Artigo – Jornal Jurid – Quem pratica a alienação parental pode perder o poder familiar sobre a criança
Artigo – Jornal Jurid – Quem pratica a alienação parental pode perder o poder familiar sobre a criança
Por Paulo Akiyama
O texto fala sobre a alienação parental.
Infelizmente, a separação é algo que pode ocorrer na vida do casal. Mas isso deve ser resolvido sem que ocorram ainda mais danos para a relação. Mas quando há filhos envolvidos, é preciso levar uma série de fatores em consideração. É importante lembrar também que, mesmo quando os pais são separados, ambos possuem os mesmos direitos, ou seja, pai e mãe são responsáveis pelos filhos, seja para opinar e estabelecer decisões sobre a educação, saúde, convívio com amigos ou qualquer outra maneira para preservar a boa criação da sua prole.
Mas, ainda há um outro fator neste cenário que pode acontecer em alguns casos, denominado de alienação parental. Muitas vezes, até de forma inconsciente, mas em razão de ciúmes ou receio do relacionamento dos filhos com o pai, ou até, em razão da separação traumática, não aceita, um dos genitores a falência do casamento. Normalmente os atos alienantes começa aos poucos, a mãe, por exemplo, não deixa que o filho fale com o pai, evita contatos até por vídeo chamadas, não permite visitas, criando obstáculos desnecessários, assim, vai evoluindo com o tempo, e acaba afastando os dois de um convívio normal e saudável.
Por isso, o pai deve estar atento com relação a prática de atos como estes, que caracterizam a alienação parental, e que podem ser praticados pela genitora ou por parentes ligados a ela. Basta observar o comportamento dos filhos e, quando o problema é constatado, se faz necessário procurar ajuda profissional de psicólogos infantis e experientes neste tipo de tratamento, e requerer uma avaliação imparcial do profissional.
No âmbito Jurídico, o genitor pode propor uma ação de alienação parental, a qual entendo ser o último recurso, porque a criança sofrerá com o processo. O ideal é procurar ajuda especializada e tentar de todas as formas mostrar, a quem está alienando, que esses atos são extremamente prejudiciais a formação psicológica da criança ou adolescente. Afinal, o pai não deve ser afastado da sua prole, o direito de convivência deve ser exercido e a criança pertence. Mas, se a situação estiver chegando ao limite, é preciso procurar guarida junto ao poder judiciário. Antes mesmo de propor qualquer ação judicial, sempre sugerimos aos genitores se inscreverem no curso a distância do CNJ denominado Oficina de Pais e Mães, o qual é gratuito e traz muitos ensinamentos no trato da prole em razão da separação do casal.
Não aconselhamos de maneira alguma ao pai se afastar da convivência. Em casos que isto ocorreu, após alguns anos de isolamento de convivência, o filho e o pai tiveram que trabalhar com profissional para restabelecer o contato e aprenderem a se conhecer novamente, porém, sempre pode gerar sequelas que se manifestar-se-ão no futuro próximo, conforme a criança se desenvolve.
O art. 6º da Lei da Alienação Parental trata de várias sanções que envolvem este assunto, entre outras medidas a serem adotadas pelo juiz da causa. Dependendo do grau dos atos alienantes, o genitor alienador pode sofrer a inversão da guarda, sendo a primeira opção, caso seja guarda unilateral a conversão em guarda compartilhada e, se já estiver neste regime, ocorre então a conversão para unilateral. Vale ainda ressaltar que dependendo do grau dos atos de alienação, o genitor alienador pode sofrer a sanção mais rígida que é a perda do poder familiar.
A prova de alienação em juízo sempre será com base em estudos psicológicos e Assistencia social da criança e seus genitores, denominado estudo psicossocial, com ele é possível obter indícios e constatar a prática de atos alienantes que a própria lei descreve em seu art. 2º que são:
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Sobre Paulo Akiyama
Paulo Eduardo Akiyama é formado em economia e em direito desde 1984. É palestrante, autor de artigos, sócio do escritório Akiyama Advogados Associados e atua com ênfase no direito empresarial e direito de família. Para mais informações acesse https://www.akiyamaadvogadosemsaopaulo.com.br/ ou ligue para (11) 3675-8600. E-mail akyama@akiyama.adv.br
Fonte: Jornal Jurid
Extraído de Anoreg/BR