Artigo - Intervenção de um terceiro nos negócios privados: qual o motivo de ser um notário e não outra pessoa? – Parte 2 –

Artigo - Intervenção de um terceiro nos negócios privados: qual o motivo de ser um notário e não outra pessoa? – Parte 2 – 

Por José Flávio Bueno Fischer
Publicado em 30/03/2017

No artigo anterior, verificamos que o notário latino se caracteriza como o terceiro de confiança apto a intervir nos negócios privados, conferindo-lhes autenticidade e segurança jurídica, justamente por agregar em sua atividade um binômio sem paralelo em qualquer outra profissão: I) a ciência, isto é, saber redigir conforme as leis e a jurisprudência; e II) a fé pública, a confiança popular.

Vimos, também, que a imparcialidade, que confere ao notário o status de pessoa de confiança das partes, é um dos caracteres fundamentais da atividade notarial, que a diferenciam da atuação de qualquer outro profissional do direito. Com sua intervenção imparcial, o notário assegura o espaço de liberdade do indivíduo, acrescido de uma eficiente tutela do sujeito deficitário, garantindo a justiça contratual tão perseguida no atual cenário pós-moderno.

A imparcialidade do notário, originada na confiança das partes em sua atividade, é assegurada, em última análise, pela legitimidade de sua designação, por um regime severo de incompatibilidades, bem como pela sujeição a um sistema de responsabilidades, que é o que veremos com mais detalhe neste artigo.

1. A celeridade dos processos

No Brasil, o artigo 236 da Constituição Federal de 1988 erigiu o microssistema de notas e registro a cargo de delegatários de relevante função pública, que a exercem em caráter privado o que ocasionou uma profunda transformação do regime jurídico do Notariado Brasileiro. “De uma atividade subordinada, caracterizada como simples serventia do Poder Judiciário, o Notariado tornou-se um serviço público privatizado.”

Essa profunda modificação reduziu a centralização do poder, cortando os vínculos tutelares que os Tribunais exerciam sobre o Notariado brasileiro, possibilitando o desenvolvimento da instituição e a independência funcional, com a adoção de modernos meios de informática a possibilitar a celeridade e segurança na elaboração e lavratura dos atos.

De acordo com os ensinamentos de Natasha da Motta, a delegação pelo Estado dos serviços notariais a particulares, que exercem a função em caráter privado, foi com o objetivo de promover o desenvolvimento social e econômico através da dupla função exercida por estes agentes delegados: “oficial público, dotado da fé pública delegada pelo Estado, e profissional liberal, cujas atividades podem ser exercidas de maneira independente, tal como a livre escolha dos seus funcionários auxiliares”.

Com efeito, os notários exercem suas funções de maneira independente, assumindo direta e pessoalmente todos os ônus decorrentes da atividade, como por exemplo, a locação do imóvel onde será prestado o serviço, sua montagem com móveis e equipamentos, contratação de pessoal, responsabilidade por todos os atos praticados, incumbindo ao Judiciário apenas a fiscalização do serviço. Além disso, os notários são remunerados diretamente pelos usuários dos seus serviços, através de um regimento de custas estabelecido pelo Estado, ao qual estão obrigatoriamente vinculados. Tudo isso faz com que os notários possam exercer sua função com muito mais celeridade, dando respostas rápidas à sociedade, já que, na condição de profissionais autônomos, estão desvinculados da burocracia normalmente atribuída ao aparelho estatal.

Assim, pode-se dizer que os notários são a eficiência que a sociedade pós-moderna tanto postula, até mesmo porque quem escolhe o notário é a parte, o que acaba sendo um incentivo para uma prestação rápida e eficaz da atividade.

E, como prova da eficiência da atividade notarial, temos aqui no Brasil uma recente pesquisa feita no Estado do Paraná, na qual os entrevistados manifestaram interesse que serviços como confecção de passaporte e documento de identidade – hoje, de responsabilidade do Estado – fossem transferidos aos notários.

Outra prova da eficiência e da celeridade da atuação notarial é a tendência crescente no Brasil da desjudicialização de procedimentos. Primeiro, veio a Lei 11.441/2007, que permitiu a lavratura em Tabelionato de separações, divórcios, partilhas e inventários quando as partes estiverem em acordo e não houver interesse de incapazes. Agora, o novo Código de Processo Civil brasileiro, que permite, também, a usucapião extrajudicial.

O cenário econômico da pós-modernidade exige respostas rápidas e eficiência nos negócios. E, os notários, como terceiros de confiança, estão prontos a dar a celeridade que os negócios exigem.

2. A eficácia que outorga ao negócio celebrado

Para tratarmos da eficácia que a intervenção de um notário outorga aos negócios celebrados, é necessário traçarmos um paralelo entre o notário latino e o notário anglo-saxão.

O notário do tipo latino distingue-se muito do notário anglo-saxão, esse último típico dos países regidos pela Common Law, como os Estados Unidos e muitos países da União Europeia. Enquanto as atribuições do notário anglo-saxão são limitadas à autenticação de assinaturas e de cópias, à tirada do protesto cambial e, em geral, a tomada de juramentos não judiciais, as do tabelião latino são muito mais abrangentes, englobando a feitura de documentos que constituem atos jurídicos. De acordo com Poisl, “essa autoria assumida pelo tabelião latino garante a plena eficácia do documento, pois que é fiadora da identidade, capacidade e legitimidade das partes, da legalidade de todo o texto, do cumprimento das exigências fiscais."

