Artigo - A ética em utilizar o sagrado patronímico – por Mônica Cecílio Rodrigues
Artigo - A ética em utilizar o sagrado patronímico – por Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 19/03/2018
Já inúmeras vezes foi decantada as responsabilidades jurídicas que tanto o casamento como a união estável trazem e não podemos esquecer que o desfazimento deste instituto implica em alguns deveres também.
A união de duas pessoas para a constituição de uma família, independentemente, do sexo biológico, permite a qualquer delas que acrescente o sobrenome do outro, revelando uma atitude de ligação para com a família do outro cônjuge ou companheiro, quer seja com o casamento ou com a união estável.
Permitida pela lei este acréscimo do patronímico familiar a qualquer um dos cônjuges ou companheiros desejantes ou até mesmo a ambos, em uma verdadeira troca de comunhão, a postura durante o matrimônio (ou a união) é de permissão de utilização pública juntamente com o prenome (por nos conhecido como nome) em qualquer situação, seja social ou comercial, tanto na Vida privada quanto na pública.
Todavia, por questões diversas se ocorrer a dissolução do casamento ou da união reza a lei que se o cônjuge for declarado culpado, perde o direito de usar o sobrenome do outro, se assim for do desejo do cônjuge inocente; resguardando o direito de permanência do patronímico familiar caso a alteração acarrete prejuízo para a sua identificação, não houver distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida e ainda houver reconhecido dano grave na decisão judicial da retirada do sobrenome.
Lado outro o cônjuge inocente pode renunciar o direito de utilizar o sobrenome adotado do cônjuge.
E em outros não taxados na lei, a preservação pelo nome caberá ao cônjuge optante pelo acréscimo.
Entretanto, como hoje raramente se busca declarar qual é o cônjuge culpado da separação ou divórcio, uma solução reconhecidamente eugênica evitando assim maiores dissabores e contendas; posto que, os Tribunais não mais condenam a “famosa” pensão alimentícia de cunho indenizatório nos casos de desrespeito aos deveres do casamento; ocorrendo simplesmente o decreto do divórcio ou a declaração da separação sem perquirir a culpa entre os casais, alguns ex-consortes e ex-companheiros permanecem com o sobrenome outrora adotado no casamento.
Mas, ao que se convém, deve haver parcimônia com esta utilização, pois a permissão legal para agregar o sobrenome de outra pessoa é em razão de um laço civil - casamento ou união estável -; e que uma vez desfeito, salvo melhor juízo, não se justifica a permanência na assinatura, até mesmo por ética.
Entretanto, a lei assim não trata, deixando ao alvedrio daquele que adicionou o patronímico familiar a decisão.
O que ousamos discordar, simplesmente porque, o acréscimo na composição do sobrenome, quando da constituição da família, deveria ser precedida de autorização do detentor deste sobrenome, até mesmo por uma questão de respeito. E pela mesma forma, verifica-se que, excetuando os casos legais apontados, deveria haver a retirada do patronímico por não mais pertencer aquela família, sob pena de haver uma imagem pública que não corresponde a verdade dos fatos.
A legislação brasileira no início adotava a possibilidade apenas para a mulher acrescer o patronímico do homem; com as modificações constitucionais, que influenciaram a lei civil, atrasadamente, esta permitiu ao homem também adotar o sobrenome da mulher. E recentemente, o que não era nada comum, outras modificações no nome estão sendo concedidas, pelo Judiciário, amparada no princípio da dignidade da pessoa humana, o que é salutar.
Pontofinalizando, valorando o patronímico familiar, verifica-se que ao desfazer a sociedade conjugal, caberá aquele, a postura ética, que adotou o sobrenome a sua retirada e modificação nos documentos; porque, uma vez acordada esta obrigação da retirada e não cumprida, caberá ao detentor do patronímico a execução de obrigação de fazer, que poderá vir cumulada com perdas de danos, caso o inadimplente esteja utilizando de má-fé o sobrenome que deveria por obrigação honrar!
Dra. Mônica Cecílio Rodrigues
Advogada, doutora em processo civil pela PUC-SP e professora universitária.
E-mail: monicacradv@hotmail.com
Fonte: JM Online
Extraído de Colégio Notarial do Brasil