Artigo – Jota – Validade jurídica do documento digitalizado

Artigo – Jota – Validade jurídica do documento digitalizado

Por Ana Amelia Menna Barreto

Destruição do documento original em meio físico

Há muito o universo jurídico trafega na insegurança quanto a validade jurídica atribuída ao documento digitalizado, aliada a questionamentos quanto ao descarte do documento original produzido em meio físico.

No âmbito do processo judicial Informatizado a Lei 11.419/2006 dispôs no art. 11, § 3º, que cabe ao detentor do documento do original preservá-lo até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. Se ficasse a cargo dos Tribunais a digitalização estipulava-se data limite para o detentor do documento físico retirá-lo em cartório, data a partir da qual seria eliminado o original.

Em 2012, a Lei 12.682 deliberou sobre a digitalização e o armazenamento em meio eletrônico de forma genérica, silente quanto a possibilidade de destruição do documento físico. De forma tímida a norma limitou-se a conceituar a digitalização, estipulando que esse processo deveria ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira – ICP- Brasil. E, superficialmente mencionava a necessidade de proteção quanto ao acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados.

Os tabeliães prestam o serviço de autenticação de documentos digitalizados, assinada digitalmente a certidão revestida de fé pública, atestando a autenticidade da cópia digitalizada. Nesse procedimento sempre foi necessária a apresentação do documento original registrado no suporte físico do papel para confronto do teor.

Em 2019, a chamada MP da liberdade econômica (881/2019) – convertida na Lei 13.874/2019 -, estabeleceu como essencial ao desenvolvimento e crescimento econômicos do País o direito de toda pessoa natural ou jurídica arquivar qualquer documento por meio digital. O documento digital foi equiparado ao documento em meio físico, para todos efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público, deixando pendente a regulamentação dos requisitos técnicos a serem observados.

Foi ainda alterada a Lei 12.682/2012 para autorizar a destruição do documento original após a digitalização – se constatada a integridade do documento digital -, observada a legislação específica e após decorridos os respectivos prazos de decadência ou de prescrição.

A necessária regulamentação para descarte do documento original nasceu agora com o Decreto 10.278/2020, do último dia 18 de março. A fim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos jurídicos do documento original, foram definidos os meios e técnicos requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados.

As novas disposições se aplicam aos documentos físicos digitalizados, produzidos por pessoas jurídicas de direito público interno, de direito privado ou por pessoas naturais.

O texto legal apresenta os conceitos de documento digitalizado, de metadados, de documento público e de integridade, elege a responsabilidade pela digitalização, elenca as condições de armazenamento de documentos digitalizados e trata da preservação de documentos com valor histórico.

Corretamente foi ratificada a necessidade do uso da assinatura digital padrão ICP-Brasil, tanto na digitalização que envolva entidades públicas, assim como nas relações entre particulares quando inexistente acordo prévio entre as partes.

O documento digitalizado quando destinado a comprovação de qualquer ato perante pessoa jurídica de direito público interno, deverá seguir os padrões técnicos e conter metadados mínimos, devidamente especificados nos anexos I e II do Decreto.

O grande rompimento de paradigma se extrai da destruição do documento físico após a digitalização que deve atender a tabela de temporalidade documental.

Para assegurar a indispensável segurança, os procedimentos e as tecnologias utilizados na digitalização de documentos físicos devem assegurar: a integridade e a confiabilidade do documento digitalizado; a rastreabilidade e a auditabilidade dos procedimentos; o emprego dos padrões técnicos de digitalização para garantir a qualidade da imagem, da legibilidade e do uso do documento digitalizado; além de atender aos requisitos de confidencialidade e interoperabilidade entre sistemas informatizados.

Diante dessa nova possibilidade de descarte do documento original recairá sobre o detentor do documento a responsabilidade legal por esse procedimento.

No passado tanto os prestadores de serviço de microfilmagem quanto os cartórios deveriam se registrar perante o Ministério da Justiça e se sujeitar à sua fiscalização (Decreto 1.799/96, revogado pelo Decreto 10.149/2019).

A segurança jurídica neste agora se dirige a indispensável comprovação de atendimento dos requisitos técnicos pelos prestadores de serviço de digitalização.

*ANA AMELIA MENNA BARRETO – Advogada e Docente em Direito Digital. Membro da Coordenação de Direito, Tecnologia e Inovação do Conselho Federal da OAB

Fonte: Jota
Extraído de Anoreg/BR

Notícias

TJ/PR decide que é possível devolver veículo adquirido por leasing

TJ/PR decide que é possível devolver veículo adquirido por leasing mesmo antes do final do contrato Para TJ/PR, agravante que "adquiriu" um veículo financiado mediante contrato de leasing, agora impossibilitado de pagar as prestações que estão por vencer, poderá devolvê-lo à financiadora (Banco...

Pagando a humilhação com a mesma moeda

Pagando a humilhação com a mesma moeda (15.04.11) O vendedor de peças de automóveis José Luís Pereira da Silva vai a uma agência bancária em São Paulo descontar um cheque de R$ 4 mil que havia recebido de um tio. O caixa e o gerente dizem que a assinatura não confere. O vendedor chama o emitente...

Som e imagem

  Hotéis e motéis não devem pagar por direitos autorais Por Everton José Rêgo Pacheco de Andrade   Por ser o direito autoral um conjunto de privilégios conferidos por lei a pessoa física ou jurídica criadora de obra intelectual, a utilização ou exploração de obras artísticas, literárias...

Só para maiores

  Juizados não podem julgar dano por cigarro Por Gabriela Rocha   Os Juizados Especiais não são competentes para julgar ações de indenização contra fabricantes de cigarro por danos causados pelo consumo do produto. Esse foi o entendimento adotado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal...