Artigo – STF mostra amadurecimento em decisão sobre identidade de gênero – Por Hannetie Sato

Artigo – STF mostra amadurecimento em decisão sobre identidade de gênero – Por Hannetie Sato

O Supremo Tribunal Federal concluiu no dia 15 de agosto o julgamento iniciado em fevereiro deste ano sobre a possibilidade da alteração do registro de nascimento e nome social sem a necessidade de procedimentos cirúrgicos ou de laudos médicos atestando a transexualidade.

No Brasil, a certidão de nascimento, em um primeiro momento, não pode ser alterada. Mas a lei permite esta mudança em algumas situações bem específicas. O caso mais comum é quando uma pessoa que só tem o nome da mãe no registro de nascimento quer incluir o nome do pai também.

Nos últimos 20 anos houve um aumento substancial nos pedidos de alteração de registro de nascimento em razão da incompatibilidade entre a identidade de sexo e a de gênero do indivíduo. Isso porque, muitas vezes, pessoas que nascem com o fenótipo feminino se enxergam como homens ou vice-versa. A obrigatoriedade de utilização de um nome social, que não reflete os anseios da pessoa, gera uma carga emocional muitas vezes insuportável.

Os preconceitos a que essas pessoas são submetidas afrontam princípios norteadores do Direito brasileiro, previstos na própria Constituição Federal, como o da personalidade, da intimidade, da saúde e da própria dignidade humana.

Esses princípios servem de fundamento para a maioria das decisões judiciais – que permitem a alteração do nome social e sexo. Isso porque, como o tema é muito delicado, principalmente por questões religiosas, ainda não há uma lei prevendo a possibilidade de alteração do registro de nascimento nesses casos.

No caso concreto, o Recurso Extraordinário 670422, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul autorizou a alteração do nome social da requerente, mas indeferiu o pedido de mudança do gênero.

Ao chegar ao STF este caso foi recebido como recurso repetitivo. Para que um recurso seja recebido como repetitivo é preciso que seja verificada a importância e reincidência da matéria. A decisão nesses casos tem a força de julgamento parâmetro, que deve ser seguido em casos semelhantes.

A matéria deste julgamento foi dividida em três partes: 1 – autorizar ou não a alteração do nome social e sexo; 2 – exigir a realização da alteração do assento de nascimento pela via administrativa; 3 – autorização ou não de se realizar a alteração do assento de nascimento pelas vias administrativas.

Os dois primeiros pontos do julgamento foram aprovados por unanimidade do plenário, autorizando assim a alteração do sexo sem a necessidade de laudos de profissionais comprovando a transexualidade.

Com isso, a tese de que o importante é como a pessoa se enxerga se sobrepôs àqueles que defendem que para alteração do sexo era obrigatória a realização de procedimento cirúrgico – há ainda aqueles que defendem que é impossível alterar o sexo pois as técnicas da medicina ainda não evoluíram ao ponto de a alteração biológica ser capaz.

Para julgamento do caso e adoção da primeira tese do relator, Dias Toffoli, os ministros entenderam, por unanimidade, que a manutenção da proibição da alteração do assento de nascimento nesses casos afeta princípios fundamentais da nossa Constituição Federal como o direito à personalidade, intimidade, saúde e da própria dignidade da humana.

O terceiro ponto mais polêmico do julgamento foi a autorização ou não de se realizar a alteração do assento de nascimento pelas vias administrativas. Ou seja, não ser necessário que o requerente ingresse com uma ação judicial para poder alterar seu assento de nascimento.

O ministro Alexandre de Moraes inicialmente se manifestou contrário à possibilidade da alteração do assento de nascimento pelas vias administrativas, mas ao final, fundamentando que a posição do colegiado deve se sobrepor ao seu entendimento pessoal.

*Hannetie Sato, especialista em Direito de Família do Peixoto & Cury Advogados

Fonte: O Estado de S. Paulo

A Anoreg/BR divulga produções acadêmicas e científicas. Entretanto, os artigos são inteiramente de responsabilidade do autor.

Extraído de Anoreg/BR

Notícias

Risco de crises ronda tese de dívida de condomínio de imóvel financiado

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Risco de crises ronda tese de dívida de condomínio de imóvel financiado Danilo Vital 24 de junho de 2024, 8h14 Para os que defendem a impenhorabilidade do imóvel alienado fiduciariamente, o melhor exemplo vem da crise da hipoteca, instrumento que, até o surgimento da alienação...

ANOREG/BR comunica disponibilidade de emissão do CCIR 2024 no site do Incra

ANOREG/BR comunica disponibilidade de emissão do CCIR 2024 no site do Incra A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) comunica que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) tornou público, na segunda-feira (17/06), o Edital nº 692, de 12 de junho de...

Proteção dos alimentos: a inclusão dos avós na ação de alimentos

OPINIÃO Proteção dos alimentos: a inclusão dos avós na ação de alimentos Diego Ferreira da Silva Voloski 18 de junho de 2024, 19h43 A responsabilidade alimentar dos avós é subsidiária e complementar e só se configura na impossibilidade total ou parcial dos pais de cumprir com suas obrigações...

Nova lei limita liberdade de empresas para escolher foro de ações

LIBERDADE CONTRATUAL Nova lei limita liberdade de empresas para escolher foro de ações José Higídio 17 de junho de 2024, 7h44 O texto da lei diz que a escolha do foro precisa “guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação” — exceto em contratos de...