculos de liquidação, pois isto é uma faculdade concedida ao julgador pelo parágrafo 2º do artigo 879 da CLT. Até porque as partes poderão apontar todas as incorreções nos cálculos através dos embargos à execução. "Trata-se de mera faculdade atribuída ao julgador, e não imposição legal", frisou, em seu voto, o desembargador Paulo Roberto de Castro, da 7ª Turma do TRT mineiro, ao negar provimento ao agravo de petição interposto pela Caixa Econômica Federal.

No agravo, a Caixa arguiu nulidade dos atos e movimentos processuais praticados após a apresentação dos cálculos pela reclamante, em especial a homologação, sob o argumento de que não foi intimada para apresentar seus cálculos e nem para se manifestar sobre o cálculo homologado.

Rejeitando os argumentos da ré, o relator explicou que na execução trabalhista existem dois momentos para que as partes possam se manifestar quanto aos cálculos de liquidação. O primeiro momento está previsto no parágrafo 2º do artigo 879 da CLT e ocorre quando, elaborados os cálculos e tornada líquida a conta, será facultado ao juiz conceder às partes prazo para elas se manifestarem sobre os valores apurados em liquidação de sentença. O segundo momento para a manifestação das partes acerca dos cálculos tem previsão no "caput" do artigo 884 da CLT, quando o executado terá cinco dias para apresentar embargos à execução e o exequente igual prazo para impugnar os cálculos.

O magistrado frisou que o julgador não está obrigado a intimar as partes logo após o ato de homologação dos cálculos, pois as impugnações poderão ser expostas no prazo de cinco dias para oferecimento dos embargos à execução. Dessa forma, ainda que o juízo da execução não intime o executado para impugnação, não há cerceio de defesa, porque o devedor ainda terá oportunidade de apontar todas as incorreções que julgar existir quando da apresentação dos embargos à execução.

No mais, embora a Caixa Econômica Federal tenha oposto embargos à execução, não chegou a questionar os cálculos de liquidação apresentados pela reclamante, limitando-se a contestar a falta de oportunidade para apresentar seus cálculos e de manifestar-se sobre os cálculos da exequente. Portanto, nada havia a prover no recurso.

 

Extraído de JusBrasil

 

Notícias

Juíza reconhece impenhorabilidade de imóvel de família em ação de cobrança

BEM PROTEGIDO Juíza reconhece impenhorabilidade de imóvel de família em ação de cobrança 18 de outubro de 2024, 15h54 No recurso, a embargante argumentou que o imóvel é utilizado como moradia pela sua família, o que o torna impenhorável conforme a Lei 8.009/1990, que protege este tipo de...

TJ/PR vê fraude e anula venda de imóvel durante ação de execução

Alienação TJ/PR vê fraude e anula venda de imóvel durante ação de execução Tribunal ressaltou que ausência de penhora não isenta terceiros de investigarem regularidade do imóvel. Da Redação quinta-feira, 17 de outubro de 2024 Atualizado às 14:30 A 16ª câmara Cível do TJ/PR reconheceu como fraude a...

Evolução e relevância da separação de fato no direito brasileiro

Evolução e relevância da separação de fato no direito brasileiro Vitor Frederico Kümpel e Thaíssa Hentz de Carvalho quarta-feira, 16 de outubro de 2024 Atualizado em 15 de outubro de 2024 18:03 A separação de fato, embora não dissolva formalmente o vínculo matrimonial, é uma realidade que afeta...