Artigo - Identidade do natimorto em dignidade do seu óbito - Por Jones Figueirêdo Alves

Artigo - Identidade do natimorto em dignidade do seu óbito - Por Jones Figueirêdo Alves

Publicado em: 27/10/2016

A identidade do natimorto pela possibilidade de atribuição do seu nome em assento do óbito constitui ato registral de imensa dignidade à família e ao nascituro que nasce sem vida.

Neste propósito, petição "on-line" veiculada na internet há cerca de dois meses e subscrita por uma jovem mãe cuja filha Lara não teve o nome incluído no seu assento de natimorto, dirigida à Corregedoria Geral de Justiça do Rio de Janeiro, vem conclamar permissão normativa que assegure aos pais a identificação nominal dos seus filhos natimortos. O pleito de Luciana Santos Krull já obteve assinatura de quase oitenta mil apoiadores.

O Provimento nº 12/2014, da Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco, de nossa autoria, de 08/09/2014 (TJPE- DJe de 11/09/14, p. 69), um dos pioneiros no país, regulamentou o assento do óbito fetal facultando aos pais o direito de atribuição de nome no registro a ser assentado pelo Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais.

O que hoje acontece, de ordinário, é que o filho já esperado pelo nome que lhe seria dado, torna-se apenas um mero registro do feto que feneceu, como sombra de si mesmo e feto, enquanto tal, por não ter vindo à luz com vida, mesmo que por mínima fração de tempo, não terá nome na abertura do assento do seu óbito.

De efeito, ao nascituro que nasce sem vida, feto que falece no interior do útero ou no parto, como tal havido natimorto, após uma gestação superior a vinte semanas, não lhe é dado alcançar direito personalíssimo ao nome e sobrenome. Cumpre-se apenas o registro do óbito fetal, em livro próprio – "C-Auxiliar" (Lei nº 6.015/73, art. 53), com indicação dos pais, dispensado o assento de nascimento.

Pois bem. Essa espécie de mortalidade tem se constituído em evento jurídico a exigir novas atuações da doutrina, dos tribunais do país, da legislação e de políticas públicas de saúde, quando cerca de 3,3 milhões de crianças, a cada ano, no mundo, são natimortos, com morte intrauterina nos três últimos meses de gestação.

Nomeadamente são postas questões novas, a exemplo: (i) o feto anencéfalo é um natimorto cerebral; (ii) "a proteção que o Código Civil confere ao nascituro alcança o natimorto, no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura" (Enunciado nº 01, da I Jornada de Direito Civil - CJF-STJ, em 11-13/09/2002); e (iii) existe o direito de os pais registrarem os filhos natimortos com nome e sobrenome.

No plano legislativo não ocorreram avanços. O então vice-presidente da República Michel Temer, no exercício do cargo de presidente da República, vetou integralmente, em 30/06/2015, o Projeto de Lei nº 88, de 2013 (nº 5.171/2013 na Câmara dos Deputados) que previa o registro do nome ao natimorto. Em sua justificativa, Temer argumentou que "a alteração poderia levar a interpretações que contrariariam a sistemática vigente no Código Civil, inclusive com eventuais efeitos não previstos para o direito sucessório".

No plano administrativo, revisão normativa da Corregedoria Geral de São Paulo (onde anotam-se cinco mil natimortos por ano) ao seu Código de Normas de Serviço (Cap. XVII, Tomo II, item 32), facultou o direito de atribuição de nome do natimorto, sem necessidade de duplo registro (nascimento e óbito). E em Minas Gerais, o Provimento nº 260/CGJ/2013 prevê expressamente, em seu artigo 537, a faculdade dos pais em dar nome ao natimorto.

Na doutrina avançada de Teixeira de Freitas, anotou-se que "as pessoas por nascer existem, porque, suposto não sejam ainda nascidas, vivem já no ventre materno". Lado outro, em seu voto pioneiro, o desembargador Rui Portanova assinalou que a omissão do nome ao natimorto constitui "uma crueldade para com os pais, que já passaram pelo traumático evento da criança morta, e não precisam passar por uma segunda "morte" do filho, desta vez causada pelo desprezo da ordem jurídica" (TJRS, 8ª CC, Apel. Cível nº 70020535118, 25/10/2007).

De fato, há um luto social diante do natimorto, filho dos pais que não o tiveram e cidadão que a sociedade não o recebeu. Mães de mãos vazias e parturientes de parto inútil compõem uma realidade de vida que não pode ser despercebida pelo direito.

*Artigo publicado no jornal Folha de Pernambuco em 22 de outubro

...............................................................................................................................................................................
Jones Figueirêdo Alves é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) e mês em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa (FDUL)

Fonte: TJPE
Extraído de Recivil

Notícias

STJ autoriza penhora de ações de empresa devedora em recuperação judicial

CAPITAL ABERTO STJ autoriza penhora de ações de empresa devedora em recuperação judicial 20 de setembro de 2023, 20h53 Por Danilo Vital A penhora de quotas de empresas em recuperação judicial já foi autorizada pelo STJ em julgamentos centrados no risco de quebra da associação entre os sócios pela...

PL 5.167/2009: (in)constitucionalidade da proibição do casamento homoafetivo

OPINIÃO PL 5.167/2009: (in)constitucionalidade da proibição do casamento homoafetivo 18 de setembro de 2023, 6h06 Por Antonella Galindo Eis que a discussão sobre projetos de lei que visam regulamentar as ditas uniões civis homoafetivas ressurgiu na Comissão de Previdência, Assistência Social,...

TJ/SP: Condomínio não pode cortar água de morador inadimplente

TJ/SP: Condomínio não pode cortar água de morador inadimplente Apesar de aprovado em assembleia do condomínio, a decisão considerou que o serviço só pode ser interrompido pela concessionária. Da Redação quarta-feira, 20 de maio de 2020 Atualizado às 16:56 Condomínio não pode cortar água de morador...

Pai é desobrigado de pagar pensão para filho adulto e formado em Administração

HORA DE TRABALHAR Pai é desobrigado de pagar pensão para filho adulto e formado em Administração 9 de setembro de 2023, 16h52 Segundo a juíza, manter a pensão alimentícia poderia causar danos irreversíveis ao pai, pois tal ordem não é passível de devolução ou restituição (irrepetibilidade dos...