Artigo - Finalmente o casamento civil - Por Iolanda Aparecida Mendonça

Artigo - Finalmente o casamento civil - Por Iolanda Aparecida Mendonça

Felizmente, ao contrário do que considera a militância, o Segmento LGBT tem conseguido significativos progressos na conquista de seus direitos, ainda que lentamente.

Constatamos, com alegria, o quão certos estavam (e estão), no decorrer da História, os grandes pensadores, cientistas, inventores e todos aqueles que positiva e otimizadamente atraíram, para si, para suas criações e seus pensamentos, as benesses da Natureza, por acreditarem na disposição, no empenho, na evolução, enfim, na irreversível modificação da trajetória do ser humano.

Basta-nos, para tanto, observar as grandes e inegáveis alterações do comportamento social nas últimas décadas.

É assim que nos deparamos com o fundamental posicionamento de nosso Supremo Tribunal Federal, que, em 5.5.2011, reconheceu a União Estável Homoafetiva, equiparando-a à União Estável Heteroafetiva, permitindo aos casais homossexuais o acesso, até então negado, a vários, dos tantos direitos constitucionais usufruídos por todos os demais cidadãos; bem assim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que decidiu, em um caso inédito, pela ora proclamada Conversão da União Estável de duas mulheres, em Casamento.

O fantástico, mas, ainda, desconhecido, Provimento do Estado de São Paulo, nº 41, ao qual nos referimos e com o qual nos congratulamos, com alegria no coração, diante do pioneirismo que congrega, promoveu a definitiva alteração do capítulo que trata de todas as normas relativas ao Registro Civil, notadamente ao Casamento, determinadas pela Corregedoria Geral da Justiça da Capital de São Paulo, trazendo, com as modificações ora implantadas, o sonhado respeito a todos os direitos decorrentes da União Civil, à vida de milhões de casais homossexuais, até então garantidos e desfrutados pelos casais heterossexuais, adequando, assim, o Direito à realidade e atendendo antigos e dolorosos anseios humanos.

Assim é que, sem delongadas demandas judiciais, os casais homossexuais, poderão, a partir de então, buscar, pessoal e diretamente, junto aos Cartórios de Registro Civil, suas Habilitações para o Casamento ou a Conversão de suas Escrituras de União Estável, para os que a tiverem, em Casamento Civil.

Pioneira em tantas mudanças históricas no País, a grande Capital de São Paulo, por intermédio da referida Corregedoria Geral da Justiça, com a atualização aprovada e publicada em 14.12.2012, do capítulo relativo ao Registro Civil, em especial o Casamento Civil, que entrará em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação 14.2.2013), servirá de efetiva e fundamental base para a conquista desses mesmos e almejados direitos, por todos os casais homossexuais existentes em todo território nacional, suplantando, fragorosamente, preconceitos.

A verdade desse comportamento, exatamente como uma pedra lançada às águas de um rio, promoverá maravilhosa, envolvente e irreversível “onda” moral evolutiva, que, alcançando a outra margem, em inevitável movimento, modificará e transformará toda uma mentalidade.

Enfim, o Casamento Civil!

Finalmente, o alcance da igualdade!

É chegada a hora das grandes mudanças!

Felizes e privilegiados somos nós, por podermos desfrutar da época em que personalidades, cientes de suas responsabilidades como cidadãos, se empenham em alterar os rumos de uma Sociedade, com trabalhos genuínos que dispensam os louros efêmeros, e, nem por isso, deixarão de brilhar; todavia, não pelos holofotes, mas, pela luz própria da confiança, da humildade e da coragem de fazer.

 

Parabéns à ARPEN-SP – Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo; à Equipe de MMºs Juízes Assessores do Extrajudicial; aos Oficiais Registradores; ao MMº Juiz titular da 2ª Vara de Registro Públicos da Comarca de São Paulo, Dr. Márcio Martins Bonilha Filho; e, em especial ao D. Desembargador, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, Dr. José Renato Nalini, os senhores fazem parte da mola propulsora que ajuda a movimentar o tempo, as idéias e o pensamento da Humanidade!

Texto: Iolanda Aparecida Mendonça – Advogada e Diretora do Projeto “Freedom by the Law”.

Colaboração: Priscila Agapito - 29° Tabelião de Notas  e Rogério de Oliveira – Casarão Brasil – Associação LGBT.

Fonte: Ibdfam

Publicado em 28/05/2013

Extraído de Recivil

Notícias

Gravame ao cidadão

PEC dos Recursos pode prejudicar Habeas Corpus Por Antônio Cláudio Mariz de Oliveira Artigo publicado no boletim do Mariz de Oliveira Advocacia O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, por todos os títulos um Magistrado da mais alta envergadura, que sempre pautou a sua...

"Juiz de enlace"

Integração judiciária: TRT da 2ª anuncia a criação do juiz de enlace 19/05/2011 - 12h35 O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) se antecipou e comunicou hoje (19) a criação, no âmbito da instituição, do "juiz de enlace", função na qual um ou mais magistrados ficarão responsáveis por...

Justiça concede usucapião de vagas de garagem em edifício de Goiânia

Justiça concede usucapião de vagas de garagem em edifício de Goiânia  Qua, 18 de Maio de 2011 09:30 A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve sentença do juiz Gilmar Luiz Coelho, da comarca de Goiânia, que concedeu a Mirian Muniz Campista o domínio e a propriedade de...

Montadora assume risco se não pagar perícia pedida em ação indenizatória

18/05/2011 - 11h01 DECISÃO Montadora assume risco se não pagar perícia pedida em ação indenizatória A Quarta Turma confirmou decisão da ministra Maria Isabel Gallotti contra a pretensão da Fiat Automóveis no sentido de trazer para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) o debate sobre inversão do...

Apresentar RG falso não é ato de autodefesa

Extraído de JusBrasil Apresentar RG falso não é ato de autodefesa Extraído de: Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo - 12 horas atrás O ato de falsificar a carteira de identidade não pode ser interpretado como uma forma de autodefesa. Foi o que entendeu a 1ª Câmara...

Pacotes de viagens

  Nas compras pela Web, vale direito de arrependimento O Artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), garante Ferri Júnior, assegura ao consumidor o direito de reflexão nos casos de compra de um produto fora do estabelecimento comercial por meio dos correios, internet, telefone ou...