Aposentadoria aplicada como reserva por um dos cônjuges deve ser partilhada em inventário

Aposentadoria aplicada como reserva por um dos cônjuges deve ser partilhada em inventário

Os proventos de aposentadoria investidos em aplicação financeira por cônjuge casado em regime de comunhão universal de bens integram o patrimônio comum do casal, porque deixam de ter caráter alimentar. Por esse motivo, o valor aplicado, inclusive os rendimentos, deve ser partilhado no momento em que sociedade conjugal for extinta.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial de uma servidora pública aposentada. A Turma considerou que os proventos de aposentadoria somente são considerados bem particular, excluído da comunhão, enquanto mantiverem caráter alimentar em relação ao cônjuge que os recebe.

Após a morte do ex-marido da servidora (na ocasião, eles já estavam separados), foi aberto inventário para partilha dos bens adquiridos à época do matrimônio, já que se casaram em regime de comunhão universal. Entre esses bens, foram incluídos proventos de aposentadoria da mulher, aplicados como reserva patrimonial durante a vigência do casamento.

Economia do casal

Para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), os valores recebidos por qualquer dos cônjuges até a separação de fato do casal comunicam-se, sendo irrelevante a origem, pois constituíam economia do casal, porém os valores recebidos depois da separação fática não se comunicam, pois a separação põe fim ao regime de bens.

No recurso especial direcionado ao STJ, a aposentada sustentou que os proventos de aposentadoria recebidos constituem patrimônio exclusivo e não se comunicam durante a vigência da sociedade conjugal.

Alegou que a decisão do TJRS ofendeu os artigos 1.659, inciso IV, e 1.668, inciso V, ambos do Código Civil (CC). De acordo com esses dispositivos, ficam excluídos da comunhão: as obrigações provenientes de atos ilícitos; os bens de uso pessoal; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões e outras rendas semelhantes.

Caso similar

Ao analisar o caso, o ministro Marco Buzzi, relator do recurso especial, mencionou uma situação similar, amparada em jurisprudência pacificada no STJ. Segundo o ministro, as verbas recebidas a título de indenização trabalhista, mesmo após a dissolução do casamento, devem ser partilhadas entre o casal.

O relator explicou que o STJ adota o entendimento de que “a diminuição salarial experimentada por um dos cônjuges repercute na esfera patrimonial do outro, que passa a dispor de modo mais intenso de seus vencimentos para fazer frente às despesas correntes do lar”.

Portanto, já que não existem precedentes referentes à hipótese idêntica à analisada, ele entendeu que deveria seguir a mesma linha de raciocínio adotada nos casos de indenização trabalhista.

Dever legal

“Estabelecida a sociedade conjugal, ambos os consortes passam imediatamente a obedecer ao dever legal de mútua assistência (artigo 1.566, III, do CC), sendo ainda responsáveis pelos encargos da família (artigo 1.565, caput, do CC) e, por decorrência, obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial (artigo 1.568 do CC)”, afirmou Buzzi.

Segundo o relator, a interpretação literal dos artigos 1.668, inciso V, e 1.659, incisos VI e VII, conduz ao entendimento de que os valores obtidos pelo trabalho individual de cada cônjuge seriam incomunicáveis, impedindo a comunhão até mesmo dos bens adquiridos com tais vencimentos.

“No entanto, sempre asseverando a manifesta contradição de tal exegese com o sistema, é corrente na doutrina brasileira que referidas disposições atinentes à incomunicabilidade dos vencimentos, salários e outras verbas reclamam interpretação em sintonia e de forma sistemática com os deveres instituídos por força do regime geral do casamento”, argumentou.

Sobras

Para Buzzi, não é possível considerar imunes as verbas obtidas pelo trabalho pessoal de cada cônjuge, ou proventos e pensões, nem mesmo aptos a formar uma reserva particular, pois o casamento institui obrigação de mútua assistência e de manutenção do lar por ambos os cônjuges.

Ele explicou que os salários, proventos e outras verbas periódicas são impenhoráveis, conforme o Código de Processo Civil, e incomunicáveis, como estabelece o CC, devido à necessidade de manter a garantia alimentar ao titular desses valores. Entretanto, no caso da incomunicabilidade, explicou que a proteção deve ser compatível com os deveres recíprocos de sustento e auxílio mútuo entre os cônjuges.

“Nesse sentido, quando ultrapassado o lapso de tempo correspondente ao período em que são periodicamente percebidas as verbas, havendo sobras, esse excesso deixa de possuir natureza alimentar”, afirrmou.

Diante disso, a Quarta Turma manteve a decisão do TJRS, entendendo ser lícita a inclusão das verbas referidas entre os bens a serem partilhados no inventário.


Fonte: STJ

Publicado em 15/10/2012

Extraído de Recivil

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