Artigo - O contrato de convivência na era do amor sem rótulos – por Júlia Fernandes Guimarães e Eduardo Vital Chaves

Artigo - O contrato de convivência na era do amor sem rótulos – por Júlia Fernandes Guimarães e Eduardo Vital Chaves

Publicado em 20/03/2018

No Brasil, a constituição de uma família tradicionalmente se dava pelo casamento religioso entre um homem e uma mulher, no qual o sacerdote conferia legitimidade à união.

Com a laicização do Estado e a evolução da legislação, no século XIX, houve a regulamentação do casamento civil, até o modelo atual, exigindo a presença de um juiz de paz e de duas testemunhas para sua validade. Além disso, é neste ato que o casal escolhe o regime de bens que regulará o casamento – o regime legal da comunhão parcial de bens, da comunhão universal de bens, a participação final nos aquestos ou a separação total de bens.

Em 1996, com o advento da Lei nº 9.728 que regulamentou o artigo 226 da Constituição Federal, uma nova forma de família passou a ter reconhecimento jurídico – a chamada união estável – que dispensa a burocracia imposta para celebração do casamento, bastando a assinatura de um contrato particular ou escritura pública entre as partes, além da demonstração da relação pública, duradoura, contínua e visando a constituição de uma família.

Ocorre que, desde a regulamentação da união estável, as relações amorosas mudaram e continuam constantemente sofrendo alterações.

Apesar de haver a celebração de um maior número de uniões estáveis do que de casamentos, há novas formas de relação que fogem dos modelos pré-estabelecidos, pelas quais os casais passam a morar juntos sem celebrar qualquer contrato, seja casamento ou união estável.

Nessa nova realidade, os casais passam a morar juntos – em alguns casos não – ou constituir um patrimônio conjunto, porém sem nenhuma proteção jurídica que regulamente a parte econômica da relação amorosa entre os ‘companheiros’. Isso é especialmente preocupante quando a relação termina de forma não amigável.

A fluidez das relações sociais, principalmente nos últimos 20 anos após a lei que regulamentou a união estável, é um grande desafio que os legisladores, operadores de direito e principalmente os novos casais têm de encarar.

Contratos de namoro, pactos antenupciais, todas estas ‘ferramentas’ são decorrentes dessa nova necessidade e dos anseios e preocupações dos casais.

A ausência de regulamentação legal dessas novas formas de relacionamento faz com que esses novos casais estejam em um limbo jurídico. Por isso, a divisão patrimonial poderá ser estabelecida pelas partes, quer o término seja amigável ou decidido após anos de processo por um juiz de direito.

A solução judicial sobre o patrimônio desses casais é uma forma dolorosa para as partes, já que o processo judicial demora para chegar ao seu final – o que por si só já é desgastante – e, normalmente, a decisão não agrada nenhuma das partes envolvidas.

Por isso, nessa era de amor sem rótulos e relações efêmeras, os novos casais que não quiserem celebrar um contrato de união estável ou casamento, devem celebrar acordos de convivência para evitar o sofrimento de uma batalha judicial posterior.

*Júlia Fernandes Guimarães é advogada na área de contencioso Cível do Rayes & Fagundes Advogados Associados
*Eduardo Vital Chaves é advogado e sócio da área de contencioso Cível e Administrativo do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados

Fonte: Estadão
Extraído de Colégio Notarial do Brasil

Notícias

STJ admite penhora de direito aquisitivo de imóvel do Minha Casa, Minha Vida

DEVE, TEM QUE PAGAR STJ admite penhora de direito aquisitivo de imóvel do Minha Casa, Minha Vida Tiago Angelo 12 de janeiro de 2025, 9h45 “Nesse contexto, como ainda não se adquiriu a propriedade plena do imóvel, eventual penhora não poderá recair sobre o direito de propriedade – que pertence ao...

Artigo 5º - Contratos de namoro: precaução ou burocracia?

Artigo 5º - Contratos de namoro: precaução ou burocracia? O Artigo 5º aborda o crescimento do uso dos contratos de namoro no Brasil, que registrou um aumento significativo em 2023. O programa traz a advogada Marcela Furst e a psicóloga Andrea Chaves para discutir os motivos que levam os casais a...

Imóvel como garantia: O que muda com a nova regulamentação do CMN?

Imóvel como garantia: O que muda com a nova regulamentação do CMN? Werner Damásio Agora é possível usar o mesmo imóvel como garantia em várias operações de crédito. A resolução CMN 5.197/24 amplia o acesso ao crédito imobiliário para pessoas físicas e jurídicas. domingo, 5 de janeiro de...

Câmara aprova marco legal das garantias de empréstimos

Projeto de lei Câmara aprova marco legal das garantias de empréstimos Projeto autoriza empresas a intermediar oferta de garantias entre cliente e instituições financeiras. Texto segue para o Senado. Da Redação quinta-feira, 2 de junho de 2022 Atualizado às 08:17 A Câmara dos Deputados aprovou nesta...

Defesa global do vulnerável: a dicotomia notarial entre civil law e common law

Opinião Defesa global do vulnerável: a dicotomia notarial entre civil law e common law Ubiratan Guimarães 26 de dezembro de 2024, 11h12 A atuação notarial é, então, fundamental para garantir o cumprimento desses princípios e a formalidade da escritura pública é crucial para assegurar que as partes...