Artigo: As Escrituras Públicas - Arthur Del Guércio Neto

Artigo: As Escrituras Públicas - Arthur Del Guércio Neto

Sexta, 06 Novembro 2015 09:10


A escritura pública é o ato notarial mediante o qual as partes manifestam sua vontade ao Tabelião, visando criar atos e negócios jurídicos.


Normalmente é atrelada à transmissão imobiliária, sob a forma de venda e compra, doação, dação em pagamento, dentre outras. Sem sombra de dúvidas, são atos de extrema importância na vida das pessoas, nos quais o Tabelião também está presente, ofertando fé-pública e segurança jurídica.


No entanto, o universo de utilização da escritura pública é extremamente amplo, não se restringindo apenas à transmissão de imóveis. União estável, contratos de namoro, pacto antenupcial, emancipação, separação, divórcio, inventário, contrato social, objetivando a criação e alteração de empresas, são exemplos habituais de como a escritura pública pode ser importante na vida do cidadão.


A união estável, forma de constituição de família tão numerosa quanto o casamento, pode ter seus principais pontos definidos em uma escritura pública. Os namorados que pretendem declarar seu intuito de não constituir família podem se valer da escritura pública para realizar o polêmico contrato de namoro, objeto da próxima coluna mensal. Mantendo o foco nos relacionamentos, aquelas pessoas que optarem pelo casamento podem escolher o regime de bens, caso seja diferente do legal (comunhão parcial de bens), por intermédio da escritura de pacto antenupcial.


Se criar relacionamentos está atrelado à escritura pública, o mesmo pode-se dizer quanto ao seu fim, pois separação, divórcio e dissolução de união estável podem ganhar essa forma. A possibilidade de separação e divórcio no cartório de notas é fruto da Lei 11.441/07, que também previu a possibilidade de inventários serem feitos por escritura pública, num procedimento rápido e eficaz.


Por fim, o documento mais importante para uma pessoa jurídica é o contrato/estatuto social; ao optar pela forma pública, as partes têm a certeza de que tal documento será elaborado com ampla cautela e zelo, assim como ocorre em qualquer ato no qual o Tabelião atue.


A escritura pública é o ato notarial mediante o qual as partes manifestam sua vontade ao Tabelião, visando criar atos e negócios jurídicos.


Normalmente é atrelada à transmissão imobiliária, sob a forma de venda e compra, doação, dação em pagamento, dentre outras. Sem sombra de dúvidas, são atos de extrema importância na vida das pessoas, nos quais o Tabelião também está presente, ofertando fé-pública e segurança jurídica.


No entanto, o universo de utilização da escritura pública é extremamente amplo, não se restringindo apenas à transmissão de imóveis. União estável, contratos de namoro, pacto antenupcial, emancipação, separação, divórcio, inventário, contrato social, objetivando a criação e alteração de empresas, são exemplos habituais de como a escritura pública pode ser importante na vida do cidadão.


A união estável, forma de constituição de família tão numerosa quanto o casamento, pode ter seus principais pontos definidos em uma escritura pública. Os namorados que pretendem declarar seu intuito de não constituir família podem se valer da escritura pública para realizar o polêmico contrato de namoro, objeto da próxima coluna mensal. Mantendo o foco nos relacionamentos, aquelas pessoas que optarem pelo casamento podem escolher o regime de bens, caso seja diferente do legal (comunhão parcial de bens), por intermédio da escritura de pacto antenupcial.


Se criar relacionamentos está atrelado à escritura pública, o mesmo pode-se dizer quanto ao seu fim, pois separação, divórcio e dissolução de união estável podem ganhar essa forma. A possibilidade de separação e divórcio no cartório de notas é fruto da Lei 11.441/07, que também previu a possibilidade de inventários serem feitos por escritura pública, num procedimento rápido e eficaz.


Por fim, o documento mais importante para uma pessoa jurídica é o contrato/estatuto social; ao optar pela forma pública, as partes têm a certeza de que tal documento será elaborado com ampla cautela e zelo, assim como ocorre em qualquer ato no qual o Tabelião atue.

(Fonte: Anoreg-SP)
Extraído de Anoreg/BR

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