Enquanto o notário do sistema latino deve ser um profissional do Direito, com formação jurídica adequada para redigir os atos que lhe são apresentados, o notário do sistema anglo-saxão, o Notary Public, por não ter formação jurídica, está proibido de oferecer assistência às partes e de redigir quaisquer documentos em que se exija conhecimento especializado. Consequentemente, nesse último sistema, desconhece-se o documento autêntico, a sua eficácia de fé pública e a figura do notário como autor desta.

Desta forma, de acordo com Mônica Jardim, o sistema latino de notariado é o único que realmente realiza a prevenção de litígios, ou seja, “é o único que gera uma segurança jurídica preventiva ao lado da segurança corretiva, reparadora ou a posteriori, que decorre da decisão judicial.” Segundo ela, a “segurança preventiva não existe nos países anglo-saxónicos, nos quais a função notarial, na limitada medida em que existe, é externa, posterior e sobreposta ao documento”. O notário do sistema anglo-saxão é estranho ao conteúdo do documento e a fé pública ou autenticidade não atinge esse conteúdo.Torna-se, assim, nas palavras da mesma Mônica Jardim, “claro que a função do notariado latino, com o seu amplo conteúdo de assessoria, assegura a realização pacífica e espontânea do Direito, prevenindo futuros litígios baseados no desconhecimento do ordenamento jurídico, na falta de uma verdadeira comunicação entre as partes, na existência de um desequilíbrio entre elas, numa equívoca apreciação das consequências dos atos e negócios jurídicos”.

E justamente em razão da sua função plena, formativa, assessora e autenticante, é que o notário latino, diferentemente do notário anglo-saxão, confere segurança e eficácia ao documento. Ou seja, os notários latinos são promovedores da segurança e da certeza das relações jurídicas na medida em que conformam as vontades das partes ao ordenamento jurídico, verificando a idoneidade e a capacidade dos contratantes, coibindo a presença de vícios que acarretem a nulidade do ato, redigindo o instrumento público e esclarecendo às partes seu valor e alcance, auxiliando e prestando assistência.

O notário latino, como autor do documento, assegura a real manifestação da vontade das partes, ou melhor, assegura a coincidência entre a vontade da parte e sua declaração expressa no ato, o que consiste em uma das súplicas da pós-modernidade contratual, nas palavras de Leonardo Brandelli. Na medida em que a vontade que os outorgantes afirmam é muitas vezes uma vontade deformada, errônea, incompleta, ou até mesmo ilegal, o notário, com as suas informações, conselhos e mediação, ajuda a formar a verdadeira vontade, a única a que pode dar fé.  O notário coaduna a vontade das partes ao resultado querido por elas e somente reduz esta vontade por escrito após se assegurar de que as partes compreenderam o alcance e as implicações do negócio jurídico. Agindo assim, o notário protege o destinatário do negócio jurídico, oferecendo, de consequência, maior segurança jurídica e eficácia às relações negociais, já que se amplia a confiança naquilo que se efetivamente pactuou.Além disso, ensina Mônica Jardim, que nos países do sistema latino, como o Brasil, “a lei atribui ao documento notarial um especial grau de eficácia que contrasta com a que atribui ao documento particular. De fato, o documento notarial tem o caráter de documento público e autêntico, goza da eficácia especial como meio de prova e tem força executiva. E isto é assim porque a lei considera que o documento notarial é obra de um técnico de Direito, que contribui de uma maneira imediata e decisiva, mediante a assessoria ou conselho, para que a vontade das partes, vertida no documento, satisfaça as condições necessárias para a produção dos efeitos previstos na lei e pretendidos pelos particulares.”

Desta forma, além de assegurar a declaração da real vontade das partes no documento, bem como a conformação desta vontade ao ordenamento jurídico, a intervenção notarial atribui aos instrumentos expedidos no exercício regular da profissão uma qualidade especial que lhes reveste de força probante de certeza e valor jurídico, tudo decorrente da fé pública que lhe é atribuída. Enquanto a veracidade do documento público redigido pelo notário somente pode ser afastada por prova em contrário, ou seja, é atingível apenas mediante a declaração de falsidade material do documento, o documento particular, aquele em que não há intervenção da fé pública notarial, carece da força probatória do documento público, pois não faz prova a ninguém, senão às próprias partes ou seus sucessores.

Pode-se afirmar, portanto, com tranquilidade, que o notário é o profissional indicado para ser o terceiro interveniente nos negócios privados, já que sua atuação harmoniza os interesses das partes e equilibra as relações, coordenando a vontade das partes com o ordenamento jurídico e dotando os negócios jurídicos - mediante a redução a documento público – de força probatória e executiva. Ademais, a intervenção notarial garante o respeito pela autonomia da vontade e o cumprimento voluntário das obrigações, trazendo, de consequência, segurança jurídica e eficácia aos atos negociais, que se configuram como diretrizes do desenvolvimento econômico.

José Flávio Bueno Fischer é 1º Tabelião de Novo Hamburgo/RS, ex-presidente do CNB-CF e membro do Conselho de Direção da UINL

Extraído de Colégio Notarial do Brasil

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