Aposentado que não contribuiu durante vínculo de emprego consegue manter plano de saúde
Saúde
Aposentado que não contribuiu durante vínculo de emprego consegue manter plano de saúde
Justiça de SP considerou que pagamento pelo empregador é parcela salarial indireta.
terça-feira, 14 de outubro de 2014
O juízo da 1ª vara Cível de Poá/SP condenou plano de saúde a manter o segurado aposentado e seus dependentes, por prazo indeterminado, como beneficiários, nas mesmas condições oferecidas durante a vigência do contrato de trabalho, mesmo sem a contribuição do empregado para custeio do plano durante o vínculo de emprego.
A juíza de Direito Ana Claudia de Moura Oliveira Querido entendeu que o autor preencheu os requisitos previstos na lei 9.656/98 para a manutenção do seguro, bem como que a parcela quitada pelo empregador, em razão do vínculo empregatício, “deve ser considerada parcela salarial indireta, que visa compor indiretamente o salário em benefício do empregado”.
O autor da ação aderiu ao plano de saúde empresarial, disponibilizado pela empregadora, tendo sua esposa como dependente. Então, desligou-se da empresa em 31/7/12, quando já aposentado, e pleiteou a continuidade do plano de saúde, mediante assunção do pagamento efetuado pela empregadora, o que foi recusado.
O plano de saúde alegou em sede de contestação que, ausente a contribuição do beneficiário, não há condições para caracterização do direito de prorrogação do seguro-saúde empresarial. De acordo com a ré, o beneficiário participa apenas nos sinistros a que deu causa, por meio do regime de coparticipação.
A julgadora, porém, entendeu que quando ocorreu a aposentadoria do beneficiário este já tinha cumprido as condições necessárias à manutenção do seguro saúde:
“Já havia contribuído por mais de 15 anos, de modo que adquiriu o direito de permanecer vinculado ao plano de saúde, nas mesmas condições oferecidas durante a vigência do contrato de trabalho, mediante o pagamento integral da mensalidade.”
De acordo com a magistrada, o fato de não haver contribuição diretamente paga pelo empregado não impede o benefício.
A causa foi patrocinada pelo advogado Alexandre Leisnock Cardoso, do escritório Leisnock, Fontanesi, Ferreira e Arias.
Processo : 1001483-69.2013.8.26.0462
Veja a íntegra da sentença.
Extraído de Migalhas