Artigo sobre sucessão hereditária com bens situados no exterior é destaque na Revista Científica do IBDFAM

Artigo sobre sucessão hereditária com bens situados no exterior é destaque na Revista Científica do IBDFAM

13/11/2019
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

O artigo “A sucessão hereditária com bens situados no exterior” integra a seção “Contribuição estrangeira” da 34ª edição da  Revista IBDFAM - Famílias e Sucessões. A autoria é da advogada Ana Luiza Nevares, vice-presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da Família do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

O trabalho analisa a competência do Brasil sobre bens da pessoa falecida situados em países estrangeiros, bem como a incidência de imposto de transmissão causa mortis sobre ditos bens. A autora ainda pondera sobre a importância dos acordos e tratados internacionais diante do número crescente de sucessões hereditárias com elementos em outros países.

“Cada país tem a sua regulamentação em relação à sucessão de bens situados ali. A coerência nesses casos é seguir a lei que impera em cada território. Em cada país que a pessoa tiver deixado bens, vai haver uma sucessão com regras próprias daquele local. Em alguns, aplica-se a lei do domicílio do autor da herança, como acontece no Brasil; em outros, aplica-se a lei da nacionalidade”, observa Ana Luiza.

Globalização das famílias

O tema está em voga, de acordo com a advogada. “Com a globalização das famílias, ou seja, com a circunstância real de que as famílias estão, cada vez mais, viajando, se mudando e adquirindo patrimônio no exterior, carecemos de acordos internacionais que possam disciplinar a sucessão hereditária”, observa.

O artigo ressalta a importância desses tratados, que dispõem obrigações recíprocas e cooperação jurídica entre países. Algo semelhante ao que acontece na União Europeia, cujo regulamento sobre sucessões (nº 650/2012), em vigor desde 2015, facilitou transmissões sucessórias transnacionais.

“Muitos dos países que integram a União Europeia assinaram um acordo que simplifica a sucessão internacional. Há uma interação maior entre eles e as pessoas podem escolher a lei que regulamentará sua sucessão, se de nacionalidade ou de domicílio”, comenta Ana Luiza.

Segundo a advogada, muitos brasileiros têm se mudado para Portugal, o que potencializa a necessidade de acordos internacionais por aqui. “A rigor, os bens situados em Portugal não são contabilizados para uma sucessão no Brasil e vice-versa”, analisa a advogada.

“Poderíamos ter um acordo entre Brasil e Portugal que regularizasse ou equacionasse essa situação, prevendo, por exemplo, o reconhecimento de uma decisão de partilha proferida no outro país de forma mais automática por força da sucessão, além de acordos sobre a tributação do patrimônio e sobre o cômputo ou não desses bens em território diferente”, propõe Ana Luiza.

Impostos de transmissão

A advogada critica a cobrança do imposto de transmissão causa mortis sobre ditos bens. “A Constituição prevê que seja instituído, através de lei complementar, o imposto de transmissão causa mortis sobre bens situados no exterior. Essa norma nunca foi promulgada. Não existe uma lei federal complementar que regulamente a matéria”, avalia a autora.

Ela conta que alguns estados, por conta da ausência de uma legislação federal, vêm criando suas próprias leis a respeito. “Existe uma discussão sobre a constitucionalidade dessas leis estaduais, uma vez que a matéria deveria ser regulamentada por uma lei federal, de natureza complementar”, aponta Ana Luiza.

A ausência de determinações deveria impedir, na visão de Ana Luiza, a cobrança na transmissão causa mortis sobre bens situados no exterior. “O Brasil não tem jurisdição para estabelecer o destino desse bem por força de uma sucessão hereditária. Se o País não pode falar o que deve acontecer com o bem situado no exterior, então o imposto não deveria ser cobrado”, argumenta.

“O que acontece é uma bitributação, porque também no país em que esse bem estiver, a pessoa herdeira também terá que pagar impostos”, assinala a advogada.

Ficou interessado e quer ler mais sobre o assunto? Confira, na íntegra, esse e outros artigos exclusivos. A assinatura da revista científica pode ser feita pelo site.  Assine!

Fonte: IBDFAM

 

Notícias

STJ afasta execução contra cônjuge de empresário em comunhão universal

Recuperação judicial STJ afasta execução contra cônjuge de empresário em comunhão universal Para 3ª turma, a comunhão total do patrimônio impede tratar o cônjuge como garantia “externa” à recuperação judicial. Da Redação terça-feira, 13 de janeiro de 2026 Atualizado às 11:56 A 3ª turma do STJ...

Por que cada vez mais mulheres deixam de adotar o sobrenome do marido?

Por que cada vez mais mulheres deixam de adotar o sobrenome do marido? Por Júlia Cople — Rio de Janeiro 08/01/2026 03h30  Atualizado há 23 horas Embora muitas mulheres ainda adotem o sobrenome do marido (foram mais de 371 mil só em 2024), a maioria hoje escolhe não fazê-lo, seja pelo receio da...

Contrato de namoro: Bobagem ou blindagem patrimonial?

Contrato de namoro: Bobagem ou blindagem patrimonial? Izabella Vasconcellos Santos Paz O artigo aborda a importância do contrato de namoro como proteção patrimonial em relacionamentos informais. terça-feira, 23 de dezembro de 2025 Atualizado às 13:24 "Os tempos são líquidos porque tudo muda tão...