Artigo: O Novo CPC e a Usucapião Extrajudicial - Luís Antônio Siqueira de Paiva

Artigo: O Novo Código de Processo Civil e a Usucapião Extrajudicial - Luís Antônio Siqueira de Paiva

Publicado em 31/08/2016

O novo Código de Processo Civil trouxe um relevante avanço para a legislação civil brasileira ao instituir a figura da “Usucapião Extrajudicial”. Trata-se de procedimento previsto no artigo 1.071 do novo Código, o qual foi responsável por alterar a conhecida Lei Registros Públicos, nela incluindo o artigo 2.016-A.

Com a nova lei em vigor, facultou-se aos interessados a escolha entre o novo procedimento extrajudicial e o processo judicial já tão difundido.

Em apertada síntese, este novo instituto jurídico de Registro Imobiliário não exclui a via judicial, no entanto, agora o reconhecimento da usucapião pode ser processado na via extrajudicial, isto é, perante o Cartório do Registro de Imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel. O procedimento tem início com o requerimento do interessado, acompanhado de advogado, cumprindo ao Oficial de registro imobiliário analisa-lo e assim deferir ou rejeitar o reconhecimento da usucapião.

Embora o procedimento seja extrajudicial, não é menos complexo e burocrático. Sua regular operacionalização demanda conhecimento jurídico específico, e não raro o auxílio de profissionais de outras áreas, como engenheiros e corretores.

Este novo instituto tem como principal avanço estar seguindo a tendência legislativa de desjudicialização do direito, transferindo competências antes do Poder Judiciário para órgãos administrativos ou extrajudiciais, como notadamente as serventias notariais e de registro.

O que se busca é agilizar a atividade jurisdicional nos casos em que há consenso e a disponibilidade de direitos dos envolvidos, como já se vê nos divórcios e inventários extrajudiciais.

Assim, espera-se que esta nova ferramenta traga celeridade a um procedimento que, quando realizado na forma judicial, arrastava-se muitas vezes por anos e anos nos Tribunais de todo país.

Hoje, com a possibilidade jurídica da usucapião extrajudicial, a celeridade do procedimento dependerá muito mais da diligencia dos interessados e de seus causídicos constituídos para tal, como também, de outro lado, de um serviço notarial eficiente e cada vez de mais qualidade.

É o que esperamos.

Luís Antônio Siqueira de Paiva - advogado, especialista em direito do trabalho e auditor do TJD-GO

Extraído de Colégio Notarial do Brasil

Notícias

Imóveis irregulares: Saiba como podem ser incluídos no inventário

Imóveis irregulares: Saiba como podem ser incluídos no inventário Werner Damásio Descubra como bens imóveis sem escritura podem ser partilhados no inventário e quais os critérios para garantir os direitos dos herdeiros. domingo, 19 de janeiro de 2025 Atualizado em 16 de janeiro de 2025 10:52 A...

STJ julga usucapião de imóvel com registro em nome de terceiro

Adequação da via STJ julga usucapião de imóvel com registro em nome de terceiro Recurso visa reformar decisão de tribunal que extinguiu o processo por ausência de interesse de agir. Da Redação sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 Atualizado às 17:23 A 4ª turma do STJ iniciou julgamento de ação de...

Divórcio é decretado antes da citação do cônjuge, que reside nos EUA

Divórcio é decretado antes da citação do cônjuge, que reside nos EUA 16/01/2025 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM A Justiça do Rio de Janeiro decretou o divórcio antes da citação do cônjuge, um americano que reside nos Estados Unidos. A decisão da 2ª Vara de Família da Regional da Barra da...

Holding deixada de herança: entenda o que a Justiça diz

Opinião Holding deixada de herança: entenda o que a Justiça diz Fábio Jogo 14 de janeiro de 2025, 9h14 Sem uma gestão transparente, o que deveria ser uma solução para proteger o patrimônio pode acabar se transformando em uma verdadeira dor de cabeça. Leia em Consultor Jurídico      ...

STJ admite penhora de direito aquisitivo de imóvel do Minha Casa, Minha Vida

DEVE, TEM QUE PAGAR STJ admite penhora de direito aquisitivo de imóvel do Minha Casa, Minha Vida Tiago Angelo 12 de janeiro de 2025, 9h45 “Nesse contexto, como ainda não se adquiriu a propriedade plena do imóvel, eventual penhora não poderá recair sobre o direito de propriedade – que pertence ao...

Artigo 5º - Contratos de namoro: precaução ou burocracia?

Artigo 5º - Contratos de namoro: precaução ou burocracia? O Artigo 5º aborda o crescimento do uso dos contratos de namoro no Brasil, que registrou um aumento significativo em 2023. O programa traz a advogada Marcela Furst e a psicóloga Andrea Chaves para discutir os motivos que levam os casais a...