Artigo - O herdeiro indigno

Extraído de Recivil

Artigo - O herdeiro indigno

Por José Carlos Teixeira Giorgis: advogado e desembargador aposentado.

A recente divulgação do afastamento de filha acusada do assassinato dos pais pela justiça paulista trouxe ao cenário a discussão sobre a indignidade.

Como sabido, o testador tem a liberdade em legar, desde que respeite o direito de seus herdeiros necessários, não podendo dispor além da metade da legítima, fração reservada a ditos sucessores, salvo as hipóteses de deserdação ou indignidade.

A exclusão por indignidade é uma pena civil que priva o herdeiro ou legatário do direito à herança, e tem um fundamento ético, pois a sucessão se baseia na afeição que o hereditando dedica aos herdeiros e vice-versa, ocorrendo em vista do cometimento de ato criminoso ou ofensivo à vida, honra ou liberdade do titular da herança; assim, não é justo que se beneficie quem ofendeu a vida ou a memória de outrem.

O banimento do direito hereditário acontece tanto na sucessão legítima como na testamentária, e tem suas causas determinadas numa relação taxativa, atingindo somente as pessoas ali referidas e pelos atos ali expressamente enumerados (C.C. artigo 1.814 e respectivos incisos).

Entre eles, a prática de homicídio doloso, consumado ou tentado, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge ou companheiro.

Não se exige a prévia condenação criminal, bastando a prova produzida no Juízo cível, e afastado o homicídio culposo; não vale mera suspeita, e a exclusão não é afetada por eventual extinção da pena criminal pronunciada.

Outra situação é o exercício de denunciação caluniosa ou crime contra a honra do autor da herança, de seu cônjuge ou companheiro, desde que a acusação tenha sido formulada no juízo penal, e aí ocorrida a prévia condenação, não se aplicando quando o fato se deu no cível.

Finalmente também é fator que priva o herdeiro ou o legatário alguma atividade que ofenda a liberdade de testar, como obstar a execução da última vontade, fazer desaparecer dito instrumento, constranger a testar, impedir de revogar ou usar de testamento falsificado.

A ação judicial para afastar por indignidade deve ser proposta pelo co-herdeiro, legatário, donatário, credor, fisco ou Ministério Público, quando presente interesse público (STJ), e até quatro anos da abertura da sucessão (data do óbito), extinguindo-se o direito além deste prazo ou com a morte do indigno.

O indigno recupera o direito de suceder quando for reabilitado pelo ofendido através de um testamento, por algum ato autêntico ou for contemplado por legado instituído quando o testador já conhecia a causa da exclusão, o que representa um perdão expresso ou tácito.

Como os efeitos da privação são pessoais, os descendentes do excluído sucedem em sua representação, como se morto ele estivesse antes da abertura da sucessão.

A sentença que declara a indignidade é retroativa, atingindo os atos praticados pelo herdeiro, que se tornam ineficazes, salvo a alienação de bens a terceiros de boa-fé e os atos de administração que tenha cometido antes da decisão que o afastou, cabendo aos outros herdeiros manejar perdas e danos, se prejudicados; também fica ele obrigado a restituir os frutos e os rendimentos dos bens que recebera, tocando ser indenizado com as despesas feitas na conservação do acervo.

O fato não é estranho à jurisprudência local (APC 599204930 e 70005798004).

jgiorgis@terra.com.br

 

Fonte: Espaço Vital

Publicado em 25/02/2011

 

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